TJSP 06/05/2020 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3037
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designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação. Considerando
que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência
mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da
causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a
requerida apresente contestação. Cite-se. Intime-se. - ADV: MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 302550/SP)
Processo 1000556-58.2016.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Ronaldo Trevisanutto - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fl. 384 - Proceda-se as movimentações necessárias e
obrigatórias no sistema SAJ-PG5, inclusive com baixa de partes. Arquivem-se os autos em definitivo. Intime-se. - ADV: MURILO
NOBREGA CAMPOS (OAB 336797/SP), JAKELYNE ANTONINHA GENTIL FERNANDES (OAB 305696/SP), JOAQUIM DE
JESUS BOTTI CAMPOS (OAB 155665/SP)
Processo 1000569-18.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Adriano Michel Izaias Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo
27, da Lei 12.153/09. Fundamento e decido. Trata-se de ação ordinária para exclusão do desconto do imposto de renda sobre
os valores recebidos a título de jornada extraordinária (DEJEM), pleiteadas na inicial intentada por ADRIANO MICHEL IZAIAS
em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo Passo a analisar a questão da competência deste Juízo, prejudicial ao
prosseguimento do feito e análise das demais questões. Em sua exordial conforme documentos acostados, a parte autora exerce
suas atividades na CPI-8, DIV OP em Presidente Prudente-SP (fl.57). Nos termos do artigo 76, parágrafo único, do Código Civil,
o domicílio do servidor público será o da localidade onde exerce permanentemente suas funções. Assim, o servidor público em
atividade possui, nesta condição, como domicílio necessário, o lugar em que exercer permanentemente suas funções, qual
seja, o local de sua lotação e exercício, conforme o disposto no art. 76, parágrafo único, do Código Civil, verbis: Art. 76. Têm
domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. (grifo nosso) Parágrafo único. O domicílio
do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas
funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente
subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença. (grifo nosso)
Toda pessoa tem o direito de escolher seu domicílio livremente, exceto quando a lei o impõe em razão de certas circunstâncias.
Destarte, o lugar estatuído para o domicílio de determinadas pessoas configura domicílio necessário, ou legal. A lei o presume
de forma absoluta, juris et de jure, não admitindo prova em contrário. É a lei que simplesmente impõe determinado domicílio,
por motivo que assim entende conveniente. Em casos de domicílio necessário não há se falar em voluntariedade, muito menos
em residência. Ademais, a doutrina leciona que “Os funcionários públicos têm-se por domiciliados no lugar onde exercem
suas funções, desde que não sejam temporárias ou periódicas (art. 76, parágrafo único do atual Código). Para o funcionário,
portanto, mesmo que resida em outro local, a lei reputa como domicílio o local onde desempenha suas funções públicas.
Trata-se do chamado “domicílio necessário”, denominação também adotada pelo presente Código.” (Sílvio de Salvo Venosa,
Direito Civil, Parte Geral, Sétima Edição, Editora Atlas São Paulo 2007 - pág. 206) Nesse mesmo sentido é o entendimento
do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: COMPETÊNCIA. Territorial Relativa. Impossibilidade de o Juízo declarar de ofício a
incompetência. Art 102, 111 e 112 CPC. Súmula 33 STJ. Inventário, ademais, corretamente ajuizado no Foro de domicilio do
“de cujus”, que era funcionário público federal e exercia suas funções na Comarca de Guarulhos. Domicílio necessário. Art.
76 CC. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 994092793670 SP, Relator: Teixeira Leite, Data de Julgamento: 13/01/2010, 4ª Câmara
de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2010) grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Exceção de incompetência.
Servidor Público. Domicilio do servidor. Competência absoluta. Inteligência do art. 76, do Código Civil - Recurso não provido.
(TJ-SP - AI: 2090365-81.2014.8.26.0000, Relator: Magalhães Coelho, Data de Julgamento: 30/06/2014, 7ª Câmara de Direito
Público, Data de Publicação: 03/07/2014) grifo nosso. No caso dos autos, embora a parte autora afirme ter residência nesta
cidade, conforme acima já exposto, o local onde exerce suas atividades e lotação e na cidade de Presidente Prudente-SP. A
Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios. O artigo 2º estabelece que é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios,
até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, com as exceções especificadas no parágrafo primeiro, incisos I, II e III. O
parágrafo quarto do mesmo artigo, discrimina que no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua
competência é absoluta. O Provimento n° 1.768/2010, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fixou a competência
para julgamento dos feitos de competência da Lei 12.153/2009, enquanto não instalados os Juizados Especiais da Fazenda
Pública. O artigo 2º, inciso II, alínea “c” do referido provimento, estabelece que ficam designadas, em caráter exclusivo, para o
processamento e julgamento do feitos previstos na Lei 12.153/09, as unidades judiciárias, nas Comarcas do interior, enquanto
não instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública, os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da
Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Portanto, trata-se de
regra de competência em razão da pessoa, fixada no artigo 62, do Código de Processo Civil, que a considera inderrogável por
convenção das partes. Ademais, prescreve o artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95, que extingue-se o processo, além dos casos
previsto em lei, quando for reconhecida a incompetência territorial. Assim, in casu, tendo a parte autora como seu domicílio
legal outra comarca, e sendo esta incompetência absoluta, como acima fundamentado, reconheço, de ofício, a incompetência
desta Comarca de Martinópolis/SP, sendo de rigor a extinção do presente processo. Em casos semelhantes, não é outro o
entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: COMPETÊNCIA- AÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA DO ESTADOPROPOSITURA FORA DA COMARCA ONDE RESIDE O SERVIDOR- INADMISSIBILIDADE. Considerando que a recorrente não
possui domicílio nesta Comarca é clara a incompetência do juízo para o conhecimento e julgamento do litígio, impondo-se a
manutenção da extinção por expressa disposição legal. Anota-se, ademais, que no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública trata-se de hipótese de competência absoluta (funcional), que não admite prorrogação. SENTENÇA CONFIRMADA
POR SUAS PRÓPRIAS RAZÕES - RECURSO IMPROVIDO.(TJ-SP; Recurso Inominado 1061498-28.2017.8.26.0053; Relator
(a):Fábio Fresca; Órgão Julgador: 2ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central Cível -1ª VC F Reg Penha de França; Data do
Julgamento: 27/07/2018; Data de Registro: 27/07/2018) - grifo nosso. Ante do exposto, DECLARO a incompetência absoluta
deste Juizado Especial Cível de Martinópolis/SP e, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o
presente processo, sem resolução do mérito. Nos termos do artigo 27, da Lei 12.153/2009 e 55, da Lei 9.099/1995, descabe
condenação em verba de sucumbência em primeiro grau. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas necessárias
junto ao sistema informatizado. Publique-se em cartório. Intimem-se. - ADV: PRISCILA MORATO FRANZINO BROCHADO (OAB
403918/SP)
Processo 1000595-16.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Manoel Missias
Melo - Vistos, Providencie a parte autora a emenda da inicial, juntando aos autos cópia de seus documentos pessoais (RG,
CPF) e comprovante de residência, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). IntimePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º