TJSP 06/05/2020 - Pág. 1529 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3037
1529
se o feito em relação ao correquerido. Ante o constante dos autos e a manifestação da representante do Ministério Público
(fls. 60/61), que acolho como razões de decidir, nos termos do art. 4º e do art. 6º, ambos da lei 10.216/2001, a internação
psiquiátrica somente será indicada quando os recursos extra hospitalares se mostrarem insuficientes e somente será realizada
mediante laudo. Em que pese a gravidade do quadro descrito na petição inicial, o documento de fl. 56 não contém autorização
médica para internação, pois se limita a fazer referência à falta da consulta do requerido, sem avaliação médica, além de os
demais documentos serem datados de 2014. Por isso, indefiro, neste momento, a antecipação da tutela. Necessária se faz a
realização de prova pericial, e para tanto, nomeio perito o Sr. Renato de Oliveira Júnior, com endereço conhecido pela Serventia.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a requerente e Ministério Público, apresentarem quesitos e indicarem Assistentes
Técnicos. Após, proceda a intimação do perito nomeado, dando-se conhecimento da nomeação, para os fins do artigo 146 do
CPC e para realização de exame pericial, designando data e horário, com antecedência mínima de trinta (30) dias, a fim de
possibilitar a intimação das partes. Apresentado o laudo, oficie-se ao DRS III, solicitando o pagamento dos salários do perito.
Cite-se e intime-se, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o(a)
interditando(a). O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: MARCELO GONÇALVES
SCUTTI (OAB 223128/SP)
Processo 1001583-44.2014.8.26.0347 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução
/ Cálculo / Atualização - K.C.O.L. e outros - J.N.O.L. - Vistos. O executado, J.N.O.L., devidamente intimado através de seu
patrono constituído nos autos, conforme se verifica à fl. 368, deixou de efetuar o pagamento da pensão alimentícia em atraso e
tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo (fl. 369), sendo assim, decreto-lhe a sua prisão civil por 30 (trinta) dias. Expeçase mandado de prisão, sendo que nos termos do art. 6º da Recomendação CNJ nº. 62/2020 a prisão será cumprida em regime
domiciliar, devendo o preso ser advertido por ocasião do cumprimento do mandado que eventual deslocamento para fora da
residência ensejará a revogação da forma domiciliar de cumprimento com o imediato recolhimento em regime fechado. Intimese. - ADV: FERNANDO HENRIQUE MADEIRA (OAB 263405/SP), JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB 49455/BA)
Processo 1002561-45.2019.8.26.0347 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Inez Montovani - Vistos. Fl.
49- Nos termos do art. 242 do CPC, “a citação será pessoal...”. Regulando a citação pelo correio, dispõe o art. 248, do mesmo
código, em seu parágrafo 1º: “A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega,
que assine o recibo”. Portanto, na citação pelo correio imprescindível que a carta citatória seja entregue ao citando, não se
admitindo a entrega a terceiro, mesmo que familiar daquele seja. Neste sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo, “verbis”: “Ementa: Agravo de Instrumento - Ação de Despejo por falta de pagamento c.c. Cobrança - Citação pelo correio.
Pessoa física. Para a validade da citação, não basta a entrega da correspondência no endereço do citando; o carteiro fará a
entrega da carta ao destinatário, colhendo a sua assinatura no recibo - In casu, a carta citatória foi recebida por terceira pessoa,
apontada como genitora do agravado, não havendo, todavia, nos autos, prova séria e concludente de que o réu, embora sem
assinar o aviso de recebimento, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada - Decisão monocrática, visando evitar a
ocorrência de nulidade, determinou a intimação do agravante para que forneça meios necessários à citação do réu por Oficial
de Justiça, posto que a validade da citação é pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, ex vi
do que dispõem os artigos 214 e 247 do CPC - Medida correta, posto que visa garantir a efetiva cientificação do réu dos termos
da ação que lhe foi proposta - Inteligência do art. 223, parágrafo único, do CPC. Precedentes do C. STJ - Recurso improvido.”
(TJSP 29ª Câm. Direito Privado Agravo de Instrumento nº. 2041997-07.2015.8.26.0000 - Comarca de São Paulo Des. Neto
Barbosa Ferreira j. 29/abril/2015). Na hipótese dos autos as cartas de citação foi recebida por Irene, terceira em relação ao feito.
Assim sendo, de se reconhecer a inocorrência da citação, sendo imprescindível a citação pessoa do requerido. Informe a autora
se dispõe de novo endereço para citação pelo Correio ou se postula a expedição de mandado de citação pelo Oficial de Justiça/
carta precatoria. Intime-se. - ADV: RICARDO AUGUSTO JORGE (OAB 334699/SP)
Processo 1004380-17.2019.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.H.V.F. - Fl. 40: deverá a parte
autora distribuir a carta precatória, comprovando-se nos autos. - ADV: PAULA MARIA CARNIELLO DE ALMEIDA (OAB 143106/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS THEREZENO MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA IZABEL PAPACIDRO SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0420/2020
Processo 0000147-57.2020.8.26.0347 (processo principal 1001775-69.2017.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - José Luiz Mendes - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Fls.
51/52: ciência às partes acerca da retificação do ofício requisitório. - ADV: MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA (OAB 252435/SP),
CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA (OAB 278638/SP)
Processo 0000524-28.2020.8.26.0347 (processo principal 0000031-95.2013.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Antonio Marcos Gomes - - ISIDORO PEDRO AVI SOCIEDADE DE
ADVOGADOS - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Fls. 78/81: ciência às partes da expedição dos ofícios requisitórios.
- ADV: ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP), MARIA SANTINA CARRASQUI AVI (OAB 254557/SP), VALÉRIA CRISTINA
MACHADO CAETANO (OAB 346393/SP)
Processo 1003692-55.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Judite Vanda Malacrida
Chagas - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - MARCELO FURTADO BARSAM - Vistos. Ciência às partes do laudo
pericial. Ante o resultado da prova pericial que aponta incapacidade total e permanente para o trabalho e considerando o caráter
alimentar do benefício, bem como a incontroversa condição de segurada da autora, defiro a tutela provisória de urgência e
imediata implantação do benefício consistente na aposentadoria por invalidez, oficiando-se. No mais, manifeste-se a parte
autora sobre os termos da contestação apresentada. Intime-se. - ADV: MANOEL HENRIQUE OLIVEIRA (OAB 265686/SP)
Processo 1004805-44.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Nilza Martins da
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - MARCELO FURTADO BARSAM - Vistos. A efetiva conclusão acerca do
preenchimento dos requisitos legais pela autora é controversa, mormente no que tange ao seu reingresso ao RGPS, razão
pela qual relego a apreciação da postulada antecipação da tutela para o momento da prolação da sentença. No mais, digam as
partes sobre o laudo pericial e a condição de segurada da autora, bem como acerca de eventual preexistência da doença que a
aflige. Intime-se. - ADV: DAVID NUNES (OAB 226919/SP), MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 280330/SP)
Processo 1005409-05.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Diomar Daniel da Silva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º