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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020 - Página 1614

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TJSP 06/05/2020 - Pág. 1614 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3037

1614

Processo 0017302-41.2018.8.26.0348 (processo principal 1006979-62.2015.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Letícia Garcia Donato - Município de Mauá - Ciência ao requerente de que os
Mandados de Levantamento foram expedidos, os quais, tão logo assinados, serão encaminhados para o banco. - ADV: ELIANA
LUCIA FERREIRA (OAB 115638/SP), ELYSSON FACCINE GIMENEZ (OAB 165695/SP), ELENICE MARIA FERREIRA (OAB
176755/SP)
Processo 1000120-52.2019.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Houghton Brasil Ltda
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - VALÉRIA MARTINS PIETRO DE OLIVEIRA - Vistos. Fls. 2751 e seguintes: ciência
à FESP, pelo Portal, da juntada de documentos. Ciência à perita, por e-mail, acerca da juntada em tela, visando a continuidade
do trabalho pericial. Outros documentos, no curso dos trabalhos, poderão ser juntados e/ou solicitados pela perita, por meio
de manifestação nos autos ou diretamente a qualquer das partes ou seus advogados. Int. - ADV: CAIO MARCELO VAZ DE
ALMEIDA JUNIOR (OAB 150684/SP), ARTUR BARBOSA DA SILVEIRA (OAB 340517/SP)
Processo 1000199-67.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Yasmin Eduarda
Santos de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Decisão de fls. 128 :
Vistos. Fls. 122: Ciência aos réus acerca do laudo de fls. 123/124, assinado por médico que acompanha o cado da autora, por
quinze dias. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: NORBERTO FONTANELLI PRESTES DE ABREU E SILVA
(OAB 172253/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1000355-21.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Tb Serviços, Transportes,
Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos S/A - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Posto isto, JULGO PROCEDENTE
a presente ação, ficando o processo extinto com resolução do mérito (art. 487, I, do novo Código de Processo Civil) para
CONDENAR a requerida a pagar à autora o valor total de 8.159.309,86 (oito milhões, cento e cinquenta e nove mil, trezentos
e nove reais e oitenta e seis centavos. O valor será acrescido de correção monetária, com termo inicial na data de cada
vencimento constante na planilha de fl. 97, que compõe o valor total acima mencionado, a ser calculada pelo IPCA-E, conforme
decidido pelo c. STF, tema 810 - Repercussão Geral, com juros a serem aferidos nos termos da Lei nº 11.960/09. Sucumbente,
a requerida arcará com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro
em 10%(dez por cento) do valor total da condenação (artigo 85, § 2º do atual Código de Processo Civil) - ADV: MARIANA
DELLABARBA BARROS (OAB 186579/SP), FERNANDO CAMPOS SCAFF (OAB 104111/SP), ANNA LUIZA DUARTE MAIELLO
(OAB 153968/SP)
Processo 1001645-71.2020.8.26.0348 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Alexandro Almeida de
Lira - Diretor Técnico do Setor de Pontuação da Divisão de Habilitação do 124° Ciretran de Mauá/sp - Vistos. Fls. 48-52: a
petição não atende ao que foi determinado no despacho de fls. 46. Recapitulando: ao que se percebe claramente, o advogado
do impetrante fez juntar comprovante de pagamento bancário que não corresponde ao DARE das custas iniciais (fls. 10 e 11),
motivo pelo qual já declarei inválido aquele comprovante. Dessa forma, o caso não é simplesmente de “complementação” da
taxa judiciária, mas, sim, de comprovar o seu integral recolhimento, com a juntada de comprovante que guarde correspondência
(código de barras, representação numérica, número do DARE) com o DARE acima mencionado. Aguarde-se o decurso, pois,
do prazo concedido conforme despacho de fls. 46 e respectiva publicação. Intime-se. - ADV: JOAO ORTIZ HERNANDES (OAB
47984/SP)
Processo 1002590-58.2020.8.26.0348 - Mandado de Segurança Cível - Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais
- Auto Posto Zairão Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Vistos. Vista dos autos ao MP. Adiante, conclusos para
sentença. Int. - ADV: MAURO WILSON ALVES DA CUNHA (OAB 73528/SP)
Processo 1002837-39.2020.8.26.0348 - Mandado de Segurança Cível - Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais
- Abc Garden Ltda - Prefeito do Município de Mauá - Procuradoria do Município de Mauá - SP - Fica a impetrante intimada a
recolher, em 05 dias, a taxa para expedição da carta de intimação da Procuradoria do Município, no valor de R$ 23,55. - ADV:
EDUARDO COSTA DA SILVA (OAB 211063/SP)
Processo 1002981-13.2020.8.26.0348 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Sd de Moraes
Comercio de Sorvetes - - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. 1) Inicialmente, noto que a advogada da impetrante
cadastrou equivocadamente a autoridade coatora no polo ativo do cadastro SAJ (impetrante). Sendo assim, a zelosa Serventia
deverá promover a retificação, para que figure no polo ativo apenas a PJ impetrante (empresa) e, no passivo, como impetrado,
o “Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo”. 2) Dito isso, o caso é de reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo
para o processamento deste MS, a impedir até a apreciação do pedido de liminar, que seria nula de pleno direito. É que, no
mandado de segurança, a competência é definida também pela sede da autoridade apontada como coatora, tratando-se de
competência absoluta, como se sabe (jurisprudência do TJSP): Apelação - Mandado de Segurança - ICMS - Parcelamento Juros - Lei Estadual n.º 13.918/09 - Mandamus impetrado na Comarca de Poá - Ato coator emanado de autoridade com sede
funcional na Capital - Incompetência do juízo reconhecida - Anulação dos atos decisórios - Determinada a remessa a uma das
Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Preliminar acolhida - Recurso de apelação e reexame necessário providos
para tal fim (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 9000002-69.2013.8.26.0191; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador:
2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ferraz de Vasconcelos -1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 28/07/2015; Data de
Registro: 31/07/2015) RECURSO DE APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO TRIBUTÁRIO - ICMS - ADESÃO A
PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO - JUROS DE MORA - LEI ESTADUAL Nº 13.918/09 - INCONSTITUCIONALIDADE
- PRETENSÃO AO RECÁLCULO DO VALOR DO DÉBITO FISCAL E RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS
INDEVIDAMENTE - COMPETÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ARTIGO 485, I, DO NCPC
- INADMISSIBILIDADE. 1. A competência para conhecer e julgar o mandado de segurança é definida em razão da pessoa e
respectiva sede funcional da autoridade considerada coatora. 2. No caso concreto, a competência é de natureza absoluta. 3.
Precedentes da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça. 4. Processo, julgado extinto,
com resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do NCPC, em Primeiro Grau. 5. Anulação, de ofício, dos respectivos
atos decisórios de Primeiro Grau, nos termos do artigo 64, §§ 1º e 4º, do NCPC. 6. Recurso de apelação, apresentado pela
parte impetrante, provido, com determinação de redistribuição dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da
Capital.(TJSP; Apelação Cível 1003117-76.2017.8.26.0360; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito
Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/04/2018; Data de
Registro: 20/04/2018) Posto isso, reconhecendo a incompetência absoluta deste Juízo, diante da sede da autoridade impetrada,
determino de ofício a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital-SP. Cumpra-se o item desta decisão
e, após a publicação, proceda-se à remessa por meio do Distribuidor local. Intime-se. - ADV: MARCIA REGINA COLARES
MINATTO (OAB 23421/SC)
Processo 1004300-84.2018.8.26.0348 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de Medicamentos - Anezio Peppe SECRETÁRIA MUNICIPAL ADJUNTA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MAUÁ - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Vistos. Fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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