TJSP 06/05/2020 - Pág. 1807 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3037
1807
- Justiça Pública - SIDNEI ANTONIO TEIXEIRA - SAÚDE PÚBLICA e outro - Vistos. Mantenho a decisão que determinou a
custódia cautelar do réu, porquanto inalterados os pressupostos insertos no artigo 312 do CPP. No mais, aguarde-se a audiência
designada. Intime-se e dê-se ciência ao MP. - ADV: EDSON BARBOSA DA SILVA (OAB 254178/SP)
Processo 1502439-41.2019.8.26.0616 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - SIDNEI ANTONIO TEIXEIRA - SAÚDE PÚBLICA e outro - Vistos. Indefiro o pedido de liberdade provisória
do réu. O acusado foi denunciado e condenado por tráfico de entorpecentes, anotando-se que ficou estampado nos autos
que possuía para venda elevada quantia de substâncias entorpecentes, indicando as circunstâncias em que se deu a prisão,
que aquela se destinava à narcotraficância varejista de larga escala, de modo que é de rigor as manutenção da sua prisão
preventiva. A condenação que pesa contra o réu é gravíssima, qual seja, crime de tráfico de entorpecentes, o qual traz efeitos
nefastos para a sociedade, na medida que incentiva a criminalidade e destrói a base desta que é a família, de modo que
é necessária a sua custódia para garantia da ordem pública. Outrossim, em se tratando de crime equiparado a hediondo é
imperativo legal a impossibilidade de concessão da liberdade provisória, na forma do artigo 2º, inciso II, da Lei 8.072/90 que
deve ser interpretado por intelecção com o artigo 44, caput, da Lei nº 11.343/06, onde fica estabelecido um microssistema pelo
qual a liberdade em crimes de tráfico é a exceção e não a regra. No tocante à pandemia do Covid-19, conforme bem pontuado
pelo Ministério Público, necessário que esteja, presentes requisitos cumulativos e inafastáveis: a) prova inequívoca de que
o acusado se enquadra no grupo de vulneráveis do COVID19; b) impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento
prisional em que se encontra; c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra causa mais risco do que o ambiente em
que a sociedade está inserida. Nenhuma das hipóteses se encontra presente. Aguarde-se a audiência designada. Int e ciência
ao MP. - ADV: EDSON BARBOSA DA SILVA (OAB 254178/SP)
Processo 1503130-44.2019.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes do Sistema Nacional de Armas
- ANIBAL PINTO DE ALMEIDA - Vistos. Com base no Provimento nº 2.554/2020 do Conselho Superior da Magistratura de
24/04/2020, redesigno o presente ato para o dia 24 de Setembro de 2020, às 14:30 horas. Libere-se a pauta. Expeça-se o
necessário. Servirá o presente com cópia, como mandado. Ciência ao Ministério Público. - ADV: GUSTAVO TEIXEIRA ARZABE
(OAB 369103/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO THIAGO MASSAO CORTIZO TERAOKA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LARISSA NUNES SPERA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0221/2020
Processo 0001745-04.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Unidas
Sa - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) O feito merece ser
julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a inicial e contestação. A juntada de eventuais
mídias também já foram deferidas, desde a inicial. A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade
processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista
a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) A parte autora alega que realizou contrato com a empresa ré,
alugando veículo pelo valor de R$ 1.610,00. Afirma que, quando da devolução do veículo, teve que pagar o valor de R$ 1.347,90
pelo guincho e diária no pátio em razão de ter estacionado em local proibido; e ainda R$ 2.000,00 pelo sinistro, sendo que
dividiu este valor em 3 parcelas. Aduz que o valor pago pelo guincho e diária no pátio são devidos, contudo o valor de R$
2.000,00 considera indevido. Assim, requer a devolução de R$ 652,10 referente ao pagamento da primeira parcela do sinistro,
bem com ao pagamento de R$ 16.652,10 a título de danos morais. Em contestação, a ré alega que os valores cobrados são
devidos e que o autor não apresentou qualquer prova do contrário. Assim, requer a improcedência da presente demanda.
(iii) É incontroverso a existência de negócio jurídico entre as partes. O autor alega que o valor referente ao sinistro não é
devido uma vez que não há avarias no veículo. Contudo em fl.25 apresenta o laudo de vistoria e entrega em que constam a
informação da existência de riscos e amassados no automóvel. O contrato de locação (fl.80) é claro ao apresentar o valor de
R$ 2.000,00 por eventuais avarias. Nesse sentido, o autor ao assinar determinado contrato de aluguel tinha conhecimento
de eventual cobrança, não havendo que se falar em inexigibilidade do débito e devolução do valor pago. (iv) Em relação aos
danos morais entendo-os indevidos. A cobrança é devida e portanto não fere direitos do autor. No caso, deve-se lembrar
da lição do Desembargador Salles Rossi, totalmente aplicável ao caso: “Trata-se, como bem se vê, de mero aborrecimento,
sem maiores reflexos na esfera pessoal do autor, restando ausente o nexo causal, motivo pelo qual não se há falar em dever
de indenizar. Aliás, ressalte-se que são corriqueiros os pedidos deindenização sob esse fundamento. Na realidade, os mais
triviais aborrecimentos do dia-a-dia estão, hoje, sendo equiparados a um sofrimentoqualificado como insuportável, resultado
de forte dor moral, acompanhado devergonha.”Chega-se a poder afirmar que qualquer contrariedade, mesmo que corriqueira,
é, para alguns, nódoa indelével e permanente que mesmo com o pagamento pretendido, talvez nem assim se repare.”(TJ/SP,
0017195-36.2011.8.26.0576, Relator(a): Salles Rossi, Comarca: São José do Rio Preto, Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito
Privado, Data do julgamento: 16/02/2018, Data de publicação: 16/02/2018, Data de registro: 16/02/2018). DISPOSITIVO Diante
do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo
Civil. Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo
para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado,
acompanhado de preparo, no valor de R$ 1.003,50, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para
sua apresentação ou complementação. Em havendo mídia física, também será cobrado o valor de R$ 43,00. Para fins de
execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente da intimação.
Sem advogado. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da
execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro. O prazo para
a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguardese pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou
desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em
julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: CLAUDIANE AQUINO ROESEL (OAB 158965/MG)
Processo 0002711-98.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Elizabeth
Garrido Natal - PMARC ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO EIRELLI ME - Vistos. JULGO EXTINTA a execução em razão da
satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE mandado de levantamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º