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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020 - Página 1908

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TJSP 06/05/2020 - Pág. 1908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3037

1908

do disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, mantida a inércia, o autor será intimado pessoalmente para
suprir a omissão em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo e condenação do autor no pagamento de despesas
processuais e honorários advocatícios, nos termos dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo. - ADV: IVONE APARECIDA CIPRIANO
GONÇALVES (OAB 219564/SP)
Processo 1006095-83.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.P.S. - L.B. - - M.P.M. Manifeste-se o requerente sobre o Parecer do Setor Técnico, no prazo de 15 dias. - ADV: ODETE BARATA CAVALCANTE (OAB
116152/SP)
Processo 1006126-69.2019.8.26.0362 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J.M.V. - S.A.P. - Certidão
de Honorários expedida e disponível para impressão e encaminhamento pelo advogado do autor. Decorrido o prazo de 05
(cinco) dias, ao arquivo. - ADV: FRANK WILLIAM DE CARVALHO (OAB 157312/MG)
Processo 1006182-10.2016.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luciano
Feliciano da Silva - Maria Rosani Pereira Lima - Vistos. 1 - Fls. 171. Expeça o MLE conforme determinado em fls. 160. 2 - Fls.
172. Defiro o pedido. Servirá a presente de decisão, por via assinada e acompanhada de planilha de cálculo, de mandado
para penhora de bens livres na residência da executada, até a satisfação da dívida. 3 - Efetuada a penhora e avaliação,
manifeste-se o exequente. 4 - Caso não sejam encontrados bens passíveis de penhora ou caso não seja(m) localizado(s) o(s)
executado(s), fica deferido eventual pedido de penhora/arresto/pesquisa de endereço pelo sistema BACENJUD e pesquisas
RENAJUD, INFOJUD e SIEL. NÃO SE ADMITIRÁ REITERAÇÃO DESTAS DILIGÊNCIAS ANTES DO TRANSCURSO DO
PRAZO RAZOÁVEL DE 01 (UM) ANO, fixado com supedâneo em precedentes jurisprudenciais do Colendo STJ, em cotejo
com a realidade estrutural desta Unidade Forense. 5 - Havendo interesse do exequente, fica desde já autorizada a inclusão
do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (SERASAJUD), mediante requerimento expresso. A inscrição será
cancelada imediatamente se o executado pagar integralmente o débito exequendo, ou garantir a execução ou se esta for extinta
por qualquer outro motivo, cabendo às partes promover tal ato. 6 - DO PROCESSAMENTO DA PRESENTE EXECUÇÃO: a.
Somente se admitirá a suspensão do feito nas hipóteses elencadas no artigo 921 do CPC. Logo, antecipadamente defiro a
suspensão de prazos solicitados em petição conjunta pelos litigantes, que respeitará a norma inderrogável estipulada no artigo
921, §1º do CPC, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente após um ano da juntada do pedido de
suspensão; b. pedido de suspensão ou dilação de prazo unilateral não tem respaldo legal, reputando-se, no caso do exequente
que assim proceder, o reconhecimento que o executado não possui bens, aplicando-se o inciso III e parágrafo 1º do artigo 921
do CPC. c. Indefiro qualquer suspensão de prazo que exceda o anuênio concedido, pois incompatível com a razoável duração
do processo e regras cogentes de direito prescricional que não podem ser burladas. Logo, não cabe convenção a esse respeito;
d. Realizadas as diligências autorizadas nesta decisão, não localizados bens em montante economicamente viável para o
prosseguimento do feito, passará a fluir automaticamente o prazo de suspensão de 01 (um) ano estatuído no artigo 921, inciso
III e seu parágrafo primeiro do CPC; e. Decorrido o anuênio, independentemente de nova intimação, determino que se aguarde
em arquivo a manifestação do exequente nos termos do artigo 921, § 3º do CPC; f. O feito somente será desarquivado se o
exequente indicar a localização de bens penhoráveis ou veicular petitório efetivo em termos de prosseguimento; g. A gradação
legal (ordem de prioridade) da penhora, estatuída no artigo 835 do CPC deve ser respeitada. Por conseguinte, a apreciação
de excussão de direitos remotos deverá ser precedida do esgotamento das pesquisas indicadas no item 5, além da prova de
que o devedor não possui bens imóveis, mediante pesquisa a ser realizada pelo próprio exequente no sistema ARISP, que não
depende de intervenção judicial; h. Malogradas tais diligências, concedo à PARTE EXEQUENTE (qualificado no cabeçalho
desta decisão) de ALVARÁ, pelo prazo de 06 (seis) anos, autorizando o(s) credor(es) destes autos a buscar diretamente
informações sobre a existência de bens de propriedade da PARTE EXECUTADA (também qualificada no cabeçalho), mediante
mera apresentação de cópia digitalmente assinada desta decisão. Tal alvará poderá ser direcionado para: - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo, mas apenas para que se informe se o devedor tem valores a receber, omitindo-se o montante caso
positiva a resposta; - Banco Central do Brasil e instituições financeiras de qualquer natureza, incluindo CETIP, corretoras e
empresas mantenedoras de registro de títulos e ativos financeiros, limitando-se a informação à indicação da existência de
valores depositados sob a custódia delas, mas não seu montante; - Entidades de previdência pública e privada; - Bolsas de
Valores e Comissão de Valores Imobiliários; - Administradoras de Consórcios; - Tabelionato de Notas e de Registro de Imóveis;
i. No concernente ao alvará concedido, assenta-se que a informação que não se revestir de sigilo fiscal e bancário poderá
ser prestada diretamente ao credor; j. recaindo sigilo, deverá ser encaminhada pelo informante em formato PDF ao e-mail
[email protected], consignando-se no assunto do e-mail o número do processo judicial (informado na lateral superior
esquerda desta decisão); l. recebida informação sigilosa de cunho positivo, a serventia intimará os litigantes por ato ordinatório
para que se manifestem em 05 (cinco) dias, remetendo-se à conclusão após para apreciação e eventual decretação de sigilo;
m. somente se expedirão ofícios pelo Juízo mediante provocação do exequente com prova de que protocolou, há mais de 30
(trinta) dias, o alvará ora conferido perante o prestador das informações; 7 - Decretada, por fim, a suspensão destes autos
pelo prazo de 01 (um) ano (artigo 921, § 1º do CPC), o prazo prescricional também estará suspenso. Decorrido o prazo acima
passará a fluir, automaticamente, o prazo prescricional intercorrente, estabelecidos em 05 (cinco) anos. 8 - Este Juízo, em
atitude colaborativa com a satisfação do título executivo, propicia, neste ato, meios coercitivos razoáveis para consecução
dessa finalidade. Os parcos recursos cartorários devem ser empregados com precisão e racionalidade, não se prestando
para movimentação improdutiva de feitos executivos com remotas chances de excussão. Nesse diapasão, admoesta-se os
litigantes a que se abstenham de efetuar pretensões que não se revistam de efetividade para solução frutífera da presente
execução “lato sensu”. Observação: Não encontrada a parte executada e/ou bens penhoráveis, ou não fornecidos os meios
pela parte exequente para cumprimento das diligências determinadas nesta decisão, a serventia emitirá ato ordinatório, a partir
do qual estará suspenso por 01 (um) ano o presente cumprimento de sentença. Decorrido o prazo suspensivo, determina-se o
arquivamento dos autos, começando a correr automaticamente o prazo de 05 (cinco) anos de prescrição intercorrente (Artigo
921, inciso III, §§ 1º, 2º, 4º, do CPC). Meros pedidos de prazos para diligências, juntadas de mandatos/substabelecimentos,
pedidos de vistas, ofícios negativos de localização da parte executada ou bens penhoráveis, pedidos de diligências diversas,
prazos, etc., sem efetiva indicação de bens penhoráveis que garantam a satisfação da execução, não suspenderão os prazos de
suspensão e/ou prescrição intercorrente já em curso. 9 - Intime-se. - ADV: LETICIA ALVES DE LIMA CRUZ (OAB 359495/SP),
ADILSON UBIRAJARA ARRUDA GIANOTTI FILHO (OAB 272802/SP), EDIVAN AUGUSTO MILANEZ BERTIN (OAB 215451/SP),
DARCI SEBASTIÃO DA CRUZ (OAB 260725/SP), MANOEL FRANCISCO JUNIOR (OAB 248227/SP)
Processo 1006182-10.2016.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luciano
Feliciano da Silva - Maria Rosani Pereira Lima - Ciência às partes que foi emitido MLE, conforme formulário de fls. 176/177, nada
sendo requerido/apresentado no prazo de 05 (cinco) dias, o MLE será enviado sistemicamente para pagamento. Ademais, Carta
Precatória expedida para a Comarca de Itaquaquecetuba/SP; providenciar o d. Procurador (Dr. Manoel Francisco Júnior (OAB/
SP 248.227) a sua impressão, instrução com as fls. 29; 130/138 e 173/175 e a sua distribuição, comprovando-se nos autos, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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