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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020 - Página 1923

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TJSP 06/05/2020 - Pág. 1923 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3037

1923

intimação do executado foi regularmente válida, sendo realizada no mesmo endereço constante do autos principais, superando
a fase de sua intimação. Nada mais sendo pleiteado em cinco (5) dias, aguarde(m)-se provocação no arquivo. - ADV: MARCOS
ANTUNES RODRIGUES (OAB 350162/SP), ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP)
Processo 0006003-88.2019.8.26.0362 (processo principal 1005895-76.2018.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Pagamento - Antonio Zani Junior - Mec Lub Prestacao de Servicos e Comercio Ltda - - Valter Rodrigues - Vistos. Cumpra-se
integralmente a decisão de fls. 51. Expeçam-se mandado eletrônico a favor do exequente para levantamentos dos valores
bloqueados e depositados judicialmente a fls. 52/54 e 77/78, observando o formulário MLE apresentado a fls. 75. Após, digam
as partes quanto a proposta de acordo, conforme manifestações a fls. 71/72 e 67. - ADV: FIORAVANTE BIZIGATO JUNIOR
(OAB 178871/SP), ANA RENATA DIAS WARZEE MATTOS (OAB 202391/SP), ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 0006003-88.2019.8.26.0362 (processo principal 1005895-76.2018.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Pagamento - Antonio Zani Junior - Mec Lub Prestacao de Servicos e Comercio Ltda - - Valter Rodrigues - Fica o exequente
intimado de que, nesta data, promovi a expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) conforme o(s) termo(s)
do(s) formulário(s) de fls. 75, encaminhando-o(s) para conferência e assinatura. - ADV: ANA RENATA DIAS WARZEE MATTOS
(OAB 202391/SP), FIORAVANTE BIZIGATO JUNIOR (OAB 178871/SP), ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 0007222-39.2019.8.26.0362/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Lucélia da Silva
Guarnieri - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício
requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida
ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: ANDRE LUIS PONTES (OAB 123885/SP)
Processo 0007947-28.2019.8.26.0362 (processo principal 1010565-65.2015.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Rosangela Camillo de Almeida - Luiz Antonio Ozorio - - Jean Lucas Ozorio - Vistos. Em complementação
à decisão de fls. 36/37, expeça-se certidão de que a execução foi admitida, nos termos do art. 828 do C.P.C. No mais, cumprase a decisão de fls. 36/37. Intime-se. - ADV: JOSIEL MARCOS DE SOUZA (OAB 320683/SP), JULIANA SENHORAS DARCADIA
CORSI (OAB 255173/SP)
Processo 0007962-94.2019.8.26.0362 (processo principal 1008076-21.2016.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Auxílio-Acidente (Art. 86) - Odirlei Tolentino da Silva - Vistos. 1. Intimado para impugnação aos cálculos apresentados pelo
autor no pedido inicial, o INSS quedou-se inerte, conforme certificado a fls. 29. Portanto, homologo os cálculos apresentados a
fls. 17, devidos ao autor. 2. Em cumprimento ao v. Acórdão a verba honorária, inclusive aquela devida pela fase recursal, será
fixada em execução, considerando ilíquido o julgado. Daí porque, nos termos do § 3º, inciso I e § 11 do art. 85 do C.P.C., fixo
os honorários advocatícios no total de 12% (incluída fase recursal) sobre o valor da condenação. 3. Apresente o exequente a
planilha de cálculos referente aos honorários advocatícios. 4. Cumprido o item “3” acima, dê-se vista ao INSS. Intime-se. - ADV:
ANDRE LUIS PONTES (OAB 123885/SP)
Processo 0007983-70.2019.8.26.0362 (processo principal 1007411-39.2015.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - AuxílioAcidente (Art. 86) - Rodrigo Marcelo de Oliveira - Vistos. Dê-se nova vista ao Instituto-réu dos documentos apresentados pelo
exequente a fls. 256/272, intimando-se-o a retificar/ratificar os cálculos apresentados na impugnação, se quiser. Intime-se. ADV: RAPHAELA GALEAZZO (OAB 239251/SP), RAFAELA MARIA AMARAL BASTOS (OAB 318136/SP)
Processo 0008175-03.2019.8.26.0362 (processo principal 0001059-97.2006.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - O.A.S. - E.A.S. - Vistos. Ante os documentos de fls. 83/89, defiro a gratuidade processual
ao executado. Anote-se. Fls. 35/39: Trata-se de impugnação na qual o executado alega, em síntese, que é parte ilegítima
no processo, por não deter a guarda do alimentado e que há excesso na execução, apresentando os cálculos que entende
corretos. Em manifestação (fls. 53/59) o exequente requer o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva, bem como
discorda dos cálculos apresentados pelo executado. Em decisão de fls. 79 foi determinado que o executado juntasse aos autos
cópias de seus comprovantes de pagamento, o que realizou a fls. 83/89. O exequente apresentou novos cálculos a fls. 97, à luz
dos documentos juntados. A Contadoria manifestou-se a fls. 102/103 pela homologação dos cálculos de fls. 97, concordando
o Ministério Público a fls. 107. É o relatório. Decido. Não há como acolher a preliminar de ilegitimidade passiva. A guarda
unilateral não extingue o poder familiar do genitor sobre o menor, nos termos do art. 1.635, do Código Civil, portanto a obrigação
de prestar alimentos continua. Ademais, no título judicial foi determinada a obrigação do executado de pagar alimentos ao
menor, portanto, não pode se furtar do cumprimento da determinação judicial. Ante a concordância da Contadoria e Ministério
Público, HOMOLOGO os cálculos apresentados a fls. 97. Intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor constante
no demonstrativo de fls. 97, no prazo de 3 dias, sob pena de ser decretada sua prisão cível, pelo prazo de 30 dias, nos termos
do art. 528, § 3º, do CPC, tudo conforme decisão de fls. 29. Considerar-se-á intimado o executado com a publicação desta no
DJE, na pessoa de seu Procurador. Intime-se. - ADV: EDSON ROBERTO DOS SANTOS FILHO (OAB 418947/SP), JOAO LUIZ
PORTA (OAB 105274/SP), MAXUEL MARCOS DE ARAUJO EUFRAUZINO (OAB 200474/SP)
Processo 0008395-98.2019.8.26.0362 (processo principal 0012644-39.2012.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Teresa Bachmann - Bv Financeira - Vistos. Trata-se de Impugnação ao cumprimento
de sentença em que o executado alega que a correção monetária deve ser realizada desde cada desembolso e não da forma
calculada pela exequente. A exequente discordou da impugnação. É o relatório. Fundamento e decido. De rigor o acolhimento
da impugnação e do cálculo apresentado pelo executado. Como se vê, foi determinado no V. Acórdão ficou determinada a
“restituição simples, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir do desembolso e juros moratórios de 1% ao
mês a partir da citação”. Dessa forma, as parcelas devem ser atualizadas a partir de cada desembolso, com incidência de juros
de mora de 1% ao mês a partir da citação, ao contrário da forma apresentada pela exequente. Assim, não há como acolher o
inconformismo da exequente. Homologo, pois, o cálculo apresentado pelo executado e fixo os honorários advocatícios a serem
pagos ao procurador do executado, em 10% do excesso executado e ante o pagamento JULGO, por sentença, para que produza
os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil, nestes autos acima identificados. Em dez (10) dias, promova(m) o(s) executado(s) o recolhimento das custas finais, nos
termos do art. 4º, III, da Lei Estadual 11.608/03. Na inércia, intime(m)-se os executados pessoalmente nos termos do item
acima, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. P.R.I. Vistos. Trata-se de Impugnação
ao cumprimento de sentença em que o executado alega que a correção monetária deve ser realizada desde cada desembolso
e não da forma calculada pela exequente. A exequente discordou da impugnação. É o relatório. Fundamento e decido. De
rigor o acolhimento da impugnação e do cálculo apresentado pelo executado. Como se vê, foi determinado no V. Acórdão
ficou determinada a “restituição simples, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir do desembolso e juros
moratórios de 1% ao mês a partir da citação”. Dessa forma, as parcelas devem ser atualizadas a partir de cada desembolso,
com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ao contrário da forma apresentada pela exequente. Assim,
não há como acolher o inconformismo da exequente. Homologo, pois, o cálculo apresentado pelo executado e fixo os honorários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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