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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020 - Página 2002

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TJSP 06/05/2020 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3037

2002

Processo 1003848-92.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Nabil Jarbas da Silva Hachem - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - VISTOS. Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem
produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão. Após, tornem os autos conclusos para saneamento
ou julgamento antecipado, na forma que dispõe o artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV:
FRANCO MATIUSSI DA SILVA (OAB 223733/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1004327-85.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Luciano Biavati
- BV Financeira SA Credito Financiamento e Investimento - VISTOS. Informe o autor se há outras provas a serem produzidas
nestes autos no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão. O réu já se
manifestou às fls. 340/341 alegando que não há mais provas a serem produzidas por ele requerendo o julgamento antecipado
do feito. Após, tornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, na forma que dispõe o artigo 355, inciso
I, do Novo Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO (OAB 348669/SP), WAMBIER,
YAMASAKI, BEVERVANÇO, LIMA & LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/PR)
Processo 1004485-43.2019.8.26.0363 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Rafael Aparecido Balancieri - Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos por
RAFAEL APARECIDO BALANCIERI contra BANCO BRADESCO S/A. Em consequência, EXTINGO este processo na forma
do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. O embargante pagará as custas e despesas processuais, além da honorária
advocatícia aqui arbitrada em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado na época do efetivo desembolso. Sem prejuízo,
arbitro a honorária do I. Curador Especial no valor máximo da tabela respectiva. Oportunamente, expeça-se certidão. Certifiquese nos autos da execução, prosseguindo-se lá. P.R.I. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP), DAIANE CORRÊA
PAPINI (OAB 417295/SP)
Processo 1004755-67.2019.8.26.0363 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 1029662-48.2017.8.26.0114
- 7ª Vara Cível) - Banco do Brasil S/A - Pedro Afonso Tosello - VISTOS: Proceda-se à alienação por meio da rede mundial de
computadores (leilão eletrônico) do bem penhorado, pelo valor da avaliação (fl. 76 - R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), por
ser medida mais eficaz, ágil e econômica para as partes, a teor do que dispõem os artigo 879, inciso II, e 882, §§ 1º e 2º, ambos
do Código de Processo Civil, regulamentada pelos Provimentos 1.496/2008 e 1.625/2009, do Conselho Superior da Magistratura.
Nomeio leiloeiro(a) o(a) gestor(a) de sistemas de alienação judicial eletrônica, [email protected], devidamente cadastro
no Portal de Auxiliares, independentemente de compromisso, na forma do artigo 466 do Código de Processo Civil, que suportará
os custos de divulgação da alienação. Fica autorizado(a) a praticar os atos necessários ao bom e fiel cumprimento, tais como:
extração de cópias, fotografias, visitas e publicação em geral para ampla divulgação da alienação. Fixo a comissão do gestor
em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá
ser informado previamente aos interessados. O leiloeiro nomeado deverá aguardar o término do Sistema Remoto de Trabalho,
para a designação de data para realização do leilão eletrônico. O exequente apresentará cálculo atualizado do débito em até
05 (cinco) dias anteriores ao primeiro pregão, com cópia entregue diretamente ao gestor, a ser considerado para fins do leilão
eletrônico; providenciará, ainda, se o caso, a intimação do(s) credores hipotecários, na forma dos artigos 799, 804 e 889 do
Código de Processo Civil, bem como 1501 do Código Civil. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado
que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. O arrematante terá
o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para realizar os depósitos judiciais - guias emitidas pelo sistema eletrônico após a aceitação
do lanço pelo Juízo (artigos 18 e 19 do Provimento supra citado). Ausente opção do credor pela adjudicação (artigo 876, do
Código de Processo Civil), participará em igualdade de condições com os licitantes, e, vencendo, ficará obrigado ao depósito do
remanescente do crédito no mesmo prazo. Intimem-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO FERNANDO ZENI JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0588/2020
Processo 0001950-61.2019.8.26.0363/01">0001950-61.2019.8.26.0363/01 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra a
Fazenda Pública - Sergio Issamu Fukumoto - VISTOS: Defiro a expedição do mandado de levantamento eletrônico conforme
requerido pelo credor. No mais, comunique-se a extinção do RPV junto ao Depre (comunicado CG 1299/2017) e arquive-se este
incidente. Intime-se. - ADV: SERGIO ISSAMU FUKUMOTO (OAB 387701/SP)
Processo 0001950-61.2019.8.26.0363 (processo principal 1005527-98.2017.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Sergio Issamu Fukumoto - SERVIÇO
AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS DE MOGI MIRIM - SAAE - VISTOS: Com o pagamento do requisitório de pequeno valor
em apenso, foi satisfeita a obrigação. Assim, JULGO por sentença EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito
e fundamento no artigo 924, inciso II, do novel Código de Processo Civil. Custas pelo executado, observada a isenção legal.
Com o trânsito em julgado da sentença, anote-se a extinção e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV:
SERGIO ISSAMU FUKUMOTO (OAB 387701/SP), PAULA MACHADO GUIMARÃES FOGO (OAB 308533/SP), CAROLINA VITAL
MOREIRA GOMES (OAB 209013/SP)
Processo 0002794-11.2019.8.26.0363 (processo principal 3001171-65.2013.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Priscila Franco Ferreira da Silva - Vistos. As pesquisas realizadas às fls. 37/41 não comprovam a
cessação da incapacidade financeira dos executados para que se dê início à execução, pois que no sistema Bacenjud não
foi logrado êxito em localizar valores expressivos na conta do executados e sim valores ínfimos e na consulta Renajud foram
localizados apenas dois veículos antigos. Assim, indefiro o bloqueio de tais veículos. Nada sendo requerido no prazo de 15 dias
pela credora, dê-se baixa definitiva e remetam-se este incidente ao arquivo. Intime-se. Mogi Mirim, 17 de abril de 2020. - ADV:
PRISCILA FRANCO FERREIRA DA SILVA (OAB 159710/SP)
Processo 1000173-87.2020.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Cooperativa de
Crédito de Livre Admissão União Paraná São Paulo Sicredi União Pr/sp - VISTOS: HOMOLOGO, por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes às fls. 109/111 e, por conseguinte, JULGO por sentença EXTINTA
a ação de Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do novel
Código de Processo Civil. Cobre-se a devolução do mandado de busca e apreensão expedido a fl. 107 independentemente
de cumprimento. Nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, ficam as partes dispensadas do pagamento das
custas processuais remanescentes, se houver. Com o trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento do avençado. Decorrido o
lapso, o auto deverá comunicar se a ré pagou integralmente o débito. Havendo descumprimento do acordo, deverá ser proposto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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