TJSP 06/05/2020 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3037
2008
Processo 0003497-39.2019.8.26.0363 (processo principal 1003710-62.2018.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Custas
- Tokio Marine Seguradora S/A - Cooperativa de Eletrificação e Desenvenvolvimento da Região de Mogi Mirim - VISTOS: Retifique
a Sra. Advogada o formulário MLE, pois deverá lançar como beneficiário o “nome do credor” e tipo de beneficiário, “parte”
(sem indicação de nome de advogado ou de parte, na frente). Os advogados somente poderão lançar o próprio nome como
beneficiários se tratar-se de honorários sucumbenciais em seu favor, quando lançarão seus próprios nomes como beneficiários
e tipo de beneficiário, “advogado”. Para indicar o número da sua própria conta para depósito, o advogado deverá juntar aos
autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. Cumpridas as determinações acima, e estando o
formulário preenchido em termos, expeça-se mandado de levantamento eletrônico da importância depositada a fl. 50, em favor
da exequente, Tokio Marine S/A. Intime-se. - ADV: NELSON LUIZ PIGOZZI (OAB 109438/SP), EDISON REGINALDO BERALDO
(OAB 126577/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), JOSE CARLOS FERNANDES (OAB
122063/SP)
Processo 1000570-83.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luiz Fernando
Franco da Cunha - - Talita de Souza Sant Anna Cunha - Consult - Consultoria e Negócios Imobiliários Ltda - - Consulcasa Dez
Desenvolvimento Imobiliário Spe Ltda - VISTOS: A despeito do litisconsórcio ativo, a co-autora não veio mesmo representada.
E mais. Tem presunção de verdadeira a gratuidade judiciária requerida por pessoa natural (§ 3º do artigo 99, do Código de
Processo Civil). Contudo, havendo fundados elementos de que evidenciem a ausência daquela carência inerente à concessão
do benefício, pode - e deve - ser indeferida (§ 2º do mesmo artigo). E não bastasse aqui autores moradores de condomínio
de alto padrão, tanto a relação de pertences subtraídos no roubo (jogos eletrônicos, malas/bolsas de grifes, aparelho de som,
etc), como também as imagens das redes sociais exibidas pelos autores são incompatíveis com a carência propalada. As
declarações de renda ao fisco, por fim, não relaciona venda de um imóvel para aquisição de outro, mas de dois imóveis de
médio e alto padrão. Confiram-se, a propósito, a avaliação trazida pelos próprios autores a fls. 37 e declarações de fls. 71/77.
Não há como refugir, pois, à ausência dos pressupostos necessários à concessão da benesse, e por isso, à reconsideração da
decisão de fl. 78 para revogar o benefício e INDEFERIR a gratuidade judiciária outrora postulada. Tragam os autores, no prazo
de 15 (quinze) dias, não apenas a regularização da capacidade postulatória da co-autora, mas também o recolhimento das
custas processuais, além dos documentos pessoais de qualificação e registro civil. É que o instrumento de compra e venda não
sugere moradia familiar, mas o estado de divorciado do comprador. Decorrido o lapso, tornem conclusos para saneamento ou
julgamento no estado. Intime-se. - ADV: RODOLPHO RAPHAEL NERY CARROZZO SCARDUA (OAB 322890/SP), LEONARDO
LEITÃO FERREIRA (OAB 340107/SP)
Processo 1000606-62.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - G.F. - U.I.E.E.S.P. e
outro - VISTOS: Não bastasse a extensão assaz desnecessária da petição inicial (nada menos que 121 laudas) e da réplica
(nada menos que outras 58 laudas), o. I. Advogado da autora especificou provas em 03 oportunidades (com, respectivamente,
27, 05 e 10 laudas), fazendo com que o feito (que nem sequer ostenta maior complexidade, mormente em razão dos numerosos
precedentes no E. Tribunal de Justiça de São Paulo) já alcance quase 2.000 (duas mil) laudas. À vista do encarte de novos
documentos e, em atenção à norma inserta no artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil, faculto derradeira manifestação
da ré no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o lapso, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: BRUNA
MIRELLA FIORE BRAGHETTO (OAB 241010/SP), FERNANDA FERNANDES ESCOBAR (OAB 433575/SP), LUARA KARLA
BRUNHEROTTI ZOLA (OAB 285438/SP), RENATO LUIZ GONCALVES DOS SANTOS (OAB 347385/SP), JOÃO PEDRO
PALHANO MELKE (OAB 403601/SP), ADIB ABDOUNI (OAB 262082/SP), CARLOS AUGUSTO MELKE FILHO (OAB 403045/
SP), LIZIÊ CRISTINA MONTANHOLI KASSAB (OAB 402722/SP), RENATA PINA MEZA (OAB 432517/SP), MELKE E PRADO
SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 27592/SP), TARIK ALVES DE DEUS (OAB 403279/SP), LUIS GUSTAVO RUGGIER
PRADO (OAB 403271/SP)
Processo 1001078-29.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Serviços Profissionais - Santana Fornasari Servicos
de Buffet Ltda Me - Camila Arine Castilho - ISTOS: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
o acordo celebrado pelas partes em audiência, as fls. 68/69 e, por consequencia, JULGO por sentença EXTINTA a ação de
Cobrança que Santana e Fornasari Serviços de Buffet move contra Camila Arine Castilho, com resolução do mérito, nos termos
do artigo 487, inciso III, “b”, do novel Código de Processo Civil. Nos termos do §3º do artigo 90, do Código de Processo Civil,
ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Aguarde-se o cumprimento do
avençado. Decorrido o lapso, o credor deverá comunicar se o devedor pagou integralmente o débito, no prazo de 30 (trinta) dias,
independentemente de nova intimação, sob pena de considerar-se o acordo como cumprido. Os autos deverão permanecer
em cartório até o prazo estipulado para o cumprimento do acordo, aguardando eventual comunicação. Decorrido o lapso no
silêncio, anote-se a extinção como acordo cumprido e arquivem-se os autos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico
da importância depositada a fl. 59, em favor da conciliadora (fl. 68). Publique-se. Intime-se. Certifique-se. - ADV: SANDRO
HENRIQUE NATIVIDADE (OAB 152451/SP)
Processo 1001475-88.2019.8.26.0363 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Constantino
Cavenaghi Filho - Banco do Brasil S/A - Executado: Manifeste-se sobre o Recurso de Apelação e documentos apresentados
pelo exequente às fls. 140/174 - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO
(OAB 357043/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), CAROLINE MELLO COMARIM (OAB 366326/
SP), BRUNA NAIARA AMARO GOMES (OAB 378587/SP)
Processo 1003327-50.2019.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto Educacional
Jaguary - Iej - Exequente: Manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre os resultados negativos das pesquisas INFOJUD às
fls. 73 e RENAJUD às fls.74. - ADV: TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP)
Processo 1004151-09.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Silvia Helena de Souza - VISTOS:
Manifeste-se a requerida sobre a proposta de acordo trazida na réplica das fls. 84/90. Após, tornem os autos conclusos. Intimese. - ADV: LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP), RODRIGO AZEVEDO MARTINS (OAB 352500/SP), RAFAEL
FRANCATTO DEVITO (OAB 406182/SP), RICHELE AKEMI MESSIAS FUKUMOTO (OAB 393907/SP), MARCELA VOMERO DE
OLIVEIRA (OAB 372187/SP)
Processo 1004707-11.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Colégio Conectado
Ltda. Epp - Luiz Benedito Modesto - Vistos: Cumpra a serventia o determinado na sentença. Intime-se. - ADV: BETELLEN
DANTE FERREIRA (OAB 143702/SP), MILTON FRANCISCO MELLO DANTE (OAB 355996/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO FERNANDO ZENI JUNIOR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º