TJSP 06/05/2020 - Pág. 2043 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3037
2043
10% do valor total do débito, com prejuízo daqueles fixados no despacho de processamento da ação (não são cumulativos),
ressalvado em caso de concessão da Justiça Gratuita, observando os termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo
Civil, quando então a exigibilidade desta obrigação ficará suspensa. Ao trânsito em julgado, aguarde-se eventual provocação
do interessado pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma de Cumprimento de Sentença. No silêncio, arquivem-se. P. I. C. - ADV:
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000480-66.2019.8.26.0366 - Ação de Exigir Contas - Condomínio - Wagner Ferreira da Cunha - Ao autor:
Proceder a distribuição da Carta precatória digital expedida através de peticionamento eletrônico nos termos do Comunicado
CG 1951/2017 e Resolução 551/2011, observando-se que a distribuição deverá ocorrer desta forma tanto nos processos com
justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, comprovando a distribuição da precatória em 10 (dez) dias “. - ADV:
DOGLAS FIGUEIREDO DA SILVA (OAB 395695/SP)
Processo 1000529-15.2016.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Vera Lucia Silva de Araujo Ricardo Aversa - Vistos. Indefiro a expedição de ofícios requerida às fls. 95, tendo em vista que a prática tem demonstrado que
a pesquisa de endereços, via sistemas a disposição do Juízo tem se mostrado meios mais eficazes. Desta feita, providencie a
autora o número de CPF da ré visando possibilitar a pesquisa. No mais, tendo em vista a necessidade de melhor qualificação
das partes para a realização das pesquisas a disposição do juízo, concedo alvará judicial, para que o(a) requerente possa
realizar buscas de eventuais endereços dos requeridos não citados. Servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como
alvará judicial cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Este alvará judicial é válido
por 30 dias a contar da data desta decisão. Por este alvará fica a parte exequente autorizada a promover pesquisas junto às
instituições financeiras, empresas de telefonia, companhias de abastecimento de energia e água. Destaca-se que o presente
alvará se destina exclusivamente à pesquisa de ativos endereços. Intime-se. - ADV: JOSÉ GUSTAVO MEDEIROS DIAS (OAB
372962/SP), ANA LUCIA FAVARETTO (OAB 99870/SP)
Processo 1000621-56.2017.8.26.0366 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Vania
Sarmento - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONGAGUÁ e outros - , HOMOLOGO o pedido de desistência, nos termos do
parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil, e EXTINGO O PROCESSO, consoante artigo 485, inciso VIII, do
mesmo Código. Cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: ALEXANDRE GAETA (OAB 284517/
SP), PAULO APARECIDO BARBOSA (OAB 145147/SP), ANA PAULA DA SILVA ALVARES (OAB 132667/SP)
Processo 1000641-76.2019.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Adelair Aredes Jesus Pereira Lima - Afirma
a autora que a ré alienou o imóvel em questão a terceiros, requerendo diligência para qualificação do interessado e posterior
alteração do polo passivo da ação. Como já ressaltado em decisões anteriores, a pretensão autoral tem por base a resolução
do contrato celebrado com a ré. Inviável, portanto, a exclusão de GENILZA PEREIRA do polo passivo da ação. Quando muito,
admitir-se-ia a citação dos adquirentes para os termos da ação na qualidade de terceiros juridicamente interessados no feito,
já que o acolhimento da pretensão autoral potencialmente atingirá sua esfera de direitos; mas, repita-se, sem exclusão de
GENILZA do polo da lide. Nesses termos, manifeste-se a parte autora em prosseguimento, promovendo, desde logo, a citação
de GENILZA PEREIRA, e esclarecendo o requerimento de citação de possíveis adquirentes do bem, ressaltando ser ônus
da parte a identificação e qualificação do polo passivo da demanda, intransmissível ao Poder Judiciário. - ADV: JEFFERSON
MARTINS DA SILVA (OAB 378557/SP)
Processo 1000741-36.2016.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ayla Fernanda de
Moraes Toledo - - Eliane Ramos de Moraes, - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Vistos. Certifique eventual decurso de
prazo para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as
homenagens de estilo. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), JAIME FERREIRA
RODRIGUES JUNIOR (OAB 335079/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
Processo 1000754-98.2017.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - José Juscelino Solano de Arandas - Amenaide dos Santos Rodrigues - Savoy Imobiliária e Construtora Ltda e outro - Em 15 dias, deverá a parte autora indicar e
qualificar os confrontantes aos fundos do imóvel usucapiendo, requerendo sua citação pessoal e comprovando, desde logo, o
recolhimento das respectivas custas. - ADV: SABRINA BERARDOCCO (OAB 138405/SP), JOSUE LUIZ GAETA (OAB 12416/
SP), ELAINE BIAZZUS FERREIRA (OAB 200425/SP)
Processo 1000770-52.2017.8.26.0366 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Ana Maria Pereira Ribeiro - Visando a expedição do MLE, considerando
que a procuração encartada a fls. 90/99 está vencida, providencie a parte autora a juntada de nova procuração, no prazo
de 15 (quinze) dias. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP), DOUGLAS APARECIDO GUARNIERI
GOMES (OAB 179063/SP), RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP), EDUARDO GARCIA CANTERO
(OAB 164149/SP)
Processo 1000799-97.2020.8.26.0366 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ronaldo Alves Silva - 1 .
Trata-se de pedido de expedição de alvará formulado por Ronaldo Alves Silva para levantamento das quantias depositadas
em conta corrente/caderneta de poupança, restituição de imposto e renda, bem como a título de FGTS e/ou PIS, em nome
de seu genitor, Edson Silva, filho de Vítor Silva e de Julia Alves Balbino Silva, RG 10.803.985-7 SSP-SP, CPF 512.534.29804 (fl. 16), falecido em 04/05/2018 (fl. 15). 2. A Lei 6.858/80 prevê a possibilidade de levantamento, por via de alvará judicial,
independentemente de inventário, de valores das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS,
do Fundo de Participação PIS-PASEP e restituições de impostos, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, aos
dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil. O levantamento de
tais valores, pela via do alvará, não está submetido a limite de valor. Assim, considerada a certidão negativa de dependentes
junto ao INSS (fl. 18), bem como a situação de urgência alegada na inicial e demonstrada nos autos pelo deferimento do
“auxílio emergencial”, de rigor a expedição de alvará em favor da parte requerente, desde logo, para levantamento dos valores
acima, exclusivamente. 3. Quanto aos demais valores, a Lei 6.858/80 admite o levantamento pela via do alvará, desde que não
superiores a 500 OTN e que não haja outros bens sujeitos a inventário. A certidão de óbito de fl. 15 aponta a existência de bens
a inventariar, o que, a princípio, obsta a expedição de alvará. No caso, interessa ao requerente investigar a existência de ativos
financeiros em nome do de cujus, bem como o exato montante depositado, a fim de delimitar o objeto do pedido, bem como
para que se analise o cabimento do pedido de alvará. Com esta finalidade, também deve demonstrar nos autos a inexistência
de bens sujeitos a inventário. 4. Pelo exposto: 4.1 DEFIRO, de plano, o ALVARÁ, para que o requerente levante tão somente
os valores das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, do Fundo de Participação PIS-PASEP e
de restituições de impostos, não recebidos em vida pelo de cujus, devendo o requerente providenciar sua impressão junto ao
sítio eletrônico do TJ-SP, instrução e apresentação perante a instituição financeira que mantenha os valores depositados em
nome do de cujus. 4.2 Para que o requerente possa realizar buscas de saldos em conta corrente, caderneta de poupança ou
outros ativos financeiros em nome do de cujus, concedo ALVARÁ. 4.3 Para que não pairem quaisquer dúvidas acerca de como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º