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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020 - Página 2214

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TJSP 06/05/2020 - Pág. 2214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3037

2214

Analisada detidamente a resposta da parte acusada, desacompanhada de documento que confirme as teses esposadas, não
verifiquei (I) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (II) a existência manifesta de causa excludente da
culpabilidade do agente; (III) que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou (IV) a existência de causa extintiva da
punibilidade do agente, de maneira que, nos termos do art. 397 do CPP, NÃO A ABSOLVO SUMARIAMENTE. 4. Nesse sentido,
DESIGNO, nos termos do art. 403, II, das NSCGJ, audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de julho de 2020, às 15h20.
4.1 O(A) Oficial(a) de Justiça designado(a) assistirá (art. 792, caput, do CPP). 5. Intime-se pessoalmente a parte acusada para
comparecer ao interrogatório; se estiver presa, requisite-a, devendo o Poder Público providenciar sua apresentação. 6. O laudo
pericial foi juntado (fls. 08/09). 7. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, art. 99, §§ 2º (indeferimento vinculado), 3º (presunção de
veracidade) e 4º (constituição não impeditiva), do NCPC, e art. 2º, I, da Deliberação CSDP n. 89/2008 (Consolidada), CONCEDO
à parte acusada a gratuidade jurisdicional, porque, até prova em contrário, comprovada a insuficiência de recursos (fl. 38
[Declaração de que não tem condições financeiras ]). Anote-se. 8. Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como ofício e
mandado. Int. Dilig. - ADV: MIRIAM DE SOUZA RODRIGUES LOPES (OAB 417175/SP)
Processo 1501251-79.2019.8.26.0400 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RICHARD ROMANO
NICOLICHI - Vistos. 1. Recebida a denúncia em 29 de agosto de 2019 (fls. 104/106). 2. A parte acusada, devidamente citada
(fl. 122), apresentou resposta (fls. 126/129). 3. Analisada detidamente a resposta da parte acusada, desacompanhada de
documento que confirme as teses esposadas, não verifiquei (I) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do
fato; (II) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente; (III) que o fato narrado evidentemente não
constitui crime ou (IV) a existência de causa extintiva da punibilidade do agente, de maneira que, nos termos do art. 397 do
CPP, NÃO A ABSOLVO SUMARIAMENTE. 4. Nesse sentido, DESIGNO, nos termos do art. 403, II, das NJCGJ, audiência
de instrução e julgamento para o dia 22 de julho de 2020, às 13h30. 4.1 O Oficial de Justiça designado assistirá (art. 792,
caput, do CPP). 5. Intime-se pessoalmente a parte acusada para comparecer ao interrogatório; se estiver presa, requisite-a,
devendo o Poder Público providenciar sua apresentação. 6. Intime-se a parte ofendida e as testemunhas arroladas em comum
que morar nesta jurisdição, ou, se for o caso, requisite-a. 7. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, art. 99, §§ 2º (indeferimento
vinculado), 3º (presunção de veracidade) e 4º (constituição não impeditiva), do NCPC, e art. 2º, I, da Deliberação CSDP n.
89/2008 (Consolidada), CONCEDO à parte processada a gratuidade jurisdicional, porque, até prova em contrário, comprovada
a insuficiência de recursos (fl. 127 [Declaração de que não tem condições financeiras ]). Anote-se. Sirva-se desta decisão, por
cópia digitada, como ofício e mandado. Int. Dilig. - ADV: EDNA MARQUES DA SILVA (OAB 405852/SP)
Processo 1501438-87.2019.8.26.0400 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins GABRIEL SAMUEL ALVES DE MELO - Vistos. 1. Analisando a denúncia (fls. 48-i/50-i), reputo presentes as condições para o
exercício da ação penal, bem como os pressupostos processuais, além da justa causa, razão pela qual, por estar em termos e
descrever a lide penal (materialidade do fato e autoria delitiva), a RECEBO, não obstante os argumentos despendidos na defesa
prévia (fls. 68/69), desacompanhada de documento que confirme as teses esposadas, de cuja detida leitura não verifiquei (I) a
existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (II) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade
do agente; (III) que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou (IV) a existência de causa extintiva da punibilidade
do agente. 1.1 Comunique-se ao IIRGD (art. 393, I, das NSCGJ). 2. Nesse sentido, DESIGNO, nos termos do art. 403, II,
das NSCGJ, audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 22 de julho de 2020, às 14h30. 2.1 O Oficial de Justiça
designado assistirá (art. 792, caput, do CPP). 3. Cite-se pessoalmente a parte acusada para comparecer ao interrogatório; se
estiver presa, requisite-a, devendo o Poder Público providenciar sua apresentação. 3.1. Requisite-se o agente policial militar
para a audiência designada. 4. O laudo pericial toxicológico já foi juntado (fls. 60/61). 5. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF,
art. 99, §§ 2º (indeferimento vinculado), 3º (presunção de veracidade) e 4º (constituição não impeditiva), do NCPC, e art. 2º, I,
da Deliberação CSDP n. 89/2008 (Consolidada), CONCEDO à parte processada a gratuidade jurisdicional, porque, até prova em
contrário, comprovada a insuficiência de recursos (fl. 66 [Declaração de que não tem condições financeiras ]). Anote-se. Sirvase desta decisão, por cópia digitada, como ofício e mandado. Int. Dilig. - ADV: LETICIA DE FREITAS TRAVAINI (OAB 370397/
SP)
Processo 1501539-27.2019.8.26.0400 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JOSÉ JACKSON ALVES CRISTÓVÃO - Vistos. 1. Analisando a denúncia (fls. 55-i/57-i), reputo presentes as condições para o
exercício da ação penal, bem como os pressupostos processuais, além da justa causa, razão pela qual, por estar em termos e
descrever a lide penal (materialidade do fato e autoria delitiva), a RECEBO, não obstante os argumentos despendidos na defesa
prévia (fls. 72/74), desacompanhada de documento que confirme as teses esposadas, de cuja detida leitura não verifiquei (I) a
existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (II) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade
do agente; (III) que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou (IV) a existência de causa extintiva da punibilidade
do agente. 1.1 Comunique-se ao IIRGD (art. 393, I, das NSCGJ). 2. Nesse sentido, DESIGNO, nos termos do art. 403, II,
das NSCGJ, audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 7 de julho de 2020, às 14h15. 2.1 O Oficial de Justiça
designado assistirá (art. 792, caput, do CPP). 3. Cite-se pessoalmente a parte acusada para comparecer ao interrogatório; se
estiver presa, requisite-a, devendo o Poder Público providenciar sua apresentação. 4. Intime-se a testemunha arrolada pela
acusação que morar nesta jurisdição, ou, se for o caso, requisite-na, expedindo-se carta precatória para inquirir aquela que
morar fora desta jurisdição. 5. Requisite-se, com máxima urgência, o laudo pericial toxicológico. 6. Nos termos do art. 5º, LXXIV,
da CF, art. 99, §§ 2º (indeferimento vinculado), 3º (presunção de veracidade) e 4º (constituição não impeditiva), do NCPC, e
art. 2º, I, da Deliberação CSDP n. 89/2008 (Consolidada), CONCEDO à parte processada a gratuidade jurisdicional, porque, até
prova em contrário, comprovada a insuficiência de recursos (fl. 71 [Declaração de que não tem condições financeiras ]). Anotese. Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como ofício e mandado. Int. Dilig. - ADV: DAVI SEIXAS MENDES (OAB 363450/
SP)
Processo 1501604-22.2019.8.26.0400 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ROBSON HIPOLITO - Vistos. 1. Analisando a denúncia (fls. 60-i/61-i), reputo presentes as condições para o exercício da ação
penal, bem como os pressupostos processuais, além da justa causa, razão pela qual, por estar em termos e descrever a lide
penal (materialidade do fato e autoria delitiva), a RECEBO, não obstante os argumentos despendidos na defesa prévia (fls.
80/81), desacompanhada de documento que confirme as teses esposadas, de cuja detida leitura não verifiquei (I) a existência
manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (II) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente;
(III) que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou (IV) a existência de causa extintiva da punibilidade do agente. 1.1
Comunique-se ao IIRGD (art. 393, I, das NSCGJ). 2. Nesse sentido, DESIGNO, nos termos do art. 403, II, das NSCGJ, audiência
de instrução, debates e julgamento para o dia 21 de julho de 2020, às 14h. 2.1 O Oficial de Justiça designado assistirá (art.
792, caput, do CPP). 3. Cite-se pessoalmente a parte acusada para comparecer ao interrogatório; se estiver presa, requisite-a,
devendo o Poder Público providenciar sua apresentação. 3.1. Requisite-se o agente policial militar para a audiência designada.
4. O laudo pericial toxicológico já foi juntado (fls. 74/76). 5. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, art. 99, §§ 2º (indeferimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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