TJSP 06/05/2020 - Pág. 2213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3037
2213
Especial - Apelação Cível n. 1500148-37.2019.8.26.0400, do Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e
Medidas Sócio-educativas da Comarca de Olímpia - Rel. Des. RENATO GENZANI FILHO, V.U., j. 15/01/2020, p. 09; TJSP Câmara Especial - Apelação Cível n. 1500404-14.2018.8.26.0400 - Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais
e Medidas Sócio-educativas da Comarca de Olímpia - Rel.ª Des.ª LÍDIA CONCEIÇÃO - V.U., j. 1º/07/2019, p. 4) e a inviabilidade
da concessão de benefícios que a mantenham fora do cárcere (arts. 44, I [substituição da pena aplicada por outra espécie], e 77
[suspensão condicional da pena] do CP), REPUTO, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, razoável e proporcional a
subsistência da prisão preventiva da parte processada (art. 312 do CPP). 4. A revisão será realizada rigorosamente nos meses
de janeiro, abril, julho e outubro do ano corrente - a cada 90 (noventa) dias -, sob pena de tornar ilegal a manutenção da prisão
preventiva da parte processada. Da liberdade provisória: 1. Fls. 76/95 (Pedido de liberdade provisória): Ciente. 1.1 O Ministério
Público discordou (fls. 99/102). 2. Entendo que, ao decidir, fundamentadamente, pela conversão da prisão em flagrante em
preventiva (cf. termo de audiência de custódia), já houve pronunciamento pelo magistrado plantonista, devendo-se aguardar
a prolação da sentença (arts. 386, parágrafo único, I, e 387, § 2º, do CPP). 3. Em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo
único, do CPP (Comunicado CG n. 78/2020 e art. 3º da Resolução CNJ n. 66/2009), a necessidade da manutenção da prisão
preventiva decretada em desfavor da parte processada foi revisada (fls. 36, item 2.1). Int. Dilig.” - Decisão de fls. 128/129:
“Vistos. Do acórdão: 1. Fls. 123/125 (Decisão do Tribunal ad quem que concedeu liminar em habeas corpus em favor da parte
processada): Ciente. 2. Cumpra-se a determinação do nosso E. Tribunal ad quem. Das medidas ad cautelam: 1. Ao lado das
medidas cautelares aplicadas pelo Tribunal ad quem (STJ - HC n. 514.661/SP - Ação penal n. 1500349-43.2019.8.26.0557, da
Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Min. NEFI CORDEIRO, j. 1º/08/2019, p. 02/03), IMPONHO,
porque identificados os critérios de necessidade e adequação (art. 282 do CPP), as seguintes MEDIDAS CAUTELARES: (A)
comparecer semestralmente em Juízo para informar e justificar suas atividades pessoal e social (art. 319, I, do CPP) e todas
as vezes que for intimada para atos da instrução criminal e para o julgamento (arts. 327 e 350, caput, do CPP); (B) não
frequentar estabelecimentos empresariais que sirvam bebida alcoólica (TJSP - 14ª Câmara da Seção Criminal - HC n. 001728516.2017.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. FERNANDO TORRES GARCIA, j.
27/03/2017), tais como bares, clubes, boates, locais que exploram o jogo de azar (que não depende de habilidade para ganhar)
e similares, inclusive, advirto, lojas de conveniências e padarias (art. 319, II, do CPP); (C) não se ausentar da Comarca onde
reside, sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP), por mais de 8 (oito) dias (art. 328 do CPP), e não mudar de residência,
sem prévia permissão da autoridade processante (arts. 328 e 350, caput, do CPP); (D) recolher-se ao domicílio no período
noturno, a partir de 19h (dezenove horas) até às 6h (seis horas) do dia seguinte, e nos dias de folga (finais de semana, feriados
e dias úteis sem expediente) (art. 319, V, do CPP); (E) não se ausentar do País onde reside (art. 320 do CPP). Do alvará
de soltura: 1. Expeça-se, nos termos dos arts. 409 e 410 das NJCGJ, alvará de soltura clausulado (se por outro motivo não
estiver presa) em favor da parte liberada José Leandro Picollo de Souza. (COVID-19) 1.1 Entregue-lhe pessoalmente cópia
desta decisão que, durante o período de restrição sanitária (COVID-19 [coronavírus]), valerá, excepcionalmente, como termo
de compromisso de cumprimento das medidas cautelares, com a advertência do art. 312, § 1º, do CPP. 2. Se descumprir as
medidas, em outras palavras, vai presA. 3. Depreque-se, se for o caso, o cumprimento das medidas cautelares. 4. Comuniquese, por meio eletrônico ([email protected]), diretamente ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt
(IIRGD) (Comunicado CG n. 464/2019, item 4), que se incumbirá da remessa aos demais órgãos competentes para efetivação.
Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como ofício. Int. Dilig.” - ADV: SALVADOR SCARPELLI NETO (OAB 429489/SP),
DANILO EDUARDO MELOTTI (OAB 200329/SP)
Processo 1500563-34.2019.8.26.0557 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - WILSON DOS SANTOS CARNEIRO
- Vistos. 1. Recebida a denúncia em 13 de setembro de 2019 (fls. 85/86). 2. A parte acusada, devidamente citada (fls. 141),
apresentou resposta (fls. 145/151). 3. Analisada detidamente a resposta da parte acusada, desacompanhada de documento que
confirme as teses esposadas, não verifiquei (I) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (II) a existência
manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente; (III) que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou (IV)
a existência de causa extintiva da punibilidade do agente, de maneira que, nos termos do art. 397 do CPP, NÃO A ABSOLVO
SUMARIAMENTE. 4. Nesse sentido, DESIGNO, nos termos do art. 403, II, das NJCGJ, audiência de instrução e julgamento
para o dia 21 de julho de 2020, às 14h30. 4.1 O Oficial de Justiça designado assistirá (art. 792, caput, do CPP). 5. Intimese pessoalmente a parte acusada para comparecer ao interrogatório; se estiver presa, requisite-a, devendo o Poder Público
providenciar sua apresentação. 6. Intime-se a testemunha arrolada pela acusação que morar nesta jurisdição, ou, se for o caso,
requisite-a, expedindo-se carta precatória para inquirir aquela que morar fora desta jurisdição. 7. Nos termos do art. 5º, LXXIV,
da CF, art. 99, §§ 2º (indeferimento vinculado), 3º (presunção de veracidade) e 4º (constituição não impeditiva), do NCPC, e
art. 2º, I, da Deliberação CSDP n. 89/2008 (Consolidada), CONCEDO à parte processada a gratuidade jurisdicional, porque,
até prova em contrário, comprovada a insuficiência de recursos (fl. 154 [Declaração de que não tem condições financeiras ]).
Anote-se. Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como ofício e mandado. Int. Dilig. - ADV: GUSTAVO MATIAS PERRONI
(OAB 271745/SP)
Processo 1500676-85.2019.8.26.0557 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- DENIS ANDERSON BARBOSA RODRIGUES JUNIOR - Vistos. 1. Analisando a denúncia (fls. 53/54), reputo presentes as
condições para o exercício da ação penal, bem como os pressupostos processuais, além da justa causa, razão pela qual, por
estar em termos e descrever a lide penal (materialidade do fato e autoria delitiva), a RECEBO, não obstante os argumentos
despendidos na defesa prévia (fls. 73/75), desacompanhada de documento que confirme as teses esposadas, de cuja detida
leitura não verifiquei (I) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (II) a existência manifesta de causa
excludente da culpabilidade do agente; (III) que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou (IV) a existência de causa
extintiva da punibilidade do agente. 1.1 Comunique-se ao IIRGD (art. 393, I, das NSCGJ). 1.2 O pedido de liberdade provisória
já foi analisado (fls. 28/31). 2. Nesse sentido, DESIGNO, nos termos do art. 403, II, das NSCGJ, audiência de instrução, debates
e julgamento para o dia 13 de julho de 2020, às 13h45. 2.1 O Oficial de Justiça designado assistirá (art. 792, caput, do CPP). 3.
Cite-se pessoalmente a parte acusada para comparecer ao interrogatório; se estiver presa, requisite-a, devendo o Poder Público
providenciar sua apresentação. 4. Intime-se a testemunha arrolada pela acusação que morar nesta jurisdição, ou, se for o caso,
requisite-na, expedindo-se carta precatória para inquirir aquela que morar fora desta jurisdição. 5. O laudo pericial toxicológico
já foi juntado (fls. 70/71). 6. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, art. 99, §§ 2º (indeferimento vinculado), 3º (presunção de
veracidade) e 4º (constituição não impeditiva), do NCPC, e art. 2º, I, da Deliberação CSDP n. 89/2008 (Consolidada), CONCEDO
à parte processada a gratuidade jurisdicional, porque, até prova em contrário, comprovada a insuficiência de recursos (fls.
68 [Declaração de que não tem condições financeiras ]). Anote-se. Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como ofício e
mandado. Int. Dilig. - ADV: EMERSON BIANCHI DUCATTI (OAB 219333/SP)
Processo 1501022-22.2019.8.26.0400 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - A.B.S. - Vistos. 1. Recebida a denúncia
em 16 de agosto de 2019 (fls. 22/23). 2. A parte acusada, devidamente citada (fl. 38), apresentou resposta (fls. 42/44). 3.
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