Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020 - Página 2213

  1. Página inicial  > 
« 2213 »
TJSP 06/05/2020 - Pág. 2213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3037

2213

Especial - Apelação Cível n. 1500148-37.2019.8.26.0400, do Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e
Medidas Sócio-educativas da Comarca de Olímpia - Rel. Des. RENATO GENZANI FILHO, V.U., j. 15/01/2020, p. 09; TJSP Câmara Especial - Apelação Cível n. 1500404-14.2018.8.26.0400 - Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais
e Medidas Sócio-educativas da Comarca de Olímpia - Rel.ª Des.ª LÍDIA CONCEIÇÃO - V.U., j. 1º/07/2019, p. 4) e a inviabilidade
da concessão de benefícios que a mantenham fora do cárcere (arts. 44, I [substituição da pena aplicada por outra espécie], e 77
[suspensão condicional da pena] do CP), REPUTO, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, razoável e proporcional a
subsistência da prisão preventiva da parte processada (art. 312 do CPP). 4. A revisão será realizada rigorosamente nos meses
de janeiro, abril, julho e outubro do ano corrente - a cada 90 (noventa) dias -, sob pena de tornar ilegal a manutenção da prisão
preventiva da parte processada. Da liberdade provisória: 1. Fls. 76/95 (Pedido de liberdade provisória): Ciente. 1.1 O Ministério
Público discordou (fls. 99/102). 2. Entendo que, ao decidir, fundamentadamente, pela conversão da prisão em flagrante em
preventiva (cf. termo de audiência de custódia), já houve pronunciamento pelo magistrado plantonista, devendo-se aguardar
a prolação da sentença (arts. 386, parágrafo único, I, e 387, § 2º, do CPP). 3. Em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo
único, do CPP (Comunicado CG n. 78/2020 e art. 3º da Resolução CNJ n. 66/2009), a necessidade da manutenção da prisão
preventiva decretada em desfavor da parte processada foi revisada (fls. 36, item 2.1). Int. Dilig.” - Decisão de fls. 128/129:
“Vistos. Do acórdão: 1. Fls. 123/125 (Decisão do Tribunal ad quem que concedeu liminar em habeas corpus em favor da parte
processada): Ciente. 2. Cumpra-se a determinação do nosso E. Tribunal ad quem. Das medidas ad cautelam: 1. Ao lado das
medidas cautelares aplicadas pelo Tribunal ad quem (STJ - HC n. 514.661/SP - Ação penal n. 1500349-43.2019.8.26.0557, da
Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Min. NEFI CORDEIRO, j. 1º/08/2019, p. 02/03), IMPONHO,
porque identificados os critérios de necessidade e adequação (art. 282 do CPP), as seguintes MEDIDAS CAUTELARES: (A)
comparecer semestralmente em Juízo para informar e justificar suas atividades pessoal e social (art. 319, I, do CPP) e todas
as vezes que for intimada para atos da instrução criminal e para o julgamento (arts. 327 e 350, caput, do CPP); (B) não
frequentar estabelecimentos empresariais que sirvam bebida alcoólica (TJSP - 14ª Câmara da Seção Criminal - HC n. 001728516.2017.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. FERNANDO TORRES GARCIA, j.
27/03/2017), tais como bares, clubes, boates, locais que exploram o jogo de azar (que não depende de habilidade para ganhar)
e similares, inclusive, advirto, lojas de conveniências e padarias (art. 319, II, do CPP); (C) não se ausentar da Comarca onde
reside, sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP), por mais de 8 (oito) dias (art. 328 do CPP), e não mudar de residência,
sem prévia permissão da autoridade processante (arts. 328 e 350, caput, do CPP); (D) recolher-se ao domicílio no período
noturno, a partir de 19h (dezenove horas) até às 6h (seis horas) do dia seguinte, e nos dias de folga (finais de semana, feriados
e dias úteis sem expediente) (art. 319, V, do CPP); (E) não se ausentar do País onde reside (art. 320 do CPP). Do alvará
de soltura: 1. Expeça-se, nos termos dos arts. 409 e 410 das NJCGJ, alvará de soltura clausulado (se por outro motivo não
estiver presa) em favor da parte liberada José Leandro Picollo de Souza. (COVID-19) 1.1 Entregue-lhe pessoalmente cópia
desta decisão que, durante o período de restrição sanitária (COVID-19 [coronavírus]), valerá, excepcionalmente, como termo
de compromisso de cumprimento das medidas cautelares, com a advertência do art. 312, § 1º, do CPP. 2. Se descumprir as
medidas, em outras palavras, vai presA. 3. Depreque-se, se for o caso, o cumprimento das medidas cautelares. 4. Comuniquese, por meio eletrônico ([email protected]), diretamente ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt
(IIRGD) (Comunicado CG n. 464/2019, item 4), que se incumbirá da remessa aos demais órgãos competentes para efetivação.
Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como ofício. Int. Dilig.” - ADV: SALVADOR SCARPELLI NETO (OAB 429489/SP),
DANILO EDUARDO MELOTTI (OAB 200329/SP)
Processo 1500563-34.2019.8.26.0557 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - WILSON DOS SANTOS CARNEIRO
- Vistos. 1. Recebida a denúncia em 13 de setembro de 2019 (fls. 85/86). 2. A parte acusada, devidamente citada (fls. 141),
apresentou resposta (fls. 145/151). 3. Analisada detidamente a resposta da parte acusada, desacompanhada de documento que
confirme as teses esposadas, não verifiquei (I) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (II) a existência
manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente; (III) que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou (IV)
a existência de causa extintiva da punibilidade do agente, de maneira que, nos termos do art. 397 do CPP, NÃO A ABSOLVO
SUMARIAMENTE. 4. Nesse sentido, DESIGNO, nos termos do art. 403, II, das NJCGJ, audiência de instrução e julgamento
para o dia 21 de julho de 2020, às 14h30. 4.1 O Oficial de Justiça designado assistirá (art. 792, caput, do CPP). 5. Intimese pessoalmente a parte acusada para comparecer ao interrogatório; se estiver presa, requisite-a, devendo o Poder Público
providenciar sua apresentação. 6. Intime-se a testemunha arrolada pela acusação que morar nesta jurisdição, ou, se for o caso,
requisite-a, expedindo-se carta precatória para inquirir aquela que morar fora desta jurisdição. 7. Nos termos do art. 5º, LXXIV,
da CF, art. 99, §§ 2º (indeferimento vinculado), 3º (presunção de veracidade) e 4º (constituição não impeditiva), do NCPC, e
art. 2º, I, da Deliberação CSDP n. 89/2008 (Consolidada), CONCEDO à parte processada a gratuidade jurisdicional, porque,
até prova em contrário, comprovada a insuficiência de recursos (fl. 154 [Declaração de que não tem condições financeiras ]).
Anote-se. Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como ofício e mandado. Int. Dilig. - ADV: GUSTAVO MATIAS PERRONI
(OAB 271745/SP)
Processo 1500676-85.2019.8.26.0557 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- DENIS ANDERSON BARBOSA RODRIGUES JUNIOR - Vistos. 1. Analisando a denúncia (fls. 53/54), reputo presentes as
condições para o exercício da ação penal, bem como os pressupostos processuais, além da justa causa, razão pela qual, por
estar em termos e descrever a lide penal (materialidade do fato e autoria delitiva), a RECEBO, não obstante os argumentos
despendidos na defesa prévia (fls. 73/75), desacompanhada de documento que confirme as teses esposadas, de cuja detida
leitura não verifiquei (I) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (II) a existência manifesta de causa
excludente da culpabilidade do agente; (III) que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou (IV) a existência de causa
extintiva da punibilidade do agente. 1.1 Comunique-se ao IIRGD (art. 393, I, das NSCGJ). 1.2 O pedido de liberdade provisória
já foi analisado (fls. 28/31). 2. Nesse sentido, DESIGNO, nos termos do art. 403, II, das NSCGJ, audiência de instrução, debates
e julgamento para o dia 13 de julho de 2020, às 13h45. 2.1 O Oficial de Justiça designado assistirá (art. 792, caput, do CPP). 3.
Cite-se pessoalmente a parte acusada para comparecer ao interrogatório; se estiver presa, requisite-a, devendo o Poder Público
providenciar sua apresentação. 4. Intime-se a testemunha arrolada pela acusação que morar nesta jurisdição, ou, se for o caso,
requisite-na, expedindo-se carta precatória para inquirir aquela que morar fora desta jurisdição. 5. O laudo pericial toxicológico
já foi juntado (fls. 70/71). 6. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, art. 99, §§ 2º (indeferimento vinculado), 3º (presunção de
veracidade) e 4º (constituição não impeditiva), do NCPC, e art. 2º, I, da Deliberação CSDP n. 89/2008 (Consolidada), CONCEDO
à parte processada a gratuidade jurisdicional, porque, até prova em contrário, comprovada a insuficiência de recursos (fls.
68 [Declaração de que não tem condições financeiras ]). Anote-se. Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como ofício e
mandado. Int. Dilig. - ADV: EMERSON BIANCHI DUCATTI (OAB 219333/SP)
Processo 1501022-22.2019.8.26.0400 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - A.B.S. - Vistos. 1. Recebida a denúncia
em 16 de agosto de 2019 (fls. 22/23). 2. A parte acusada, devidamente citada (fl. 38), apresentou resposta (fls. 42/44). 3.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo