TJSP 06/05/2020 - Pág. 2227 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3037
2227
GALERANI (OAB 292866/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOACY DIAS FURTADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDO RODRIGUES DE CARVALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0178/2020
Processo 0000598-08.2020.8.26.0404 (apensado ao processo 1002729-70.2019.8.26.0404) (processo principal 100272970.2019.8.26.0404) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - José Vasco - Dra. Marina, manifeste-se sobre o
retorno da carta de fls. 17, em cinco dias,. - ADV: MARINA BAGGINI CARVALHO (OAB 313110/SP)
Processo 0002394-68.2019.8.26.0404 (apensado ao processo 1001113-60.2019.8.26.0404) (processo principal 100111360.2019.8.26.0404) - Cumprimento de sentença - Cheque - Alaide Popolim Museti - Vistos. Fls. 89: Deixo de apreciar o pedido
de processamento de agravo de instrumento, tratando-se de recurso a ser apresentado pelo interessado no Colégio Recursal
competente, nos termos do art. 1.016 do CPC. Aguarde-se o prazo para apresentação de bens. No silencio, tornem conclusos
para extinção. Int. - ADV: ODAIR JOSÉ BARCELOS DA SILVA (OAB 314524/SP), NATHÁLIA MUSETI PULCINO (OAB 412259/
SP)
Processo 1000046-26.2020.8.26.0404 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Mariana Maisa
Rodrigues Pereira - Vistos. Fl. 34: defiro o sobrestamento do feito por 30 dias. Decorrido o prazo supra, intime-se a parte
exequente para se manifestar em cinco dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: NATÁLIA ESCOLANO CHAMUM (OAB 268306/
SP)
Processo 1000364-09.2020.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Patricia
Fernanda de Souza - Dra. Andréa, manifeste-se sobre o retorno da carta em cinco dias. - ADV: ANDRÉA GRANVILE GARDUSSI
(OAB 161059/SP)
Processo 1000525-19.2020.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Sandro Silveira Garcia - Me
- Dr. Rodrigo, man ifeste-se sobre o retorno da carta, em cinco dias. - ADV: RODRIGO SOUZA RODRIGUES (OAB 409388/SP)
Processo 1002566-90.2019.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - A.M.S.
- C.E.H. - Ante o exposto, JULGOIMPROCEDENTEa ação e assim julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da
Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: VALDIR APARECIDO FERREIRA (OAB 256162/SP), THIAGO DOS
SANTOS CARVALHO (OAB 309929/SP)
Processo 1002957-45.2019.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Marlene Aparecida Tomé
- Banco Bradesco S/A - Vistos. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP),
DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO (OAB 217139/SP), DIEGO DE SANT’ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOACY DIAS FURTADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDO RODRIGUES DE CARVALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0179/2020
Processo 1000043-71.2020.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Cesar Ferreira dos
Santos - Itaú Unibanco S.a. - Vistos. De ofício, torno sem efeito a petição de fls. 198/202, apresentada em duplicidade. Cesar
Ferreira dos Santos opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à decisão de fls.190, arguindo suposta omissão ou contradição a
entendimento do STJ. É o necessário. Fundamento e Decido. Como se sabe, têm os embargos declaratórios por pressuposto
a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (artigo 1.022, do CPC). Não me parece, entretanto, que a
sentença atacada contenha qualquer desses defeitos. O recurso interposto trata-se, na verdade, de pedido de reconsideração;
não de embargos de declaração e, dessa forma, ainda que pesem as argumentações da parte embargante, estas não devem
prevalecer, pois a matéria ali suscitada não pode ser conhecida em sede de embargos de declaração, uma vez que traria
efeito modificativo ao julgado, sendo, destarte, inadequada a utilização destes com a finalidade de desconstitui-lo. Nesse
sentido, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos Embargos de Declaração n.º 73.197-4, de que foi relator o
desembargador Debatin Cardoso, reconhecendo que “Omissão e contradição Inexistência Recurso com nítido caráter infringente
Inadmissibilidade Recurso que não se constitui em meio hábil para o reexame da decisão Embargos rejeitados. Não pode ser
conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos de declaração, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos
declaratórios são apelos de integração, não de substituição”. Assim, ficam rejeitados os embargos. Aguarde-se o prazo para
comprovação do preparo recursal. Int. - ADV: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA (OAB 127831/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB
150587/SP), ANDREA GIOVANA PIOTTO (OAB 183530/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000064-47.2020.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Wanderlei
José Cardoso - CLARO S/A - Vistos. I - Como é notório, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de
jurisdição, do pagamento de custas, taxas e despesas, conforme art. 54, da Lei nº 9.099/95. Entretanto, em caso de interposição
de recurso, o preparo deste compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau
de jurisdição. Assim, e também por se tratar de matéria de ordem pública, passo a analisar o pedido de assistência judiciária
gratuita, afastando, assim, a incidência do art. 99, § 7º, do NCPC. II - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão
da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as
custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez,
estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade
financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii)
contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém
facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as
custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez)
dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante
de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge,
dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) declaração de pobreza, na qual
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