TJSP 06/05/2020 - Pág. 2297 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3037
2297
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA LUISA RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0124/2020
Processo 0001188-50.2018.8.26.0405 (processo principal 1025117-66.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Guarda
- K.B.M. - M.M. - Fls. 124/127: Porquanto o fundamento do decreto de prisão civil por dívida alimentar seja garantir a subsistência
do alimentando, forçando assim o alimentante, com seu encarceramento, a quitar seu débito, não é menos certo também, por
outro lado, que para atingir essa finalidade a vida do devedor possa ser exposta à perigo real e iminente por conta do risco
efetivo de contágio pelo “coronavírus” ser muito mais propício no ambiente de um estabelecimento prisional onde o mesmo se
encontra, em virtude da situação de Pandemia que foi declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), cuja disseminação
está atingindo não só o país, mas toda a comunidade internacional. Em sendo assim e apesar do devedor não ter comprovado o
pagamento de sua dívida alimentar, a qual teria motivado a decretação de sua prisão civil nestes autos, entendo, com fundamento
na Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ser o caso de SUSPENDER A EXIGIBILIDADE do decreto
prisional proferido por este Juízo às fls. 114/116, por prazo indefinido e enquanto perdurar a situação de pandemia declarada
pela OMS, visando com isso a redução do risco de contágio epidemiológico pelo devedor e a preservação de sua saúde, mesmo
porque a isso não se opôs o Ministério Público (fls. 130). No futuro, vindo a ser suspensa a situação de pandemia declarada pela
OMS e informando as autoridades públicas nacionais que o risco de contágio epidemiológico foi reduzido a níveis aceitáveis,
o decreto prisional em desfavor do devedor será restabelecido pelo tempo restante que faltaria para seu integral cumprimento,
caso até lá o mesmo não venha a quitar espontaneamente sua dívida alimentar. Providencie, pois, a Serventia a IMEDIATA
expedição de Alvará de Soltura clausulado em favor do devedor Marcelo Medeiros. Intimem-se. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA
DO ESTADO DE SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP), MARCILENE DE OLIVEIRA BARROS (OAB 361176/SP)
Processo 0001260-66.2020.8.26.0405 (processo principal 1021040-82.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Fixação - M.H.D.T.S. - Vistos. 1- Recebo a petição de fls. 31/32 como aditamento à inicial.Anote-se. 2- Proceda-se pesquisa
“on-line” através do sistema INFOJUD, SIEL - TRE, RENAJUD a fim de localizar o endereço atual do requerido. 3- Oficie-se
ao INSS para que informe se ROBSON DOS SANTOS, CPF 262.286.897-89, RG nº 27.165.610 SSP/SP, está trabalhando
com vinculo empregatício e, em caso positivo, encaminhe dados da empresa bem como salário de contribuição. SERVIRÁ A
PRESENTE COMO OFICIO. Deverá o patrono interessado providenciar a impressão e envio desta ao destino, quando de sua
liberação nos autos, sem necessidade de nova intimação para tal finalidade, comprovando-se nos autos o protocolo. Cumprida
tal determinação, tornem conclusos para novas deliberações. P. E Int. - ADV: BRUNO DE CARVALHO SILVA (OAB 422958/SP),
GRAZIELLA DOS SANTOS DIAS (OAB 423078/SP)
Processo 0007241-76.2020.8.26.0405 (processo principal 1004635-92.2019.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - F.A.H. - Vistos. 1- Providencie a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sua
regularização processual e da exequente F. A. H, devendo a mesma ser representada por sua genitora. 2- Em igual prazo,
deverá ainda, juntar aos autos calculo do débito alimentar, discriminando mês a mês, devendo ainda abater todos os valores
eventualmente pagos pelo executado, se o caso. 3- Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos para novas
deliberações. P. e Int. - ADV: JESON PETY DOS SANTOS (OAB 290106/SP)
Processo 0007243-46.2020.8.26.0405 (processo principal 1006700-36.2014.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Família - N.G. - - P.G. - - C.G. - Vistos. 1. Considerando a data da propositura da ação
(29/04/2020), determino que a parte interessada, providencie no prazo de cinco dias, a vinda aos autos do cálculo atualizado
do débito, devendo ser excluída a parcela vencida anteriormente ao mês de fevereiro/2020, nos termos da Súmula nº 309 do
STJ, agora formalizada na disposição do § 7º, do art. 528, do Código de Processo Civil, 2. Cumprida tal determinação, tornem
conclusos para novas deliberações. P. e Int. - ADV: PATRICIA SORAYA MACEDO (OAB 401402/SP)
Processo 0007244-31.2020.8.26.0405 (processo principal 1024902-56.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Revisão - L.M.F.P. - Vistos. 1. Tratando-se de cumprimento de sentença, determino que o devedor seja citado para pagamento,
através de depósito judicial, no prazo de 15 dias, a importância atualizada do débito apontado pelo credor em sua petição inicial,
com a advertência de que, não efetuado o pagamento no prazo aqui fixado, haverá incidência de multa de 10% sobre o valor
total da dívida, em virtude do que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC. 2. Decorrido o prazo fixado acima sem que o devedor efetue
o pagamento da dívida alimentar, intime-se o credor, na pessoa de seu Defensor, para que apresente memória discriminada do
cálculo da dívida, ocasião em que deverá também indicar bens à penhora, sendo que na hipótese desta indicação recair sobre
bem imóvel, deverá fazer juntar certidão imobiliária atualizada, a fim de permitir que a constrição judicial seja feita por simples
termo nos autos, tal como autorizado pelo art. 485, § 1º do Código de Processo Civil. 3. Defiro os beneficios da justiça gratuita.
Anote-se. Servirá o presente, como mandado. Intime-se. - ADV: LETÍCIA MAYUMI FURUYA PIRES (OAB 325886/SP)
Processo 0020493-88.2016.8.26.0405 (processo principal 0000929-75.2006.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - N.P.S.M. - Edenilson dos Santos Machado - Vistos. Em virtude da autorização contida no art. 833,
§ 2º, cc art. 529, § 3º, ambos do Código de Processo Civil e também porque já tentada diversas outras formas de satisfação
do crédito alimentar, cujos resultados foram sempre infrutíferos, DEFIRO o requerimento formulado pela exequente às fls.
129/130, a fim de autorizar o desconto mensal do percentual de mais 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos
do executado, diretamente de sua folha de pagamentos perante sua empregadora, para pagamento do débito alimentar em
atraso até alcançar o limite da dívida apontada no cálculo atualizado de fls. 89 (R$ 8.644,12), sem prejuízo da implantação dos
descontos mensais referentes às pensões alimentícias vincendas, no montante de 12,5% dos rendimentos líquidos (13º salário,
horas extras, gratificações, verbas rescisorias, exceto FGTS, e após realizados os descontos do INSS e IR) do executado,
posto que assim estará respeitado o limite de 50% de seus ganhos líquidos previsto nos referidos dispositivos legais acima
mencionados. SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO AO EMPREGADOR do executado para que implante os descontos
das pensões alimentícias vincendas no percentual de 12,5% dos rendimentos líquidos do devedor (13º salário, horas extras,
gratificações, verbas rescisorias, exceto FGTS, e após realizados os descontos do INSS e IR), conforme título executivo judicial
de fls. 11/15, bem como para que proceda aos descontos parcelados dos alimentos vencidos e não pagos pelo devedor, no
percentual de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos, utilizada a mesma base de cálculo, até o limite da dívida
cobrada nestes autos (R$ 8.644,12 fls. 89). Deverá o patrono interessado providenciar a impressão e envio desta decisão ao
destino, quando de sua liberação nos autos, sem necessidade de nova intimação para tal finalidade, comprovando-se nos autos
o protocolo. P. e Int. - ADV: KATIA CRISTINA FONSECA COELHO (OAB 265364/SP), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE
SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP)
Processo 0031804-42.2017.8.26.0405 (processo principal 0019194-23.2009.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Alimentos - I.S.N. - Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra
paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em
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