TJSP 06/05/2020 - Pág. 2298 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3037
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05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: IÊDO FARIAS DOS SANTOS (OAB 385186/SP)
Processo 0032933-14.2019.8.26.0405 (processo principal 1007028-24.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Revisão - E.S.H. - A.P.L.F. - Vista dos autos ao autor para manifestar-se, em cinco dias, sobre o decurso de prazo para
pagamento/impugnação pelo executado. - ADV: EDNEI DOS SANTOS HENRIQUE (OAB 397013/SP), CLEMILSON LOPES
(OAB 279526/SP)
Processo 0034393-07.2017.8.26.0405 (processo principal 1003083-97.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Fixação - J.P.B.S. - Vista dos autos ao autor para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o andamento ao feito que se
encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento
ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: MANOEL FRANCISCO CHAVES
JUNIOR (OAB 195229/SP), JOSIAS FRANCISCO CHAVES (OAB 240135/SP)
Processo 1001102-91.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Guarda - P.P.C. - C.S.C. - Vistos. Concedo às partes o
prazo de 15 (quinze) dias para que especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência,
sob pena de preclusão. Esclareçam, ainda, se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Com a
manifestação das partes, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e após, tornem conclusos para novas deliberações.
Int. “NOTA DO CARTÓRIO: art. 132, § único das NSCGJ: É vedado ao servidor dos oficios de justiça prestar informações por
telefone aos advogados, aos membros do Ministério Publico, às partes e ao publico em geral acerca dos atos e termos do
processo”. - ADV: GILMARQUES RODRIGUES SATELIS (OAB 237544/SP), ROSE MARA PIMENTEL PARRA (OAB 92289/SP),
BRENO DO AMARAL LIMA (OAB 368534/SP)
Processo 1002240-98.2017.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - D.F.D.O. - D.O.C.
- Vista dos autos a um dos Defensores Públicos do Estado de São Paulo para nomeação de curador especial em favor do
requerido, citado por edital. - ADV: OVIDIO MIGUEL VALENTE (OAB 54151/SP), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO
PAUOLO/SP (OAB 999/SP)
Processo 1003493-87.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Guarda - F.A.S. - M.R.B.S. e outro - 1. Tendo os
réus sido regularmente citados (fls. 97 e 101), sendo que o corréu Plínio é revel (fls. 158), uma vez que apenas a corré Márcia
ofereceu contestação nos autos (fls. 116/121), a respeito da qual a autora já teve oportunidade de se manifestar em réplica
(fls. 145/147), necessário se mostra o saneamento do feito, ainda mais porque se trata de ação de Estado, o que impede o
julgamento antecipado da lide. Assim sendo, verifica-se que partes são legítimas, já que comprovada suas condições de irmã e
genitores da criança Juliana Aparecida Burque de Souza, como também o legítimo interesse de agir por parte da requerente para
deduzir sua pretensão em Juízo, diante da alegação contida em sua petição inicial no sentido de que seja regularizada a guarda
e as visitas com relação à criança. Em sendo assim, estando preenchidas as condições da ação e pressupostos processuais
atinentes à espécie, DOU O FEITO POR SANEADO. 2. Dentre as provas pleiteadas, pertinente se mostra a produção de prova
testemunhal e pericial. A prova testemunhal terá por finalidade trazer ao conhecimento deste Juízo notícias que comprovem
o comportamento que as partes têm adotado em relação à menina Juliana. Já a prova pericial, consistente na realização de
estudos social e psicológico, terá por objetivo a comprovação da situação de habitabilidade e higiene dos lares da requerente
e da requerida, além do ambiente familiar existente em cada qual, como também o equilíbrio emocional que as mesmas têm
apresentado no contato com a menina, inclusive se é possível identificar algum vestígio de prática de abandono ou negligência
por parte de qualquer dos genitores, permitindo assim a este Juízo aquilatar a pertinência do pedido de mudança de guarda
aqui deduzido pela autora através da presente ação, face aos superiores interesses da criança. Pelo fato da requerente ser
beneficiária da Assistência Judiciária gratuita, fica dispensada, por ora, do pagamento dos serviços a serem prestados pelas
técnicas deste Juízo. Assim sendo, determino que seja oficiado, ao Setor Técnico desta Comarca para realização de estudo
psicológico e social, instruindo o ofício com as principais peças destes autos (autorizo xerox). Oportunamente, com a juntada
daquele trabalho pericial aos autos, será designada data para realização de audiência de instrução e julgamento. 3. Por fim,
quanto ao pedido de revogação da tutela de urgência formulado pela ré às fls. 184/185, tal pretensão não tem como ser acolhida,
por entender este Juízo que ainda se encontram presentes os requisitos que levaram este Juízo a adotar aquela medida
acautelatória dos superiores interesses da criança. Ainda que a ré tenha apresentado um atestado médico que demonstre que a
sua atual situação emocional é estável, não é menos certo, no entanto, que esse mesmo documento atesta que ela é portadora
de grave doença psíquica (esquizofrenia), exigindo assim cuidado extremo para que seja adotada qualquer providência voltada
à restituição da guarda da filha Juliana a ela, o que somente será possível ao final da fase de instrução, após a realização da
prova pericial psicossocial. Intimem-se. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP),
PATRICIA DA HORA SILVA (OAB 388199/SP)
Processo 1004408-68.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.A.M. - F.M.M. - Vista dos autos ao
autor para manifestar-se, no prazo de quinze dias, sobre a contestação apresentada. - ADV: VALTER SILVA DE OLIVEIRA (OAB
90530/SP), RAFAEL GARCIA CALIMAN (OAB 291882/SP)
Processo 1006751-08.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Guarda - G.Q. - Vista dos autos ao autor para
manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido
o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do
processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: REGIANE MATIAS DA SILVA GUAIATI (OAB 225839/SP)
Processo 1006768-83.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - C.V.S. - W.L.G. e
outros - Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado
há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05
dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: MARIA DE LOURDES RIBEIRO (OAB 71244/SP),
DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE PERNANBUCO (OAB 99999/PE)
Processo 1006926-70.2016.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Lucas Nelson Vieira Cherez
Soares e outros - Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra
paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em
05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: LAURO DE ALMEIDA NETO (OAB 210212/SP)
Processo 1007157-58.2020.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.A.A. - Vistos. 1- Recebo a petição de fls. 17/18
como aditamento à inicial.Anote-se. 2 -CITE-SE a requerida para os atos da ação proposta, ficando advertida que o prazo
para apresentar contestação é de quinze (15) dias, desde que o faça através de advogado, sob pena de revelia. 3- Havendo
necessidade, defiro os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC, bem como a citação por hora certa, ficando ao encargo do Sr.
Oficial de Justiça a verificação da ocultação. Efetuada a citação por hora certa, regularize-se na forma do art. 254 do Código de
Processo Civil, comunicando-se ao executado. 4- Defiro os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. Via digitalmente assinada da
decisão SERVIRÁ DESDE LOGO a presente como MANDADO, conforme art. 2º da Resolução 742/2016. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P. e Int. - ADV: ALEX SANDRO BARBOSA DA SILVA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º