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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020 - Página 2912

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TJSP 06/05/2020 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3037

2912

- Dedini S/A Indústrias de Base - Ordem nº 2020/004654 Vistos. Dê-se vista ao Município de Piracicaba para que se manifeste
em 15 dias sobre o pedido e documentos apresentados pela Dedini S/A. Após, venham conclusos para decisão. Intime-se.
Piracicaba, 02 de maio de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: VITOR FILLET MONTEBELLO (OAB
269058/SP)
Processo 1005669-27.2020.8.26.0451 - Petição Cível - Petição intermediária - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA
- Dedini S/A Indústrias de Base - Ordem nº 2020/004656 Vistos. Dê-se vista ao Município de Piracicaba para que se manifeste
em 15 dias sobre o pedido e documentos apresentados pela Dedini S/A. Após, venham conclusos para decisão Intime-se.
Piracicaba, 02 de maio de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: VITOR FILLET MONTEBELLO (OAB
269058/SP)
Processo 1005670-12.2020.8.26.0451 - Mandado de Segurança Coletivo - Suspensão da Exigibilidade - Acipi Associação
Comercial e Industrial de Piracicaba - Chefe do Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda do Municipio de Piracicaba - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Tendo em vista a retomada dos prazos, aguarde-se eventual ingresso da Fazenda Pública
no feito pelo prazo de 5 dias. Após, com ou sem manifestação, venham conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: LUIS
FRANCISCO SCHIEVANO BONASSI (OAB 67082/SP)
Processo 1005934-29.2020.8.26.0451 - Mandado de Segurança Cível - Não padronizado - Ruth Maria Grisotto Oriani Diretor do Departamento Regional de Saúde de Piracicaba Drs-x - - Secretário Municipal da Saúde do Município de Piracicaba
- - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA - Ordem nº 2020/004694 Vistos.
Aguarde-se a manifestação do Ministério Publico. Após, tornem conclusos. Intime-se. Piracicaba, 04 de maio de 2020. Wander
Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: LUCIANO RODRIGO MASSON (OAB 236862/SP), ALEXANDRE MARCELO
ARTHUSO TREVISAM (OAB 144865/SP), ANTONIO ROBERTO BARRICHELLO (OAB 236303/SP), MARCO AURELIO
BARBOSA MATTUS (OAB 69062/SP)
Processo 1006046-95.2020.8.26.0451 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Comercial Furtuoso Ltda. - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA - Ordem nº 2020/004700 Vistos. Fls.176/181: Por
ora, indefiro. Fls.183/186: Ciência às partes. Cumpra-se com urgência a r. decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça.
No mais, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto. Intime-se. Piracicaba, 29 de abril de 2020.
Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: GILVANIA RODRIGUES COBUS (OAB 135517/SP), CLARISSA LACERDA
GURZILO SOARES (OAB 150050/SP), MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP), LEANDRO DONDONE BERTO (OAB
201422/SP)
Processo 1006046-95.2020.8.26.0451 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Comercial Furtuoso Ltda. - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA - Ordem nº 2020/004700 Vistos. Fls.187/191:
Cumpra-se com urgência a decisão de fls.196, sob pena de fixação de multa diária. Intime-se. Piracicaba, 30 de abril de 2020.
Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: CLARISSA LACERDA GURZILO SOARES (OAB 150050/SP), LEANDRO
DONDONE BERTO (OAB 201422/SP), MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP), GILVANIA RODRIGUES COBUS (OAB
135517/SP)
Processo 1006617-66.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Conjunto Residencial
Sagitarius - Semae - Serviço Municipal de Água e Esgoto - Ordem nº 2020/004857 Vistos. Fls. 212/252: recebo como emenda
à inicial. Anote-se. Alega a parte autora que não pode ser responsabilizada pelo pagamento dos débitos descritos na inicial por
se tratar de consumo de água que ultrapassa a média mensal da residência, consumo este cuja exigibilidade se discute. Com
efeito, os documentos juntados com a inicial colaboram com o alegado, sendo possível verificar que os débitos correspondentes
ao meses de referência 2/2019 (fls.130), 5/2019 (fls.133), 6/2019 (fls.134), são exorbitantes, visto que todo o período anterior e
posterior encontra-se com o consumo de água mensal muito abaixo da quantia indicada nos meses citados, conforme se verifica
pelos históricos juntados a fls. 116/142. Considerando que o vínculo jurídico entre as partes se trata de costumeira relação de
consumo e havendo indícios da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte autora a provocar a atividade jurisdicional
do Estado, bem como sua hipossuficiência na relação processual, declaro em favor do requerente a inversão do ônus da prova,
com fundamento no artigo 6º, VIII, da Lei 8078/90. Diante do acima exposto e porquanto verifica-se a probabilidade do direito da
autora e o perigo de dano e, considerando, ainda, que a medida não é irreversível, defiro o pedido de tutela provisória para que o
requerido se abstenha de efetuar a interrupção na prestação dos serviços ao requerente, referente aos débitos, mês referencia:
2/2019, 5/2019 e 6/2019 e, caso já o tenha feito, proceda ao imediato restabelecimento do serviço, sob pena de multa diária,
sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência. Saliento que eventuais contas que vierem a vencer no curso do
processo deverão ser regularmente pagas, abrangendo a presente decisão apenas as faturas cujo consumo de água foi acima
da média do consumo mensal. No mais, tratando-se de causa que envolve interesse público em que ordinariamente a Fazenda
Pública não tem interesse em conciliar, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar a
audiência de conciliação. Cite-se e intime-se o requerido para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Nos termos do Comunicado Conjunto 249/2020, a presente decisão tem efeitos de mandado
e ofício e ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça
(www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital, em duas vias, para encaminhamento pelo próprio interessado à parte ré,
mediante protocolo, com cópia dos autos. Em caso de não cumprimento da ordem, o interessado deverá comprovar a data do
recebimento do ofício pela requerida através do respectivo protocolo, para outras providências judiciais. Autorizada a intimação
por e-mail eWhatsApp. Cumpra-se. Intime-se. Piracicaba, 29 de abril de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito ADV: CARLA MAIELLI MANESCO (OAB 376570/SP)
Processo 1006739-79.2020.8.26.0451 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Associação Comercial e Industrial de
Piracicaba - - S.P. - - C.D.L.P.C. - M.P. - - F.P.E.S.P. - S.E.N.C.P. - - S.E.N.C.P. - Ordem nº 2020/004860 Vistos. Fls.113:
Anote-se. Intime-se. Piracicaba, 29 de abril de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: VIVIAN PATRICIA
PREVIDE (OAB 258334/SP), LUIS FRANCISCO SCHIEVANO BONASSI (OAB 67082/SP), JOÃO LUIS BISCALCHIM JUNIOR
(OAB 409525/SP)
Processo 1006845-41.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - B.M.P. - M.P. - Ordem nº
2020/004862 Vistos. Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por BR MALLS PARTICIPAÇÕES
S.A. em face do MUNICÍPIO DE PIRACICABA, objetivando a suspensão da exigibilidade das cotas do IPTU incidente sobre o
imóvel do empreendimento do autor, devido a pandemia Covid-19 (coronarírus) e o impacto financeiro gerado. Sabe-se que a
situação de calamidade pública, em razão do Covid-19 (Coronavírus), impôs a toda população medidas urgentes, necessárias e
restritivas a fim de evitar sua propagação em massa e a instalação do caos na saúde pública, como ocorreu em outros países,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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