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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020 - Página 3

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TJSP 06/05/2020 - Pág. 3 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3037

3

JUIZ(A) DE DIREITO WELLINGTON URBANO MARINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL REINALDO DE PAULA RAMOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0239/2020
Processo 0000883-54.2019.8.26.0236 (processo principal 1000993-12.2014.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Guilherme Pereira Ortega Boschi - BV Financeira S/A. - Ciência à parte interessada da expedição de
mandado de levantamento eletrônico via Portal de Custas. - ADV: GUILHERME PEREIRA ORTEGA BOSCHI (OAB 270535/SP),
LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), ÍTALO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 218266/SP), MAURI MARCELO
BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP)
Processo 0001636-79.2017.8.26.0236 (processo principal 0008085-63.2011.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Rescisão - Bloco Construção Ltda - Ney Adson Leal - DECIDO. Da análise detida dos autos, verifico que, de fato, razão assiste
ao exequente. Até o momento, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2166736-47.2018.8.26.0000, não foi concedido efeito
suspensivo (fls. 311/313, 316/319 e 320/327) pelo E. TJ/SP (art. 1019, inciso I, CPC/15), razão pela qual não prospera o pedido
do executado de fls. 299/300. Portanto, indefiro a suspensão. Expeça-se o mandado de reintegração de posse, conforme já
determinado às fls. 36. Intimem-se. - ADV: CÉSAR AUGUSTO CARRA (OAB 317732/SP), MARCO AURÉLIO SABIONE (OAB
182939/SP)
Processo 0001636-79.2017.8.26.0236 (processo principal 0008085-63.2011.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Rescisão - Bloco Construção Ltda - Ney Adson Leal - Providencie o autor ao recolhimento da diligencia do Sr., Oficial de Justiça.
- ADV: CÉSAR AUGUSTO CARRA (OAB 317732/SP), MARCO AURÉLIO SABIONE (OAB 182939/SP)
Processo 0001672-53.2019.8.26.0236 (processo principal 1000270-56.2015.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Cheque
- COMERCIAL HORTIFRUTIGRANJEIRO LINO LTDA - Marco Antônio Carneiro Arantes - - Thais Helena Arantes Parreira Pinto
e outro - Vistos. Tendo em vista a quitação integral do débito pendente, pelo executado, JULGO EXTINTA a presente execução
pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não há interesse recursal, de modo que o trânsito em julgado
se dará automaticamente com a publicação desta sentença, dispensando a serventia de expedir certidão específica. Arquivemse os autos. P. I. C. - ADV: HALINY MIQUELETO CASADO (OAB 405924/SP), MARCOS JANERILO (OAB 245484/SP)
Processo 0001972-49.2018.8.26.0236 (processo principal 1002681-04.2017.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Duplicata - Zanotti Pacatuba Industria e Comércio de Artigos Texteis Ltda - Luiz Carlos Rogério - Me - Manifeste-se o autor sobre
o ofício juntado aos autos. - ADV: PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB 7688/SC)
Processo 0003502-54.2019.8.26.0236 (processo principal 0000163-05.2010.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Duplicata - Souza Freitas & Vale Ltda - Mtm Distribuidora de Alimentos Ltda - Providencie o exequente o recolhimento das
custas para emissão de carta precatória, bem como para diligencia de oficial de justiça. - ADV: REGINALDO JOSÉ CIRINO
(OAB 169687/SP)
Processo 1000250-26.2019.8.26.0236 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Banco Santander (Brasil) S/A - Rosan Textil
Ltda - - Cleonice Maria Pereira - - Odacim Pereira dos Santos - Fls 123: Providencie o exequente o recolhimento das custas
necessárias para citação dos executados. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1000549-66.2020.8.26.0236 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Ana
Kesia Ducca - MARIA DE LOURDES DUCCA - Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ibitinga - São Paulo - Fica
intimado(a) Dr(a). Murilo Cavalheiro Bueno OAB 269935/SP, de sua nomeação aos autos como procurador(a)/curador(a) especial
da autora. - ADV: JOSE CARLOS BENEDITO MARQUES (OAB 58874/SP), MURILO CAVALHEIRO BUENO (OAB 269935/SP)
Processo 1000631-97.2020.8.26.0236 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Valdirene Cristina Laurindo
- - Osvaldenir Marcos Laurindo - - João Aguinaldo Laurindo - - Deivid Cristian Laurindo - - Danielle Cristina Laurindo da Silva
- O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Trata-se de benefício essencial para garantir o direito de acesso à Justiça (art. 5º,
XXXV, CF), principalmente em um país de notória pobreza e desigualdade social. Ocorre que, embora a declaração de pobreza
da pessoa natural gere presunção (relativa, frise-se) de veracidade (art. 99, §3º, CPC), é necessário prudência na concessão do
benefício, sob pena de desvirtuamento de seu nobre propósito. Não é possível ser tão rigoroso a ponto de se exigir o estado de
miséria absoluta, pois isso equivaleria a negar o acesso à jurisdição exatamente daqueles mais carentes. Mas também não se
deve conceder o benefício de maneira automática, sem ignorar as circunstâncias pessoais e a natureza do conflito discutido no
processo, sob pena de prejudicar aqueles que mais necessitam dos finitos recursos do Estado. Além disso, na perspectiva do
Estado, a cobrança das taxas judiciárias tem por escopo custear (ainda que parcialmente) a função jurisdicional, imprescindível
para a manutenção de um Estado Democrático de Direito. Em relação às partes, a sucumbência é instrumento de realização da
Justiça, minimizando o impacto financeiro de quem agiu conforme o direito e impondo aos litigantes maior cautela na escolha
de suas condutas (inclusive antes do processo). Por isso, em atenção a todos os interesses econômicos, sociais, políticos e
jurídicos envolvidos, o benefício somente deve ser concedido em situações excepcionais, quando não houver dúvida, pelas
circunstâncias do caso concreto, que a parte não pode suportar esse custo sem prejuízo do comprometimento de seu mínimo
existencial ou de sua família. Dessa feita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, para apreciação do pedido de justiça gratuita a
parte requerente, Valdirene Cristina Laurindo, João Aguinaldo Laurindo, Deivid Cristian Laurindo, deverão apresentar, em 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda
mensal, e de eventual cônjuge, se houver; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge,
dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, se tiver; d) cópia das últimas 3 (três)
declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas
judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem
nova intimação. Intime-se. - ADV: LAERCIO HAINTS (OAB 171128/SP)
Processo 1000833-74.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Luciana de Souza Neri - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl 1 - O art. 5º, LXXIV, da
Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. Trata-se de benefício essencial para garantir o direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), principalmente
em um país de notória pobreza e desigualdade social. Ocorre que, embora a declaração de pobreza da pessoa natural gere
presunção (relativa, frise-se) de veracidade (art. 99, §3º, CPC), é necessário prudência na concessão do benefício, sob pena
de desvirtuamento de seu nobre propósito. Não é possível ser tão rigoroso a ponto de se exigir o estado de miséria absoluta,
pois isso equivaleria a negar o acesso à jurisdição exatamente daqueles mais carentes. Mas também não se deve conceder
o benefício de maneira automática, sem ignorar as circunstâncias pessoais e a natureza do conflito discutido no processo,
sob pena de prejudicar aqueles que mais necessitam dos finitos recursos do Estado. Além disso, na perspectiva do Estado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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