TJSP 06/05/2020 - Pág. 4 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3037
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a cobrança das taxas judiciárias tem por escopo custear (ainda que parcialmente) a função jurisdicional, imprescindível para
a manutenção de um Estado Democrático de Direito. Em relação às partes, a sucumbência é instrumento de realização da
Justiça, minimizando o impacto financeiro de quem agiu conforme o direito e impondo aos litigantes maior cautela na escolha
de suas condutas (inclusive antes do processo). Por isso, em atenção a todos os interesses econômicos, sociais, políticos e
jurídicos envolvidos, o benefício somente deve ser concedido em situações excepcionais, quando não houver dúvida, pelas
circunstâncias do caso concreto, que a parte não pode suportar esse custo sem prejuízo do comprometimento de seu mínimo
existencial ou de sua família. Dessa feita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, para apreciação do pedido de justiça gratuita a
parte requerente deverá apresentar, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da
carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, se houver; b) cópia dos extratos bancários de
contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos
três meses, se tiver; d) cópia das últimas 3 (três) declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à
procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP)
Processo 1000840-76.2014.8.26.0236 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Serviços - JOSÉ EDUARDO DUA - - CANTINA
VENEZA LTDA ME - Banco Santander (Brasil) S/A - DECIDO. Conheço dos embargos, porque tempestivos, para, no mérito,
negar-lhes provimento. A contradição, obscuridade ou omissão possíveis de serem remediadas na via dos embargos de
declaração são aquelas encontradas entre duas ou mais proposições inconciliáveis existentes no corpo do decisum, o que
se denominou de contradição interna. Evidentemente que os embargos de declaração não podem ser manejados para dirimir
suposta omissão ou contradição existentes entre o teor do julgado e a prova colhida nos autos, ou mesmo os fundamentos
(ratio decidendi) que conduziram ao convencimento do julgador, pois, em tal hipótese, assume manifesto caráter infringente. In
casu, a decisão proferida, em seus fundamentos (fls. 1371), com clareza expressou a conclusão do julgador de então quanto à
matéria questionada, qual seja, o fato de que a cláusula 11 do acordo entabulado nos autos nº 1003839-95.2014.8.26.0302 (fls.
105/1309) não abrange expressamente esta ação. O art. 90 do CPC/15 dispõe que: “Proferida sentença com fundamento em
desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu,
renunciou ou reconheceu”. Desse modo, a lei é clara e os institutos aqui tratados (desistência e honorários advocatícios) são
totalmente distintos, razão pela qual se faz necessária a fixação em sentença do ônus da sucumbência. Ora, à toda evidência,
o pleito ora deduzido pela via dos embargos de declaração assume manifesto caráter infringente, pois visa solucionar eventual
omissão, contradição ou antagonismo existente entre as razões da decisão e as alegações da parte e/ou provas produzidas nos
autos, a ponto de ensejar o julgamento favorável ao embargante (não imposição do ônus do ônus da sucumbência). A reforma
quanto ao entendimento formado pelo julgador para a solução da matéria debatida e exposta em juízo deve ser buscada pela via
própria do recurso cabível, que, por força do efeito devolutivo, levará a matéria ao conhecimento do E. TJ/SP, que certamente
melhor decidirá. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos. Intimem-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO
TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), VANESSA PADILHA ARONI (OAB 202007/SP)
Processo 1000852-80.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sergio Vasques
Arantes - Fabio Pinto da Costa - Providencie o exequente a juntada dos comprovantes com o efetivo pagamento das custas
iniciais. - ADV: EDUARDO ARANTES BURIHAN (OAB 160969/SP)
Processo 1000969-08.2019.8.26.0236 - Notificação - Intimação / Notificação - Companhia Habitacional Regional de Ribeirão
Preto - Cohab/RP - Nilza Benedita Montes Rosa - - Edson Rosa - - Franciele Rosa e outro - Vistos. Anote-se no sistema SAJ as
pessoas qualificadas às fls. 123/125 como requeridos, bem como o procurador que as representa. Em seguida, pela imprensa,
intimem-se-as para que se manifestem acerca da petição de fls. 138/139 em 15 (quinze) dias, justificando a falta de informação
do óbito do mutuário perante a requerente, conforme alegado na referida petição. Após, tornem conclusos os autos. Intime-se.
- ADV: ROQUE ORTIZ JUNIOR (OAB 261458/SP), PEDRO WAGNER RAMOS (OAB 62684/SP), ALZIRA SIMOES PINHEIRO
HADDAD RAMOS (OAB 58579/SP)
Processo 1001094-10.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luiz Ramos Alves da
Silva - - Cristina Aparecida Zan da Silva - Maria da Graça Meneghel Cianflone - Fabrício Alves Batista - Fls 693: “manifestem-se,
no prazo de 15 dias, sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes
no mesmo prazo”. - ADV: UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR (OAB 62297/SP), HENRI MATARASSO FILHO (OAB 316181/SP),
PEDRO VINICIUS GALACINI MASSARI (OAB 274869/SP), PAULIANE RAVAZI VASQUES (OAB 200493/SP)
Processo 1001118-04.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Santander
Brasil Seguros e Previdência S/A - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - DECIDO. Por ora, intime-se o perito para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga se é possível, no caso concreto, a realização de perícia técnica simplificada, conforme
requerido às fls. 436, item II. Se viável, deverá o perito, na mesma oportunidade, apresentar estimativa de honorários. Após,
vista às partes e voltem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), JOSE CARLOS
VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1001138-63.2017.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Thyago Rogério Me - - Rosinei Padalino Rogério - - THYAGO SARTORI PADALINO ROGÉRIO - Manifeste-se o autor sobre o
ofício juntado aos autos. - ADV: PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP)
Processo 1001259-23.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Burday’s Textil e Modas Ltda - Lumasp &
Lusipeças Equipamentos Hidraulicos Ltda - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, e o faço nos termos do art.
487, I do CPC/15, para: (i) DECLARAR a inexistência da relação jurídica debatida nos autos e, como consequência, CANCELAR
o protesto do título n. 00810/1, documento nº 129112-24/04/2019-0, no valor de R$ 5.938,96, com vencimento em 29/04/2019,
do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Ibitinga (fls. 27), e CONFIRMO a tutela de urgência deferida às
fls. 28/29. (ii) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor dos
autores, devidamente corrigido nos termos da tabela prática do E. TJ/SP e com juros de mora de 1% a.m., ambos contados
desde a data desta sentença (Súmula n. 362 do E. STJ e REsp. nº 903.258/RS). Condeno a requerida ainda ao pagamento de
custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte requerente, que fixo em 10% do valor da causa,
observando-se os arts. 82, §2º e 85, §2º do CPC/15 e ainda, a Súmula 326, que dispõe: “Na ação de indenização por dano
moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Oportunamente, façamse as devidas anotações e remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. - ADV: MARIA DE FATIMA MARTINS DA SILVA (OAB 263964/
SP), ROBSON RAMOS (OAB 250889/SP)
Processo 1001316-75.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Daniela Cristina Dias - Ideal
Soluções Financeiras Ltda Me - - Alan Dias Pinheiro - - Ana Lucia de Brito Prates - - Marcela Massucci de Mendonça - Vistos. Fixo
os honorários nos termos do Convênio DPE/OAB-SP. Expeça-se certidão. Prossiga-se. Intimem-se. - ADV: SHEYLA COLLETTA
LACERDA PÉREZ (OAB 177853/SP), ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP)
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