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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020 - Página 332

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TJSP 06/05/2020 - Pág. 332 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3037

332

Processo 1002057-39.2020.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.S.R.C. - A Constituição Federal
reservou a gratuidade processual aos comprovadamente necessitados (artigo 5º, LXXIV), de forma que o art. 99, §2º, do Novo
Código de Processo Civil, faculta ao Juiz o indeferimento do benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a sua concessão. Em nosso entendimento, aquele(a)(s) que integrar(em) família com renda mensal
superior a 03 salários mínimos e/ou deter(em) patrimônio móvel ou imóvel de significativo valor, sem comprovar despesas
extraordinárias, não pode(m), em principio, ser considerado(a)(s) necessitado(a)(s) nos termos da lei. Frise-se que o fato de
ter(em) os(a) requerente(s) constituído advogado particular, sem se valer do Convenio existente entre a Defensoria e a OAB, é
indicio de que pode(m) responder pelas custas do processo sem prejuízo do(s) seu(s) sustento(s) ou de sua(s) família(s). Desta
forma, a declaração de pobreza, por si só, é insuficiente para o atendimento do pedido. Assim, nos termos do art. 99, §2º, do
Novo Código de Processo Civil, concedo prazo de 05 (cinco) dias para que o(a) autor(a) comprove nos autos a sua condição
de necessitado, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Intime-se. - ADV: ANA PAULA DIAS (OAB
353934/SP)
Processo 1002061-76.2020.8.26.0271 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.I.S.P. - A Constituição Federal reservou a
gratuidade processual aos comprovadamente necessitados (artigo 5º, LXXIV), de forma que o art. 99, §2º, do Novo Código
de Processo Civil, faculta ao Juiz o indeferimento do benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a sua concessão. Em nosso entendimento, aquele(a)(s) que integrar(em) família com renda mensal
superior a 03 salários mínimos e/ou deter(em) patrimônio móvel ou imóvel de significativo valor, sem comprovar despesas
extraordinárias, não pode(m), em principio, ser considerado(a)(s) necessitado(a)(s) nos termos da lei. Frise-se que o fato de
ter(em) os(a) requerente(s) constituído advogado particular, sem se valer do Convenio existente entre a Defensoria e a OAB, é
indicio de que pode(m) responder pelas custas do processo sem prejuízo do(s) seu(s) sustento(s) ou de sua(s) família(s). Desta
forma, a declaração de pobreza, por si só, é insuficiente para o atendimento do pedido. Assim, nos termos do art. 99, §2º, do
Novo Código de Processo Civil, concedo prazo de 05 (cinco) dias para que o(a) autor(a) comprove nos autos a sua condição de
necessitado, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Intime-se. - ADV: FERNANDA ROMÃO CARDOSO
MENEZES DOS SANTOS (OAB 217555/SP)
Processo 1002063-46.2020.8.26.0271 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.L.S. - - L.A.S. - A Constituição Federal reservou
a gratuidade processual aos comprovadamente necessitados (artigo 5º, LXXIV), de forma que o art. 99, §2º, do Novo Código
de Processo Civil, faculta ao Juiz o indeferimento do benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a sua concessão. Em nosso entendimento, aquele(a)(s) que integrar(em) família com renda mensal
superior a 03 salários mínimos e/ou deter(em) patrimônio móvel ou imóvel de significativo valor, sem comprovar despesas
extraordinárias, não pode(m), em principio, ser considerado(a)(s) necessitado(a)(s) nos termos da lei. Frise-se que o fato de
ter(em) os(a) requerente(s) constituído advogado particular, sem se valer do Convenio existente entre a Defensoria e a OAB, é
indicio de que pode(m) responder pelas custas do processo sem prejuízo do(s) seu(s) sustento(s) ou de sua(s) família(s). Desta
forma, a declaração de pobreza, por si só, é insuficiente para o atendimento do pedido. Assim, nos termos do art. 99, §2º, do
Novo Código de Processo Civil, concedo prazo de 05 (cinco) dias para que a autora (cônjuge varoa) comprove nos autos a sua
condição de necessitado, em que deverá juntar holerites/demonstrativos de pagamento (do benefício previdenciário recentes),
serviço autônomo (últimos 3 meses) e, ou declaração de imposto de renda últimos 3 exercícios ou comprovante de sua isenção
(de que não consta declaração na base de dados da Receita Federal) emitido pela Receita Federal, sob pena de indeferimento
do benefício da gratuidade da justiça. Intime-se. - ADV: ANTONIO BATISTA BARBOSA (OAB 422687/SP)
Processo 1002066-98.2020.8.26.0271 - Carta Precatória Cível - Estudo Social (nº 1017097-74.2018.8.26.0451 - 2ª Vara
de Família e Sucessões) - A.R. - Anote-se a gratuidade judiciária concedida no juízo deprecante. Cumpra-se servindo esta
de mandado. Após, devolva-se, com as nossas homenagens de estilo. Int. - ADV: CAROLLINE SPERANDIO DO ROSÁRIO
LUTGENS (OAB 401544/SP)
Processo 1002327-34.2018.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.C.R. - Manifeste-se o autor no prazo legal,
sobre a certidão de fls. 83 - ADV: HEVELYN REGIANE AGUIAR DE OLIVEIRA (OAB 358734/SP)
Processo 1002335-45.2017.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Agostinho Rodrigues
Junior - Negresco S/A - Credito, Financiamento e Investimentos - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação,
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das
custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se que ela é
beneficiário da Justiça Gratuita. P.I. - ADV: SIDNEI GILSON DOCKHORN (OAB 23159/PR), THAIS CRISTINE CAVALCANTI
(OAB 408441/SP), SAMUEL LIMA DA SILVA (OAB 355585/SP), CARLOS HENRIQUE DE SOUSA RODRIGUES (OAB 29409/
PR)
Processo 1002392-29.2018.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Edi Carlos de
Assis - Fls. 333/334: Ciência às partes. - ADV: DEYSE DE FATIMA LIMA (OAB 277630/SP)
Processo 1002736-78.2016.8.26.0271 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Anderson A de Oliveira Aguiar
Me - Fls. 122: Ciência ao exequente. No mais, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito. - ADV: VANDERSON SILVA
DE SOUZA (OAB 304046/SP)
Processo 1002809-21.2014.8.26.0271 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Albertina - Carlos de Castro - - Olga
Casasco Castro e outro - Vistos. É do conhecimento deste Juízo que os bens deixados por Carlos de Castro foram alienados
à CIA Morumbi, localizada na Avenida Presidente Vargas, nº 496, sala 07, Jd. Nova Itapevi, CEP 06694.000, neste Município.
Providencie a Serventia a inclusão no polo passivo, bem como, cite-a, para que se manifeste nos autos, caso haja eventual
interesso no feito. Sem prejuízo, reitere-se os oficios dos demais Cartório de Registro de Imóveis ainda não atendidos. Int. ADV: MARIA HELENA NEVES (OAB 266968/SP), ERCI RIBEIRO DO CARMO TROMEL (OAB 188453/SP)
Processo 1002852-84.2016.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS
DE DIREITO PÚBLICO - Maria Aparecida Pereira - Itapeviprev Fundo de Previdencia do Municipio de Itapevi - Ante o exposto,
com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGOPROCEDENTEo pedido, para o fim de
condenar a requerida a revisar a aposentadoria da requerente, concedendo-lhe aposentadoriaporinvalidez com vencimentos
integrais, com o pagamento dasdiferençasdevidas, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em regular fase de
liquidação de sentença. Em relação às verbas vencidas, deverão ser corrigidas monetariamente de acordo com a tabela prática
do Tribunal de Justiça aplicável aos débitos em geral (IPCA-E, conforme Repercussão Geral 810 do STF), desde a data do
vencimento de cada parcela e acrescido de juros moratórios a contar da citação, conforme dispuser a Lei 11.960/09. Condeno
a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o
valor atualizado da causa. - ADV: THIAGO SILVA PEREIRA (OAB 305741/SP), ALEXSANDER LUIZ GUIMARÃES (OAB 258618/
SP)
Processo 1003047-98.2018.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.S.S. - 1. Considerando que a Comarca de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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