TJSP 06/05/2020 - Pág. 5 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3037
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Processo 1001351-98.2019.8.26.0236 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Juliana Silva - - Vanderson Andre Fernandes Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do
CPC/15, para: (i) REINTEGRAR a autora na posse da área descrita em sua exordial, do imóvel descrito na matrícula 36.303
do CRI de Ibitinga, determinando a intimação dos requeridos para que desocupem o imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias,
sob pena de reintegração de forma coercitiva, ficando desde já autorizado o reforço policial e o arrombamento. Expeça-se o
necessário mandado; e (ii) CONDENAR os requeridos ao pagamento de eventuais débitos de IPTU e condomínio referentes ao
imóvel objeto da lide durante todo o período de sua ocupação, ainda que irregular. Condeno ainda os requeridos ao pagamento
de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do autor que fixo, por equidade,
em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em conta que não houve resistência por parte do réu, nos termos do art. 82, §2º e 85,
§8º, do CPC/15. Oportunamente, façam-se as devidas anotações e remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. - ADV: RODRIGO
AZEVEDO MARTINS (OAB 352500/SP), LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP)
Processo 1001788-42.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Orvice Flois Serviço Autônomo Municipal de Saúde Sams - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - DECIDO. 1. Defiro a prioridade de
tramitação do feito, nos termos do art. 1048, inciso I, do CPC/15 e art. 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Anote-se.
2. Trata-se de ação submetida à sistemática da repercussão geral que guarda direta relação com o Tema nº 06 perante o C.
STF. Assim, a matéria invocada pela parte autora em sua petição inicial foi objeto de discussão na Suprema Corte e o tema
julgado em 11/03/2020, no Recurso Extraordinário nº 566471/RN pelo Tribunal Pleno, com a fixação da seguinte tese: “Tema nº
06 - Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras
para comprá-lo”. Dessa forma, nos termos do art. 1040, § 1º, do CPC/15, abra-se vista às partes para manifestação, no prazo
de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: KILZA GONÇALVES LEITE (OAB 176370/SP), RAQUEL IGNÊS RIBEIRO LORUSSO
RONCADA (OAB 333521/SP)
Processo 1001848-15.2019.8.26.0236 - Monitória - Cheque - Ademilson da Silva Mendes - Enxovais Natalia Ibitinga Ltda Me
- Vistos. Após comprovação do recolhimento da diligência do oficial de justiça, expeça-se mandado para tentativa de citação da
empresa executada no endereço constante da inicial. Intimem-se. - ADV: PRISCILA ZANUNCIO (OAB 322018/SP)
Processo 1001867-21.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Hildebrando Santos
Souza - Santa Casa de Ibitinga Hospital e Maternidade - DECIDO. 1. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça arguida em
réplica pela autora (fls. 339/340). É de conhecimento deste Juízo e de toda a sociedade Ibitinguense e região a dificuldade
financeira em que se encontra a instituição requerida. Assim, o indeferimento da assistência judiciaria nos moldes requeridos
causará ainda mais prejuízos e transtornos aos usuários de seus serviços que são essenciais à população, tornando-os
totalmente ineficazes. Ressalvo que é o único hospital que presta serviço por meio do SUS, abraçando toda a população carente
desta comunidade. Além do mais, é uma entidade filantrópica que se encontra sob intervenção judicial e há inúmeras ações em
que a mesma figura no polo passivo. Assim, mantenho o benefício concedido às fls. 336. 2. No mais, não havendo questões
processuais pendentes, dou o feito por saneado. Considerando a narrativa da inicial, isto é, indenização por danos morais, assim
como a manifestação das partes e diversos documentos produzidos unilateralmente, reputo necessário e imprescindível para o
deslinde do feito a produção da prova pericial. Assim, fixo como pontos controvertidos: a (in)existência de responsabilidade da
requerida pelo atendimento e pela prestação no serviço de internação hospitalar da paciente Maria José Soares Souza; a (in)
existência de ato ilícito da requerida, seja por ação, seja por omissão; a (in)ocorrência de dano moral e a extensão dos danos,
se houver; e a (in)existência de nexo de causalidade entre a conduta praticada pela requerida (protocolos e procedimentos de
contenção de pacientes) e o prejuízo sofrido pela vítima. Faculto às partes a apresentação de quesitos, bem como a indicação
de assistentes técnicos, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 421 do CPC/15. Após, oficie-se ao IMESC através
do e-mail [email protected] (DARAJ 6 Perícias 6ª RAJ) solicitando o agendamento e a realização da perícia indireta.
3. Considerando a situação pandêmica de disseminação do vírus COVID/19 “coronavírus”, fato de conhecimento notório e
amplamente divulgado pelos mais variados meios de comunicação, bem como pelo teor da Portaria nº 02/20 S IMESC nº 2, de
17/03/2020, da Superintendente em exercício, do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC, a fim de
acatar o quanto determinado pelo referido órgão, dentre outras medidas de contenção a serem tomadas, DEFIRO A SUSPENSÃO
DE AGENDAMENTO DAS PERÍCIAS JUNTO AO IMESC PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, salvo em caso de evidenciada
e comprovada urgência. Destaco o conteúdo da citada Portaria, in verbis: “Artigo 1º - Determinar a suspensão da realização
dos exames médicos periciais e das coletas de material genético necessário para a elaboração de exames de investigação
de vínculo genético, a partir de 18 de março de 2020, pelo prazo inicial de 30(trinta) dias, o qual poderá ser prorrogado,
por iguais e sucessivos períodos, enquanto perdurar a situação de pandemia do NovoCoronavírus(COVID-19). Artigo 2º - As
perícias e as coletas de material genético necessário para a elaboração de exames de investigação de vínculo genético que
não forem realizadas durante o período previsto no artigo 1º da presente portaria, serão oportunamente reagendadas, tão logo
cesse a situação de pandemia do NovoCoronavírus(COVID-19). Artigo 3º - Durante o período da suspensão serão realizados,
excepcionalmente, apenas os exames médicos periciais e as coletas de material genético necessário para a elaboração de
exames de investigação de vínculo genético que, por decisão judicial fundamentada ou do Superintendente da autarquia, forma
consideradas urgentes, devendo a Diretoria do Departamento de Estudos e Perícias designar servidores necessários para o
atendimento da aludida demanda. Artigo 4º - A suspensão prevista no artigo 1º desta portaria não implica na interrupção das
atividades do IMESC, devendo, em aludido período, ser elaboradas e concluídas todas as perícias anteriormente iniciadas,
apresentados os respectivos laudos, prestados os esclarecimentos e respondidos os quesitos suplementares formulados, em
conformidade com as metas já estabelecidas por esta Superintendência e com cronograma que será definido pela Diretoria do
Departamento de Estudos e Perícias”. Nos casos de urgência superveniente, a ser justificada nos autos pela parte interessada,
poderá ser designada e/ou reconsiderada a decisão de suspensão, segundo o prudente critério do juízo. Ultimado o prazo de 30
(trinta) dias e com a normalização, a ser comunicada pelo IMESC, deverá a sr(a) perito(a) comunicar nos autos o agendamento.
4. Após a produção da prova pericial será eventualmente designada audiência para produção de prova oral, se o caso. 5.
Expeça-se o necessário. Intimem-se. - ADV: ALEX MARTINS (OAB 389820/SP), MARCOS ANTONIO MAZO (OAB 129206/SP),
LUANA CAROLINE DE SOUZA SAMPAIO (OAB 406030/SP)
Processo 1001877-41.2014.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Propriedade - BENEDITO GUEDES DA SILVA MARCOS GIMENES SALUN - - MARIA IMACULADA GOMES GIMENES - - CARLOS GIMENES SALUN - - MARCIA REGINA
MASSA GIMENES - - ESTHER SALLUM CASSARO - PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBITINGA - FAZENDA NACIONAL - - Rosana Donizete Salva Doro - - ROSIMEIRE DE JESUS SILVA FAVERO e outros - Fls. 634/636: Fica
intimado(a) Dr(a). Nathália Parra OAB 390728/SP, de sua nomeação aos autos como procurador(a)/curador(a) especial dos(as)
requeridos(as). Apresente defesa no prazo legal. - ADV: NATHÁLIA PARRA (OAB 390728/SP), CAETANO GURZILO FILHO
(OAB 34661/SP), RAIMONDO DANILO GOBBO (OAB 242863/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º