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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020 - Página 15

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TJSP 07/05/2020 - Pág. 15 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3038

15

restando, assim, invertido o ônus probatório, conforme previsão constante do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Quanto ao mérito,
trata-se de ação na qual requer o autor a quitação do financiamento realizado por seus genitores para aquisição de unidade
habitacional da CDHU, diante do seguro realizado concomitantemente com referida aquisição. A tese sustentada pela
COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS é a de que o falecimento do mutuário ocorreu em virtude de doença preexistente, o
que afasta a obrigatoriedade da cobertura securitária, e que para haver quitação do contrato de seguro por morte deve-se levar
em consideração o quadro médico quando da contratação do financiamento. A CDHU, por sua vez, insistiu na tese de não ser a
seguradora, mas sim ente público que financia/subsidia a construção de imóvel para a população de baixa renda do Estado de
São Paulo, e que lhe sendo encaminhada a notícia de falecimento dos mutuários, de pronto encaminhou a comunicação e
sinistro à seguradora, não havendo que se falar, portanto, em devolução em dobro dos valores pagos desde o falecimento dos
mutuários, já que realizou as cobranças sem má-fé, apenas observando as disposições contratuais. Assim, dou o feito por
saneado, fixando como ponto controvertido a existência de doença preexistente, que tenha sido causa da morte de Benedito
Dias de Oliveira. Para elucidação do ponto acima fixado, defiro parcialmente o pedido da segunda requerida de fls. 472/474,
determinando a intimação da CDHU, pela impensa, para juntar aos autos em 30 (trinta) dias corridos as informações constantes
de fls. 472, item “1”, especialmente o subitem “1.3”, para que se possa analisar os autos sob a ótica da Súmula 609 do C. STJ.
Indefiro, contudo, os pedidos constantes do item “2”, dada a inversão do ônus da prova já devidamente justificada nesta mesma
decisão. Com a juntada aos autos dos documentos pela primeira requerida, intimem-se as partes para eventual manifestação,
em 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: DENIS ATTANASIO (OAB 229058/SP), MARIA EMILIA
GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP), MANOELA RIBEIRO BORGES
NOGUEIRA (OAB 385458/SP), LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP)
Processo 1003825-42.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Amadeu da Silva - BV Financeira S/A. Vistos. Trata-se de ação submetida à sistemática da repercussão geral que guarda direta relação com o Tema nº 958 perante o C.
STJ. A questão submetida a julgamento diz respeito à “Validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços
prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem”. Assim, a matéria invocada pela parte autora em sua petição
inicial foi objeto de discussão no tribunal superior e o tema julgado em 28/11/2018, no Recurso Especial nº 1.578.553/SP, com
a fixação das seguintes teses: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR
SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO
DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA
A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA
ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos
bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio
de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO
CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a
especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor
da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;
2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa
com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2.
possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese
2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros (“serviços prestados pela
revenda”) 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado
em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO” (STJ, 2ª Seção, Recurso Especial nº 1.578.526-SP, Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018). Dessa forma, nos termos do art. 1040, § 1º, do CPC/15, abra-se
vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: ALINE MARTINS MACHADO (OAB 340976/
SP)
Processo 1004374-57.2016.8.26.0236 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Carlos Leonel Ferreira
- - Roseli Rodrigues Ferreira - Banco Bradesco S/A - Vistos. Fls. 649/650:expeça-se mandado de levantamento eletrônico em
benefício do requerido,conforme já determinado na decisão de fls. 579. Esclareça ao autor que doravante os pagamentos
devem ser feitos na forma originariamente contratada, tendo em vista o trânsito em julgado e a extinção dos presentes autos.
Retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: MARLI APARECIDA NOVELLI DE CAMARGO (OAB 212803/SP), GLAUCIO
HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO WELLINGTON URBANO MARINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL REINALDO DE PAULA RAMOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0243/2020
Processo 0000331-55.2020.8.26.0236 (processo principal 1000503-14.2019.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Agnaldo Custódio de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.
Considerando que o exequente concordou com o cálculo apresentado pelo INSS, homologo-o (fls.28/37) para que produza
seus jurídicos e legais efeitos. Expeçam-se ofícios requisitórios. Aguardem-se em cartório os pagamentos. Efetivados os
depósitos e com a ciência do requerido (art.12 da Resolução 55/09-CJF), expeça-se alvará para levantamento dos valores, caso
o depósito seja efetuado na Caixa Econômica Federal e mandado de levantamento, caso o depósito seja efetuado no Banco
do Brasil, tendo em vista que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, encontra-sedisponível para esta Comarca
o módulo - MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, exclusivamente para os depósitosefetuados a partir de 01/03/2017.
Desse modo, para a expedição do mandado de levantamento, se o caso, o patrono da parte exequente deverá providenciar o
preenchimento do formulário de MLE, disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento eletrônico), apresentando
em momento oportuno nos autos, ou seja, após a comprovação do depósito dos valores. Oportunamente, tornem-me conclusos
para extinção. Intimem-se. - ADV: CARLOS PASQUAL JUNIOR (OAB 275643/SP)
Processo 0000564-52.2020.8.26.0236 (processo principal 1002839-59.2017.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - ROSMEY SERAFIM - Instituto Nacional do Seguro Social e outro Vistos. Considerando a concordância do INSS (fls. 13), homologo o cálculo de fls. 3/7 para que produza seus jurídicos e legais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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