TJSP 07/05/2020 - Pág. 1713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3038
1713
Processo 1000353-81.2017.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Marta das Graças Oliveira de
Souza - Vistos. Partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem analisadas. Afasto
as preliminares arguidas. O réu Ricardo alega ser parte ilegítima, na medida que figurou, apenas, como intermediário em razão
de sua função de corretor de imóveis. Ocorre que há pedido de indenização subsidiário, em razão de ele ter, supostamente,
colaborado com o ocorrido. Saber se há ou não responsabilidade é matéria afeta ao mérito da demanda. Não se pode esquecer,
igualmente, que o Código de Processo Civil adotou a teoria da primazia da decisão de mérito. Assim, afasto tal alegação. O réu
Bruno afirma que a escritura foi lavrada apenas em nome do falecido marido da autora, sendo que ele deixou outros herdeiros,
que deveriam, então, ser incluídos no polo ativo da lide. É certo que não se pode obrigar a formação do litisconsórcio ativo
necessário. Não há como este juízo determinar a inclusão no polo ativo da lide e obrigar alguém a litigar em juízo. O caso
de existência de litisconsórcio ativo, por ser a relação jurídica incindível, não vislumbrando a presença de todos, a doutrina
tem entendido que o correto seria a inclusão dos litisconsortes no polo passivo. Contudo, a questão aqui discutida é distinta.
Não tendo havido inventário, o polo ativo deve ser integrado por todos os herdeiros e não pelo espólio, na medida que esta
figura somente existe enquanto pendente o processo de inventário. Tratando-se de imóvel indiviso, é autorizado que um dos
condôminos defenda em juízo a totalidade do bem, tal como aqui ocorrido. Assim, afasto igualmente a alegação de ilegitimidade
ativa. Não há, tampouco, inépcia. O fundamento do pedido está expresso na petição inicial e o fato de a ação possessória
ter sido julgada improcedente em nada vincula este feito. A uma porque o que faz coisa julgada é o dispositivo da sentença.
A duas porque, como se sabe, os pedidos de anulação de escritura e reintegração de posse são distintos. Dou o feito por
saneado. No mérito, o feito não autoriza o imediato julgamento. É certo que a autora afirma que houve causa de anulabilidade
do negócio jurídico, consistente em erro e dolo, além da simulação pelo preço vil. O preço vil, para tanto, demanda a prova
pericial. As demais hipóteses, prova oral. Assim, por ser menos custosa, defiro por ora a produção de prova oral, consistente
na oitiva de testemunhas. Fixo como ponto controvertido: a ocorrência de causa de anulabilidade do negócio jurídico (erro e
dolo). O ônus da prova cabe à autora, na forma do art. 373, I do Código de Processo Civil. Rol de testemunhas em 15 dias, sob
pena de preclusão. No mesmo prazo, deverão as partes informar se pretendem o depoimento pessoal da parte contrária. Após
decurso do prazo e fim da quarentena imposta, tornem conclusos para designação de audiência de instrução. Intime-se. - ADV:
RICARDO PALUAN (OAB 238292/SP), ANTONIO TOMASILLO (OAB 178560/SP), JOSE RICARDO HADDAD (OAB 126241/SP),
FABIO ANDRE BATISTELA (OAB 143533/SP), ANA ÍSOLA MARANGONI POUSA (OAB 176736/SP)
Processo 1000367-65.2017.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Vanderli Cláudio da Silva
- - Wellington Soares da Silva - - Poliany Leila Soares da Silva - - Debora Soares da Silva - Concessionária Rodovias do Tietê
S/A e outros - Allianz Seguros S A - Partes, ciência do ofício retro. - ADV: HENRIQUE BORLINA DE OLIVEIRA (OAB 148535/
SP), FABIA ELAINE DA SILVA FELISBERTO (OAB 285275/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP),
ANGELICA LUCIA CARLINI (OAB 72728/SP), RAFAEL PACELA VAILATTE (OAB 274179/SP), JEFFERSON DANILO REINALDO
DA SILVA (OAB 364508/SP), ALEXANDRE COSTA FREITAS BUENO (OAB 242934/SP), SEBASTIAO JOSE ROMAGNOLO
(OAB 70711/SP)
Processo 1000428-23.2017.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - PORTO SEGURO CIA DE SEGURO
GERAIS - Vistos. Fls.166/170: defiro parcialmente. Porém, para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender
necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às instituições (em especial CIELO S/A, PAGUE
SEGURO, GET NET, BIN, MERCADO PAGO , STONE/ELEVON, PAYMENTS, SAFRAPAY, SOILPAY) para que prestem
informações quanto a requerida ALEITAFE TRANSPORTES DE CARGAS LTDA-ME (CNPJ nº 10.760.681/0001-40) - em
especial a existência de ativos financeiros em seus cadastros, bem como BANCO BRADESCO, ITAÚ, SANTANDER, BANCO
DO BRASIL e SAFRA) para que prestem informações quanto ao requerido Richard Milani Jacob (CPF nº 217.580.768-10) em
especial a existência de ativos financeiros (investimentos, capitalização, consórcios, seguros e previdência) em seus cadastros,
sendo que não é o caso de se determinar o impedimento à concessão de qualquer linha de crédito, vez que tal providência cabe
à análise de cada instituição financeira - não sendo de competência desse Judiciário impedir a concessão de créditos. Defiro
a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para bloqueio e transferências de eventuais créditos
referentes à Nota Fiscal Paulista - servindo a presente de ofício. A parte autora deverá providenciar a impressão e remessa da
presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no
prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos
endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Com as respostas, dê-se ciência,
cabendo à parte autora requerer e providenciar o necessário. Em caso de inércia, tornem conclusos para arquivamento, sem
nova intimação. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1000463-12.2019.8.26.0372 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.O.S. - - E.S.S. - Autor, manifestar-se, em 48
horas, sobre o andamento ao feito, sob pena de extinção pelo art. 485, IV, do CPC. - ADV: TATIANA RIBEIRO STRAGLIOTTO
(OAB 15233/MS)
Processo 1000471-52.2020.8.26.0372 - Imissão na Posse - Adjudicação Compulsória - Lucimar Oliveira de Jesus - Vistos. O
contrato de fls. 20 informa que os direitos incidentes sobre o bem foram adquiridos pelo autor e Luiza Cristina Dias. Porém, ela
não foi incluída no polo ativo da demanda. Trata-se, é certo, de hipótese de litisconsórcio ativo necessário. Assim, providencie
a inclusão no polo ativo, regularizando-se, também, sua representação processual. A matrícula juntada em fls. 173 informa que
qualquer alteração posterior a novembro de 2009 deveria ser realizada pelo Cartório de Registro de Imóveis de Monte Mor, em
razão de sua instalação. Assim, deverão os autores providenciar certidão do CRI de Monte Mor, que comprove a inexistência
de qualquer registro em nome de terceiro. Prazo: 15 dias. Intime-se. (Para a retificação de partes é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau.O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf) - ADV: LEVI VENCESLAU JUNIOR (OAB 212023/SP)
Processo 1000485-70.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.B.S. - M.G.S. - Ante
o exposto e à vista do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo seu mérito com apoio no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o requerente a arcar com todas as custas judiciais e
demais despesas processuais havidas no curso deste processo, inclusive honorários periciais, por ser beneficiário da gratuidade
judiciária. Expeçam-se certidões de honorários (Fls. 08, 47). Ao trânsito, após observadas as formalidades legais, arquivem-se
os autos. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: BRUNA CRIS DA CRUZ SILVA (OAB 334126/
SP), ALVARO RODRIGO MOREIRA GOMES (OAB 245769/SP)
Processo 1000504-76.2019.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - Vistos. Ante
o certificado a fls. 71, arquivem-se estes, prosseguindo-se naqueles. Intime-se. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ
(OAB 206339/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º