TJSP 07/05/2020 - Pág. 1818 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3038
1818
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O
manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.
br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 3. Ao contrário do alegado pelo exequente às
fls. 70 ainda não houve a juntada de cópia da petição inicial da ação de conhecimento. Providencie, pois, a referida juntada, no
mesmo prazo acima assinalado, e de eventuais aditamentos, bem como da petição inicial da reconvenção. No silêncio, aguardese provocação no arquivo. - ADV: LAURA SANTANA RAMOS (OAB 176904/SP), FERNANDA FRANCESCHI SORRENTINO
(OAB 247675/SP)
Processo 0022796-70.2019.8.26.0405 (processo principal 0019814-64.2011.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Raimundo Isaque da Silva - Vistos. Fls. 49: Vista à Parte contrária, no
prazo legal. Após, torne o processo concluso. Int. - ADV: MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/SP)
Processo 0022796-70.2019.8.26.0405 (processo principal 0019814-64.2011.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Raimundo Isaque da Silva - “Vistos. Fls. 49: Vista à Parte contrária, no
prazo legal. Após, torne o processo concluso. Int.” - ADV: MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/SP)
Processo 1000224-06.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Helena de Jesus Simões Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos. Fls. 329/331: Diga o Requerido, em cinco dias, efetuando o respectivo depósito, se for
o caso. Int. - ADV: RENATA MARIA SILVEIRA TOLEDO (OAB 165255/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP),
ROSANA CHIAVASSA (OAB 79117/SP)
Processo 1000868-46.2019.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
VOLKSWAGEN S/A - Vistos. Cumpra-se o despacho de fls. 42, dando-se ciência ao Oficial de Justiça quanto ao teor de fls. 44.
Int. - ADV: MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/
SP)
Processo 1001166-04.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.B.G. - Vistos. Fls.
21/23: o autor não cumpriu corretamente a determinação de emenda à petição inicial (fls. 19). Deixo, entretanto, de reiterar tal
determinação, ante a incompetência deste juízo para conhecer e julgar a presente ação. A ação foi inicialmente distribuída à 1ª
Vara de Família e Sucessões da Comarca de Osasco (SP), onde foi determinada sua redistribuição a uma das varas cíveis da
mesma comarca, sob o fundamento de que supostamente já haveria ocorrido a partilha do bem imóvel objeto da ação, sendo que
o que se pretenderia nesta demanda seria a extinção do condomínio do bem partilhado (fls. 16). Todavia, extrai-se da petição
inicial e da emenda que as partes conviviam em união estável e realizaram acordo somente a respeito de alimentos, guarda e
visitas dos filhos, nos autos do Processo nº 0054677-46.2011.8.26.0405, homologado pela 3ª Vara de Família e Sucessões da
Comarca de Osasco (SP). Da narrativa dos fatos, portanto, é possível concluir que as partes não realizaram até o momento a
dissolução judicial da união estável ou a partilha de quaisquer bens, o que afasta a competência deste juízo para conhecer e
julgar a presente ação. Há notícia apenas de que as partes formularam partilha verbal do bem, que frise-se, não foi homologada
judicialmente. Assim, excepcionalmente, verifico não ser o caso de suscitar conflito negativo de incompetência, mas sim de
determinar o retorno dos autos à 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Osasco (SP), visto que os esclarecimentos
prestados posteriormente pela parte autora infirmam as premissas adotadas pela decisão que determinou a redistribuição do
feito, posto que ausente título judicial quanto à partilha do bem. Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino
a remessa dos autos à 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Osasco (SP). Ao distribuidor, após o decurso de prazo
recursal, para as providências necessárias. Int. - ADV: TÂNIA MARIA NAVARRO DA SILVA (OAB 354704/SP)
Processo 1001733-06.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Servimed Comercial Ltda - Vistos.
Informe a Exequente, em 05 dias, se houve o recebimento do crédito exequendo. Int. - ADV: LUÍS EDUARDO FOGOLIN PASSOS
(OAB 190991/SP)
Processo 1003002-12.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - W.L.B. - Vistos. Defiro a justiça
gratuita. Anote-se. Providencie a Serventia a juntada de pesquisa RENAVAN do veículo indicado na inicial. Feito isto, retorne o
processo concluso. Int. - ADV: JARBAS SERAFIM DA SILVA JUNIOR (OAB 298404/SP)
Processo 1003235-09.2020.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1004238-60.2016.8.26.0624 - 3ª Vara Cível)
- José Aparecido Rodrigues - - Aparecida Donizeti Rodrigues - Vistos. Adite-se o mandado para integral cumprimento, dandose ciência ao Oficial de Justiça quanto ao teor da petição de fls. 19 e documentos juntados às fls. 20/23. Int. - ADV: MARLEI
BARBOSA DE CARVALHO (OAB 82600/SP)
Processo 1003252-45.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Epaminondas Caldas - Vistos.
As providências determinadas às fls. 37 não foram atendidas satisfatoriamente. Concedo-lhe, pois, mais cinco dias, para que
providencie a vinda aos autos de via legível de fls. 27/28, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: MARIO VERISSIMO
DOS REIS (OAB 83254/SP)
Processo 1003942-84.2014.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Propriedade Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Manifeste-se o Requerente, no prazo legal, ante a pesquisa Renajud de fls. 27/34. ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1004270-04.2020.8.26.0405 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- I.M.C. - Vistos. Dê-se nova vista ao Ministério Público. Int. - ADV: EDNA MARIA DA SILVA (OAB 113760/SP)
Processo 1005138-79.2020.8.26.0405 - Monitória - Duplicata - Waldman Comércio, Importação e Exportação Ltda - Vistos.
Fls. 34/37: Recebo a emenda à inicial. Anote-se e proceda-se os apontamentos necessários a fim de retificar a classe da ação
como sendo Monitória. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção
para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de
honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do
artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais.
Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo
judicial, independentemente de qualquer formalidade. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: MARCIO JOSE ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 319325/SP)
Processo 1007882-81.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Comércio de Batatas Santa Maria Ltda Me - Vistos. 1. Recebo a petição e documentos a fls. 138/158 como emenda à inicial. Anote-se. 2. Trata-se de ação de cobrança
ajuizada por COMÉRCIO DE BATATAS SANTA MARIA LTDA. ME em face de DISTRIBUIDORA DE HORTI FRUTTI PEIXOTO
LTDA. e SUPERMERCADO MENDES PEIXOTO LTDA. Narra a empresa autora, na petição inicial, que as notas fiscais que
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