TJSP 07/05/2020 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3038
2012
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta
por JOSÉ CÍCERO DE ARAUJO contra CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL. Aduziu o
autor, em breve síntese, que é aposentado da previdência social, sob o número de benefício 116.581.176-3 e, a partir de abril de
2018, passou a ter descontos em sua aposentadoria no valor de R$24,40 (vinte e quatro reais e quarenta centavos) referente à
contribuição para a associação requerida, com a qual não anuiu. Alegou que os descontos estão lhe causando prejuízos.
Requereu tutela de urgência para imediata cessação dos descontos de seu benefício previdenciário. Pugnou pela procedência
da ação para o fim de declarar a inexigibilidade da cobrança, além da condenação da requerida à restituição em dobro do valor
até então descontado de R$488,00 (quatrocentos e oitenta e oito reais), bem como ao pagamento de indenização por danos
morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). A inicial veio instruída com os documentos de p. 10/13. A tutela foi liminarmente
deferida (p. 66/69). Devidamente citado, o réu ofereceu contestação (p. 84/95). Sustentou, em síntese, que não é caso de
inversão do ônus da prova, eis que ausentes as hipóteses do Código de Defesa do Consumidor. Afirmou que é associação sem
fins lucrativos e a parte autora contratou com a instituição requerida, inclusive assinando contrato. Que não praticou ato de máfé pelo que não deve ser condenada a devolução em dobro dos valores já descontados no benefício do autor, bem como não há
que falar em indenização por dano moral. Requereu os benefícios da justiça gratuita, e seja julgada improcedente a ação.
Juntou documentos (p. 96/119). Houve réplica (p. 123/131). Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, as
partes se manifestaram às p. 138 e 139. É a síntese do necessário. Decido. Ab initio, proceda à z. Serventia à exclusão da
ANAPPS do polo passivo da demanda, bem como de seus procuradores, conforme determinado na decisão de p. 66/69. Anotese. No maís, cumpre esclarecer que a relação tratada nos autos é de consumo. Embora a requerida tenha afirmado que é uma
entidade sem fins lucrativos, tal fato não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, visto que, conforme se extrai
dos autos, a relação jurídica se enquadra nas figuras jurídicas definidas pelos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Nesse sentido,
mutatis mutandis: “APELAÇÃO - SEGURO Recusa ao pagamento de indenização contratualmente estipulada diante da não
apresentação do Certificado de Registro de Veículo (CRV) Sentença de primeiro grau que julgou os pedidos iniciais parcialmente
procedentes, condenando a requerida ao pagamento de indenização securitária - Inicialmente, incumbe registrar que a natureza
jurídica da ré (associação sem fins lucrativos) não afasta a aplicação da legislação consumerista, já que ao se analisar objeto
social desenvolvido pela pessoa jurídica, verifica-se que o ato associativo é imposto como mero obstáculo para que as pessoas
interessadas possam consumir, mas a atividade desempenhada é equivalente à prestada pelas seguradoras - Assim, embora a
apelante não seja seguradora, dado o amplo oferecimento do serviço no mercado, plenamente viável a aplicação das normas
previstas no Código de Defesa do Consumidor Fixado o diploma legal, verifica-se que a disposição contratual que suprime o
direito à indenização em face da não apresentação do Certificado de Registro de Veículo (CRV) se afigura nula, já que impõe ao
consumidor obrigação excessivamente onerosa - Art. 51, IV, do CDC Além disso, a cláusula viola, em última análise, a vedação
ao enriquecimento sem causa Sentença mantida Recurso não provido.”.(TJSP, Apelação Cível nº. 1007276- 98.2017.8.26.0348,
Rel. Des. José Augusto Genofre Martins, julgado em 28/05/2019). (Grifei). In casu, resta demonstrado que trata-se de ralação
de consumo, portanto, cabível a inversão do onus da prova, nos moldes do art. 6º do CDC. O artigo 6º do referido Codex dispõe
que são direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a
seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as
regras ordinárias de experiências”. Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir
decisão de saneamento e de organização do processo. Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do
mérito (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo), declaro o feito saneado. É questão de fato incontroversa a existência do contrato e os descontos
ocorridos no benefício da parte autora (p. 13). O ponto controvertido recai sobre a validade dos documentos de p. 117 e 119,
bem como se a assinatura lançada em tais documentos pertence ou não ao autor; se há danos morais. Assim, entendo que
demandam dilação probatória os seguintes pontos: i) verificação da assinatura dos documentos de p. 117 e 119; ii) se a
assinatura partiu do punho do autor; iii) a existência ou não da obrigação do requerido em indenizar o autor por danos morais..
Repise-se que a relação entre as partes submete-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência a que
faz remissão o inciso VIII do artigo 6º do CDC não deve ser analisada apenas sob o prisma econômico e social, mas, sobretudo,
quanto ao aspecto da produção de prova técnica. Logo, no caso, impõe-se a inversão do ônus da prova ao fornecedor do
serviço a fim de ser respeitado o CDC, cabendo-lhe a prova dos fatos controvertidos. Nesse sentido: “CONTRATO - Prestação
de serviços - Serviços bancários - Saques indevidos - Uso de cartão - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Risco da
atividade bancária - Verossimilhança de grande magnitude - Hipossuficiência reconhecida - Inversão do ônus da prova Sentença reformada - Banco condenado a restituir o valor pedido - Recurso provido.” (TJSP - Ap. Cível no 7.139.198-9 - São
Paulo 24ª Câmara de Direito Privado - Relator Jose Luiz Germano - J. 14.03.2008 v.u). Dessa forma, defiro a produção de prova
documental nova, e prova pericial, consistente em exame grafotécnico do contrato acima descrito, devendo as partes
apresentarem documentos originais quando solicitados pelo Sr. Perito. Para a realização da perícia nomeio o Sr. Fernando Luis
Graciano Perez (e-mail: [email protected]:[email protected]), que deverá ser intimado para, em
05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, bem como seus “contatos
profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais” (CPC, art. 465, § 2°, I e III).
Providencie a serventia a alimentação do sistema no Portal dos Peritos e demais Auxiliares da Justiça. As partes têm o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da intimação do presente despacho, para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresentar
quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram (CPC, art. 465, §1º) Aceito o encargo pelo perito e apresentada proposta
de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 463, § 3º, do CPC).
Após, tornem conclusos para arbitramento, ficando ressaltado que o valor será pago pelo requerido, tendo em vista a inversão
do ônus da prova. Efetuado o depósito, intime-se o expert para designar data para início dos trabalhos, dando-se ciência às
partes, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, art. 466, §2º). O prazo para a entrega do laudo será de 20 (vinte)
dias (art. 477 do CPC). Intime-se. - ADV: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ), RODRIGO DOMINGOS DELLA
LIBERA (OAB 202669/SP), JÉSSICA CAVALHEIRO MUNIZ (OAB 107401/RS)
Processo 1000565-67.2017.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maria de Fatima Messias Banco Itaucard SA - Fl(s) 203/211: Ciência(s) à(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo
legal (art. 1.010, §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo com nossas
homenagens e cautelas de estilo. (artigo 196, XXVIII, das NSCGJ). - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 1000622-80.2020.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
- ELEKTRO REDES S.A. - Ao autor: manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca de contestação. - ADV: RODRIGO
FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP), CAROLINA MONTEBUGNOLI ZILIO ZAMPIERI (OAB 314970/SP)
Processo 1000650-82.2019.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elza Barreta da Silva - Centrape
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º