TJSP 07/05/2020 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3038
2014
76: Sabesp, Elektro, Telefonica-Vivo, Congas, NET-Claro e TIM. Intime-se. Servirá a presente, digitalmente assinada, como
ofício. - ADV: CÁSSIA REGINA APARECIDA VILLA (OAB 179387/SP), DAIANE FERNANDA RUELLA (OAB 431840/SP)
Processo 1001308-09.2019.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Everaldo Julio da Silva - Bradesco Auto/Re
Companhia de Seguros - Vistos. Considerando o teor do Provimento CSM 2549/2020,em especial o art.6º, que permitiuo
caminhar dos autos, apenas suspendendo as publicações e os prazos; e considerando a possibilidade de dar continuidade ao
feito, nos termos do provimento, torno sem efeito a suspensão anteriormente determinada (p. 251). Assim, dando prosseguimento
ao feito, segue decisão: EVERALDO JÚLIO DA SILVA propôs a presente ação de indenização de seguros, com pedido subsidiário
de danos morais em desfavor de BRADESCO AUTO/RE CAMPAINHA DE SEGUROS. Aduz o autor, em síntese, que trabalhou
na empresa Juarez Pinheiro Cotrim-ME, e esta mantinha junta ao ora requerido contrato de seguro de frota de veículos, com
cobertura de acidente por passageiro (APP). Alega que em 02/05/2016, na direção do veículo Mercedes Bens, Axor 2644 S 6X4
(E5), sofreu acidente automobilístico que resultou na fratura do seu fêmur esquerdo (CID S72,2), implicando em sua
aposentadoria por invalidez permanente, junto ao INSS. Afirma que comunicou o sinistro ao ora requerido, solicitando o
pagamento da indenização por cobertura de acidente por passageiro no valor de R$ 50.000,00, como previsto na apólice,
todavia, o pedido foi negado pelo requerido sob o argumento de ter operado a prescrição, nos termos do art. 206, §1º, inc. II, do
Código Civil. Ante a negativa do requerido pela via administrativa, requer a condenação do requerido ao pagamento da
indenização prevista na apólice, ou, subsidiariamente, a condenação a pagar R$ 47.300,58 a título de danos morais. A inicial
veio acompanhada dos documentos de p. 10/39. Emenda à inicial às p. 42/50. Devidamente citado, o requerido apresentou
contestação às p. 58/78. Em preliminar, alegou a prescrição da pretensão do autor, uma vez que decorreu mais de 2 anos e 7
meses desde o sinistro até a propositura da ação, e que por ser um contrato de seguro frota veicular e não de vida, o prazo
prescricional não se inicia da invalidez, mas do dia acidente. Alega, ainda, que o autor não é objeto do contrato de seguro, mas
só a frota veicular. No mérito, alega que o contrato de seguro garante a “morte ou invalidez permanente de passageiro” e não
por passageiro, como alega o autor, portanto o valor de R$ 50,000,00 seria dividido por todos os passageiros, eventualmente,
ocupantes do caminhão sinistrado. Ressalta que ainda que o autor viesse a fazer jus a indenização do seguro, esta não seria
em sua totalidade, mas de acordo com o grau da invalidez apresentada. Afirma, também, não ser caso de indenização por
danos morais, visto que não houve dor ou ofensa à honra do autor decorrente de ato ilícito do requerido. Por fim, pugna pela
improcedência total da ação. Juntou os documentos de p. 79/228. Houve réplica (p. 231/237). Instados a especificarem provas,
o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (p. 241/242). O requerido pugnou pela realização de perícia médica para
apurar o grau da invalidez que acomete o autor (p. 243/245). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. P. 245/246:
Anote-se, excluindo o nome do antigo patrono Victor José Petraroli Neto do sistema SAJ, permanecendo as demais intimações
e publicações em nome dos patronos ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, OAB/SP n.º 130.291 e PAULO FERNANDO DOS REIS
PETRAROLI OAB/SP n.º 256.755, procuração de p. 248/250. No mais, tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de
Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Primeiramente, afasto a preliminar
alegada. Alega o requerido que houve a prescrição da pretensão do autor, uma vez que decorreu o prazo de aproximadamente
2 anos e 7 meses da data do sinistro até a propositura da presente ação, e não se tratando de seguro de vida, ocorreu a
prescrição nos termos do art. 206, § 1º, inc. II do Código Civil. Ora, em que pese alegar que se trata de seguro de frota de
veículos e não de vida, da análise do contrato de p. 21/23, verifica-se que em verdade há clausula de seguro de morte de
passageiro e invalidez permanente de passageiro (espécie de seguro de vida). Acerca da prescrição o art. Art. 206, do Código
Civil, assim dispõe: Prescreve: § 1º Em um ano: I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a
consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; II - a pretensão do segurado contra
o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da
data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza,
com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; No mesmo sentido a
Súmula nº 278 do C. STJ, assim dispõe: termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o
segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. In casu, da leitura da inicial que a pretensão do autor surge a partir
da ciência inequívoca de sua incapacidade laboral, com a concessão de aposentadoria por invalidez permanente em 08/08/2018.
Certo que da análise dos documentos de p. 26/38, verifica-se que após o acidente automobilístico o autor permaneceu vinculado
a empresa empregadora, recebendo auxílio-doença (p. 35), vindo a aposentar-se por invalidez permanente somente em
08/08/2018 (p. 37/38), quando então restou inequívoca sua condição. Em caso semelhante, o E. TJSP, em recente jurisprudência,
firmou o seguinte entendimento, mutatis mutandis: RECURSO APELAÇÃO CÍVEL SEGURO DE VIDA EM GRUPO INVALIDEZ
PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA AÇÃO DE COBRANÇA MATÉRIA PREJUDICIAL. Prescrição. Inocorrência. Acidente
ocorrido em 2011. Hipótese, contudo, na qual permaneceu o autor vinculado à empregadora, recebendo por auxílio-doença por
3 (três) anos, só então vindo a se aposentar por invalidez em março de 2014. Prazo prescricional que tem início apenas com a
ciência inequívoca do segurado acerca de sua invalidez. Decreto de extinção do processo pelo advento da prescrição. Sentença
anulada. Recurso de apelação do autor provido para afastar o decreto prescricional e determinar o retorno dos autos à Vara de
origem para o seu regular prosseguimento até os seus ulteriores termos. (TJ-SP - AC: 00030222420148260213 SP 000302224.2014.8.26.0213, Relator: Marcondes D’Angelo, Data de Julgamento: 05/02/2020, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 05/02/2020) No presente caso, considerando que o autor teve ciência inequívoca de sua condição de invalidez
somente em 08/08/2018, e em 28/02/2019 (p. 25) a requerida negou, via administrativa, o pagamento da indenização, verificase que não houve o decurso do prazo de um ano desde a invalidez inequívoca até o pedido de indenização securatória. Da
mesma forma, até a propositura da presente ação não havia decorrido o prazo, uma vez que o pedido administrativo suspende
a prescrição nos termos da Súmula 229 do STJ. Assim, afasto a preliminar arguida. No mais, presentes os pressupostos de
admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual - e
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. Restou incontroverso
a ocorrência do sinistro, e a existência da apólice de seguro. Os pontos controvertidos se referem: (i) a existência de dano não
indenizado pela seguradora e, se presente, sua extensão e qual o valor correspondente; (ii) o dever de indenização por danos
morais. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção de prova
pericial médica, para verificação do grau de invalidez. Desnecessário o depoimento pessoal do autor, porquanto sua versão se
encontra bem delineada na peça de ingresso. Para solução dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova médica
pericial, conforme pleiteado pelo requerido. Para tanto, nomeio o I. Perito Médico, Dr Ivan Marinho dos Santos. Desde já fixo os
quesitos do Juízo: 1) Em razão do acidente referido o autor padece de incapacidade física? 2) Se afirmativo o quesito, pode o
Sr. Perito precisar, em termos percentuais, o grau de incapacidade com base em tabela vinculada ao contrato de seguro?
Intime-se o perito para, em cinco dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, bem
como seus “contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais” (CPC,
art. 465, §1°, I e III). Aceito o encargo e apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º