Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020 - Página 2014

  1. Página inicial  > 
« 2014 »
TJSP 07/05/2020 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3038

2014

76: Sabesp, Elektro, Telefonica-Vivo, Congas, NET-Claro e TIM. Intime-se. Servirá a presente, digitalmente assinada, como
ofício. - ADV: CÁSSIA REGINA APARECIDA VILLA (OAB 179387/SP), DAIANE FERNANDA RUELLA (OAB 431840/SP)
Processo 1001308-09.2019.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Everaldo Julio da Silva - Bradesco Auto/Re
Companhia de Seguros - Vistos. Considerando o teor do Provimento CSM 2549/2020,em especial o art.6º, que permitiuo
caminhar dos autos, apenas suspendendo as publicações e os prazos; e considerando a possibilidade de dar continuidade ao
feito, nos termos do provimento, torno sem efeito a suspensão anteriormente determinada (p. 251). Assim, dando prosseguimento
ao feito, segue decisão: EVERALDO JÚLIO DA SILVA propôs a presente ação de indenização de seguros, com pedido subsidiário
de danos morais em desfavor de BRADESCO AUTO/RE CAMPAINHA DE SEGUROS. Aduz o autor, em síntese, que trabalhou
na empresa Juarez Pinheiro Cotrim-ME, e esta mantinha junta ao ora requerido contrato de seguro de frota de veículos, com
cobertura de acidente por passageiro (APP). Alega que em 02/05/2016, na direção do veículo Mercedes Bens, Axor 2644 S 6X4
(E5), sofreu acidente automobilístico que resultou na fratura do seu fêmur esquerdo (CID S72,2), implicando em sua
aposentadoria por invalidez permanente, junto ao INSS. Afirma que comunicou o sinistro ao ora requerido, solicitando o
pagamento da indenização por cobertura de acidente por passageiro no valor de R$ 50.000,00, como previsto na apólice,
todavia, o pedido foi negado pelo requerido sob o argumento de ter operado a prescrição, nos termos do art. 206, §1º, inc. II, do
Código Civil. Ante a negativa do requerido pela via administrativa, requer a condenação do requerido ao pagamento da
indenização prevista na apólice, ou, subsidiariamente, a condenação a pagar R$ 47.300,58 a título de danos morais. A inicial
veio acompanhada dos documentos de p. 10/39. Emenda à inicial às p. 42/50. Devidamente citado, o requerido apresentou
contestação às p. 58/78. Em preliminar, alegou a prescrição da pretensão do autor, uma vez que decorreu mais de 2 anos e 7
meses desde o sinistro até a propositura da ação, e que por ser um contrato de seguro frota veicular e não de vida, o prazo
prescricional não se inicia da invalidez, mas do dia acidente. Alega, ainda, que o autor não é objeto do contrato de seguro, mas
só a frota veicular. No mérito, alega que o contrato de seguro garante a “morte ou invalidez permanente de passageiro” e não
por passageiro, como alega o autor, portanto o valor de R$ 50,000,00 seria dividido por todos os passageiros, eventualmente,
ocupantes do caminhão sinistrado. Ressalta que ainda que o autor viesse a fazer jus a indenização do seguro, esta não seria
em sua totalidade, mas de acordo com o grau da invalidez apresentada. Afirma, também, não ser caso de indenização por
danos morais, visto que não houve dor ou ofensa à honra do autor decorrente de ato ilícito do requerido. Por fim, pugna pela
improcedência total da ação. Juntou os documentos de p. 79/228. Houve réplica (p. 231/237). Instados a especificarem provas,
o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (p. 241/242). O requerido pugnou pela realização de perícia médica para
apurar o grau da invalidez que acomete o autor (p. 243/245). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. P. 245/246:
Anote-se, excluindo o nome do antigo patrono Victor José Petraroli Neto do sistema SAJ, permanecendo as demais intimações
e publicações em nome dos patronos ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, OAB/SP n.º 130.291 e PAULO FERNANDO DOS REIS
PETRAROLI OAB/SP n.º 256.755, procuração de p. 248/250. No mais, tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de
Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Primeiramente, afasto a preliminar
alegada. Alega o requerido que houve a prescrição da pretensão do autor, uma vez que decorreu o prazo de aproximadamente
2 anos e 7 meses da data do sinistro até a propositura da presente ação, e não se tratando de seguro de vida, ocorreu a
prescrição nos termos do art. 206, § 1º, inc. II do Código Civil. Ora, em que pese alegar que se trata de seguro de frota de
veículos e não de vida, da análise do contrato de p. 21/23, verifica-se que em verdade há clausula de seguro de morte de
passageiro e invalidez permanente de passageiro (espécie de seguro de vida). Acerca da prescrição o art. Art. 206, do Código
Civil, assim dispõe: Prescreve: § 1º Em um ano: I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a
consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; II - a pretensão do segurado contra
o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da
data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza,
com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; No mesmo sentido a
Súmula nº 278 do C. STJ, assim dispõe: termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o
segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. In casu, da leitura da inicial que a pretensão do autor surge a partir
da ciência inequívoca de sua incapacidade laboral, com a concessão de aposentadoria por invalidez permanente em 08/08/2018.
Certo que da análise dos documentos de p. 26/38, verifica-se que após o acidente automobilístico o autor permaneceu vinculado
a empresa empregadora, recebendo auxílio-doença (p. 35), vindo a aposentar-se por invalidez permanente somente em
08/08/2018 (p. 37/38), quando então restou inequívoca sua condição. Em caso semelhante, o E. TJSP, em recente jurisprudência,
firmou o seguinte entendimento, mutatis mutandis: RECURSO APELAÇÃO CÍVEL SEGURO DE VIDA EM GRUPO INVALIDEZ
PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA AÇÃO DE COBRANÇA MATÉRIA PREJUDICIAL. Prescrição. Inocorrência. Acidente
ocorrido em 2011. Hipótese, contudo, na qual permaneceu o autor vinculado à empregadora, recebendo por auxílio-doença por
3 (três) anos, só então vindo a se aposentar por invalidez em março de 2014. Prazo prescricional que tem início apenas com a
ciência inequívoca do segurado acerca de sua invalidez. Decreto de extinção do processo pelo advento da prescrição. Sentença
anulada. Recurso de apelação do autor provido para afastar o decreto prescricional e determinar o retorno dos autos à Vara de
origem para o seu regular prosseguimento até os seus ulteriores termos. (TJ-SP - AC: 00030222420148260213 SP 000302224.2014.8.26.0213, Relator: Marcondes D’Angelo, Data de Julgamento: 05/02/2020, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 05/02/2020) No presente caso, considerando que o autor teve ciência inequívoca de sua condição de invalidez
somente em 08/08/2018, e em 28/02/2019 (p. 25) a requerida negou, via administrativa, o pagamento da indenização, verificase que não houve o decurso do prazo de um ano desde a invalidez inequívoca até o pedido de indenização securatória. Da
mesma forma, até a propositura da presente ação não havia decorrido o prazo, uma vez que o pedido administrativo suspende
a prescrição nos termos da Súmula 229 do STJ. Assim, afasto a preliminar arguida. No mais, presentes os pressupostos de
admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual - e
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. Restou incontroverso
a ocorrência do sinistro, e a existência da apólice de seguro. Os pontos controvertidos se referem: (i) a existência de dano não
indenizado pela seguradora e, se presente, sua extensão e qual o valor correspondente; (ii) o dever de indenização por danos
morais. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção de prova
pericial médica, para verificação do grau de invalidez. Desnecessário o depoimento pessoal do autor, porquanto sua versão se
encontra bem delineada na peça de ingresso. Para solução dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova médica
pericial, conforme pleiteado pelo requerido. Para tanto, nomeio o I. Perito Médico, Dr Ivan Marinho dos Santos. Desde já fixo os
quesitos do Juízo: 1) Em razão do acidente referido o autor padece de incapacidade física? 2) Se afirmativo o quesito, pode o
Sr. Perito precisar, em termos percentuais, o grau de incapacidade com base em tabela vinculada ao contrato de seguro?
Intime-se o perito para, em cinco dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, bem
como seus “contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais” (CPC,
art. 465, §1°, I e III). Aceito o encargo e apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo