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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020 - Página 1028

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TJSP 08/05/2020 - Pág. 1028 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3039

1028

RELAÇÃO Nº 0432/2020
Processo 0013941-36.2018.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Nulidade - Benedicto Celso Benicio - “Vistos.
Em face de fls. 66, dá-se por superado o apontado pela zelosa Serventia a fls. 61, para que seja expedido o requisitório em
nome da parte que consta aqui como requerente, pelo que se dá também por superado o determinado a fls. 60, observando-se
que a documentação faltante, apontada a fls. 15, foi juntada a fls. 18/59. Sem embargo, há anotação no sistema informatizado
a respeito de falha ou incorreção de cadastro do processo, certifique a Serventia a respeito, regularizando-se conforme o
caso. Após, tornem conclusos para o que de direito. Int.”. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), CAMILA DE
CAMARGO VIEIRA ALTERO (OAB 242542/SP)
Processo 0013941-36.2018.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Nulidade - Benedicto Celso Benicio - “Vistos.
Expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de
notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguardese sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int.”. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), CAMILA DE
CAMARGO VIEIRA ALTERO (OAB 242542/SP)
Processo 1502473-69.2016.8.26.0309 (apensado ao processo 1002188-94.2020.8.26.0309) - Execução Fiscal - Taxa de
Coleta de Lixo - Fazgran Empreendimentos Imobiliarios S/A e outros - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito ora noticiado
pelo exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do disposto no artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Por conseguinte, fica levantada eventual penhora, levantando-se também eventual negativação derivada desta
execução, conforme constar nos autos, providenciando-se o necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com
as formalidades legais e as anotações e comunicações devidas. P.R.I. - ADV: LUIZ CARLOS BRANCO (OAB 52055/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO PISAREWSKI MOISÉS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO RIBEIRO BARBOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0433/2020
Processo 0004569-92.2020.8.26.0309 (processo principal 1017622-94.2018.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - José Luiz Montanholi - Município de Jundiaí-sp - Vistos.Cadastre-se
nestes autos os dados do procurador do executado, se ainda não estiver cadastrado e/ou se e conforme o caso.Após, intimese o executado, via IOE, com a publicação deste, na pessoa de seu procurador, bem como pela via eletrônica disponível (se
e conforme o caso), para cumprimento da ordem e para comprovar o cumprimento da ordem nestes autos, no prazo de 05
dias, sob pena de incidência de multa e de bloqueio de verbas públicas.Expeça-se e providencie-se o necessário.Int. - ADV:
RODRIGO BOCANERA (OAB 320475/SP), HENRY VINICIUS BATISTA PIRES (OAB 265828/SP), PAULA HUSEK SERRÃO
(OAB 227705/SP)
Processo 0014855-37.2017.8.26.0309 (processo principal 0010463-69.2008.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Pensão - Prefeitura do Municipio de Jundiai - Joanna Maria Soares - Vistos. I. Em razão da provocação do exequente, revogo a
ordem de arquivamento de fls. 238, prossiga-se a execução. II. Fls. 255/258: em relação ao agravo interposto pelo executado,
fls. 183/184, de se aguardar a comunicação de seu julgamento pela E. Superior Instância a estes autos, ficando deferido o
requerido pelo exequente, decretando-se a suspensão da execução. Aguarde-se o julgamento do recurso por mais 180 dias.
Oportunamente, e quando em termos, tornem estes autos da execução conclusos para o que de direito.Int. - ADV: ANA LUCIA
MONZEM (OAB 125015/SP), FABIA DO PRADO (OAB 132676/SP), CAMILA PERISSINI BRUZZESE (OAB 212496/SP), JOSUE
DO PRADO FILHO (OAB 84250/SP)
Processo 1001082-97.2020.8.26.0309 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Voa Sp
Spe S/A - Raízen Combustíveis S.a. - Vistos. I. Em face do ora veiculado e noticiado pelo réu, fls. 429/434, documentos a fls.
435/876, e até por cautela, de rigor a abertura do prévio contraditório, antes da tomada de qualquer decisão, mormente porque
não consta dos autos o julgamento e o resultado do agravo interposto, fls. 407/409, que acabou por suspender os efeitos da
decisão recorrida (a qual havia deferido a medida liminar de reintegração na posse, fls. 383/386 e 394). Observa-se, ainda,
que, nos autos do agravo, e o que não consta aqui já tenha sido lá decidido e resolvido, aventou-se possível interesse jurídico
de ente público federal e de eventual deslocamento de competência para a Justiça Federal, impondo-se até por isso maior
cautela, inclusive para se evitar a prática de atos processuais ou decisórios que, depois, possam ser eventualmente anulados
depois e, portanto, não tenham maior utilidade prática. Diga a parte autora, fls. 429/876, prazo de 15 dias. Oportunamente,
conclusos para o que de direito. II. Sem prejuízo, certifique a Serventia quanto ao estado e/ou resultado do agravo, AI n.
2012846-20.2020.8.26.0000. III. O mais, inclusive fls. 427/428, deve ser objeto de exame oportuno, acrescentando desde logo
que a revelia, por si só, não enseja a automática procedência da ação, restritos seus efeitos a mera presunção relativa, e não
absoluta, de veracidade restrita aos fatos descritos na inicial, não alcançando questões de direito. Int. - ADV: ALEXANDRE
SCHUBERT CURVELO (OAB 62733/RS), RODRIGO FÜHR DE OLIVEIRA (OAB 102081/RS), CAMILA FERNANDES LASTRA
(OAB 272518/SP), MAURICIO BOUDAKIAN MOYSÉS (OAB 221705/SP)
Processo 1005629-83.2020.8.26.0309 - Ação Civil Pública Cível - Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados
intensivos (UCI) - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra o MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ. Em suma, relata o D. Representante do Ministério Público
que, no cenário da pandemia decorrente do chamado coronavirus, a Municipalidade de Jundiaí, que inicialmente adotou medidas
rígidas de isolamento social (Decretos nºs 28.920 e nº 28.923) em consonância com os governos federal (Lei nº 13.979/2020 e
Portaria do Ministério da Saúde nº 356 de 11.03.2020) e estadual (Decretos 64.881/2020, 64.920/2020, 64.881/2020 e nº
64.946/2020), equivocadamente expediu no dia 17.04.2020 o Decreto Municipal n° 28.970/20 e permitiu o retorno de atividades
não essenciais, bem como abrandou as medidas do Decreto Estadual nº 64.881/20, em especial através do item 5, itens VII,
VIII, XII e XIII, da Nota Técnica CAE 05, a seguir transcritos: Sustenta o Ministério Público que o Decreto Municipal em questão
está eivado de inconstitucionalidade, viola o princípio federativo e afronta direitos fundamentais; aduz que compete aos
Municípios as matérias de nítido interesse local, de modo a apenas suplementar a legislação federal e a estadual no que couber
(art. 30, incisos I e II, da Constituição), e que o Decreto Municipal que abrandou as medidas de isolamento social afronta
indevidamente os critérios de repartição de competências estabelecido pelo Constituição Federal, pois diverge dos parâmetros
fixados pela União ou Estados para o enfrentamento da pandemia. Relata, ainda, que desde a adoção das medidas de
abrandamento o número de novos casos de coronavirus aumentou consideravelmente, e que o Decreto Municipal incentiva o
descumprimento das recomendações sanitárias e dos atos do Governo Estadual, gera intranquilidade na sociedade, estimula a
circulação de pessoas e, assim, aumenta a disseminação do coronavírus, causando impacto direto na rede de saúde de todo o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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