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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020 - Página 1321

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TJSP 08/05/2020 - Pág. 1321 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3039

1321

DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2003 a 2005. 1) Exceção de pré-executividade acolhida - Pedido
de inclusão dos compromissários compradores no polo passivo - Não cabimento - A substituição da CDA só é possível em caso
de erro material ou formal - Inteligência da Súmula 392 do STJ. 2) Sucumbência recursal - Honorários fixados em R$ 1.500,00
majorados para R$ 1.800,00 - Inteligência do § 11 do art. 85 do CPC Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2089795-22.2019.8.26.0000; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de
Itanhaém - SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 04/07/2019; Data de Registro: 04/07/2019). De mais a mais, a
Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa
(CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação
do sujeito passivo da execução. Assim, considerando que a inclusão no polo ocasionaria alteração da CDA e inexistindo hipótese
autorizativa para tal substituição, INDEFIRO o pedido de inclusão no polo passivo de BANCO DAYCOVAL S/A. Int. - ADV: LUIZ
FERNANDO RUCK CASSIANO (OAB 228126/SP), TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP), RENATO DE LUIZI
JUNIOR (OAB 52901/SP)
Processo 1003435-66.2017.8.26.0681 (apensado ao processo 1000783-76.2017.8.26.0681) - Embargos à Execução Fiscal
- Suspensão da Exigibilidade - Banco Itau S/A - Vistos. Manifeste-se o embargante quanto ao despacho de fls. 135, no prazo de
05 (cinco) dias, no silêncio arquive-se os autos. Intime-se. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP),
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1500538-37.2019.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Diante
da manifestação da exequente, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento do artigo 924, II, do NCPC. Sem
reexame obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, do NCPC. Deixo de impor condenação em honorários, ante o disposto no
artigo 85, § 8º, do NCPC. Homologo a desistência do prazo recursal bem como defiro o levantamento de eventuais bloqueios ou
penhoras em favor do executado. Ficam sustados eventuais leilões. Regularizados os autos, arquivem-se com as cautelas de
praxe. P.I.C. - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP)
Processo 1500816-38.2019.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Diante
da manifestação da exequente, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento do artigo 924, II, do NCPC. Sem
reexame obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, do NCPC. Deixo de impor condenação em honorários, ante o disposto no
artigo 85, § 8º, do NCPC. Homologo a desistência do prazo recursal bem como defiro o levantamento de eventuais bloqueios ou
penhoras em favor do executado. Ficam sustados eventuais leilões. Regularizados os autos, arquivem-se com as cautelas de
praxe. P.I.C. - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP)
Processo 1500818-08.2019.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Diante
da manifestação da exequente, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento do artigo 924, II, do NCPC. Sem
reexame obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, do NCPC. Deixo de impor condenação em honorários, ante o disposto no
artigo 85, § 8º, do NCPC. Homologo a desistência do prazo recursal bem como defiro o levantamento de eventuais bloqueios ou
penhoras em favor do executado. Ficam sustados eventuais leilões. Regularizados os autos, arquivem-se com as cautelas de
praxe. P.I.C. - ADV: TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP)
Processo 1500917-75.2019.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Defiro a
pesquisa “on line”, via Infojud e SIEL, para tentativa de localização do endereço do(a) requerido(a)/executado(a). Encaminhemse os autos ao setor competente, visto tratar-se de Fazenda Pública, isento assim do recolhimento de taxa judiciária prevista
no Provimento nº. 170/2011 do Conselho Superior de Magistratura. Intime-se. - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB
226733/SP), TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP)
Processo 1500917-75.2019.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Diante
da manifestação da exequente, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento do artigo 924, II, do NCPC. Sem
reexame obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, do NCPC. Deixo de impor condenação em honorários, ante o disposto no
artigo 85, § 8º, do NCPC. Homologo a desistência do prazo recursal bem como defiro o levantamento de eventuais bloqueios ou
penhoras em favor da executada. Ficam sustados eventuais leilões. Regularizados os autos, arquivem-se com as cautelas de
praxe. P.I.C. - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP)
Processo 1500921-15.2019.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Vistos.
Tendo em vista o pedido retro, defiro a suspensão dos autos pelo prazo requerido. Findo o prazo, deverá a exequente dar
prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito, em 10 (dez) dias, independente de nova intimação. Intime-se. - ADV:
TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP)
Processo 1500921-15.2019.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Diante
da manifestação da exequente, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento do artigo 924, II, do NCPC. Sem
reexame obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, do NCPC. Deixo de impor condenação em honorários, ante o disposto no
artigo 85, § 8º, do NCPC. Homologo a desistência do prazo recursal bem como defiro o levantamento de eventuais bloqueios ou
penhoras em favor do executado. Ficam sustados eventuais leilões. Regularizados os autos, arquivem-se com as cautelas de
praxe. P.I.C. - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP)
Processo 1501035-51.2019.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Defiro
a pesquisa “on line”, via Bacenjud, para tentativa de localização do endereço do(a) requerido(a)/executado(a). Encaminhemse os autos ao setor competente, visto tratar-se de Fazenda Pública, isento assim do recolhimento de taxa judiciária prevista
no Provimento nº. 170/2011 do Conselho Superior de Magistratura. Intime-se. - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB
226733/SP), TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP)
Processo 1501035-51.2019.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Diante
da manifestação da exequente, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento do artigo 924, II, do NCPC. Sem
reexame obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, do NCPC. Deixo de impor condenação em honorários, ante o disposto no
artigo 85, § 8º, do NCPC. Homologo a desistência do prazo recursal bem como defiro o levantamento de eventuais bloqueios ou
penhoras em favor do executado. Ficam sustados eventuais leilões. Regularizados os autos, arquivem-se com as cautelas de
praxe. P.I.C. - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP)
Processo 1501170-63.2019.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Diante
da manifestação da exequente, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento do artigo 924, II, do NCPC. Sem
reexame obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, do NCPC. Deixo de impor condenação em honorários, ante o disposto no
artigo 85, § 8º, do NCPC. Homologo a desistência do prazo recursal bem como defiro o levantamento de eventuais bloqueios ou
penhoras em favor do executado. Ficam sustados eventuais leilões. Regularizados os autos, arquivem-se com as cautelas de
praxe. P.I.C. - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP)
Processo 1501196-61.2019.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Diante
da manifestação da exequente, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento do artigo 924, II, do NCPC. Sem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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