TJSP 08/05/2020 - Pág. 1322 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3039
1322
reexame obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, do NCPC. Deixo de impor condenação em honorários, ante o disposto no
artigo 85, § 8º, do NCPC. Homologo a desistência do prazo recursal bem como defiro o levantamento de eventuais bloqueios ou
penhoras em favor do executado. Ficam sustados eventuais leilões. Regularizados os autos, arquivem-se com as cautelas de
praxe. P.I.C. - ADV: TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP)
Processo 1501424-36.2019.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Diante
da manifestação da exequente, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento do artigo 924, II, do NCPC. Sem
reexame obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, do NCPC. Deixo de impor condenação em honorários, ante o disposto no
artigo 85, § 8º, do NCPC. Homologo a desistência do prazo recursal bem como defiro o levantamento de eventuais bloqueios ou
penhoras em favor do executado. Ficam sustados eventuais leilões. Regularizados os autos, arquivem-se com as cautelas de
praxe. P.I.C. - ADV: TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP)
Processo 1501463-33.2019.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Diante
da manifestação da exequente, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento do artigo 924, II, do NCPC. Sem
reexame obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, do NCPC. Deixo de impor condenação em honorários, ante o disposto no
artigo 85, § 8º, do NCPC. Homologo a desistência do prazo recursal bem como defiro o levantamento de eventuais bloqueios ou
penhoras em favor da executada. Ficam sustados eventuais leilões. Regularizados os autos, arquivem-se com as cautelas de
praxe. P.I.C. - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP)
Processo 1501689-38.2019.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Diante
da manifestação da exequente, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento do artigo 924, II, do NCPC. Sem
reexame obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, do NCPC. Deixo de impor condenação em honorários, ante o disposto no
artigo 85, § 8º, do NCPC. Homologo a desistência do prazo recursal bem como defiro o levantamento de eventuais bloqueios ou
penhoras em favor do executado. Ficam sustados eventuais leilões. Regularizados os autos, arquivem-se com as cautelas de
praxe. P.I.C. - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP)
Processo 1501766-47.2019.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Saga
Veiculos Ltda - Vistos. Tendo em vista o pedido retro, defiro a suspensão até o finalização do processo de Falência. Findo o
prazo, deverá a exequente dar prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito, em 10 (dez) dias, independente de nova
intimação. No silêncio, arquive-se os autos. Intime-se. - ADV: RICARDO AZANHA LINS (OAB 364302/SP), RÉGIS AUGUSTO
LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP), FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE
REZENDE (OAB 195329/SP)
Processo 1501767-32.2019.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Saga
Veiculos Ltda - Vistos. Tendo em vista o pedido retro, defiro a suspensão até o finalização do processo de Falência. Findo o
prazo, deverá a exequente dar prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito, em 10 (dez) dias, independente de nova
intimação. No silêncio, arquive-se os autos. Intime-se. - ADV: TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP), FREDERICO
ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), LEONARDO
SCANAVACHI (OAB 315349/SP), RICARDO AZANHA LINS (OAB 364302/SP)
Processo 1502139-78.2019.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Ana
Maria de Lima - Diante da manifestação da exequente, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento do artigo 924,
II, do NCPC. Sem reexame obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, do NCPC. Deixo de impor condenação em honorários,
ante o disposto no artigo 85, § 8º, do NCPC. Homologo a desistência do prazo recursal bem como defiro o levantamento de
eventuais bloqueios ou penhoras em favor da executada. Ficam sustados eventuais leilões. Regularizados os autos, arquivemse com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP)
Processo 1502386-59.2019.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Diante
da manifestação da exequente, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento do artigo 924, II, do NCPC. Sem
reexame obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, do NCPC. Deixo de impor condenação em honorários, ante o disposto no
artigo 85, § 8º, do NCPC. Homologo a desistência do prazo recursal bem como defiro o levantamento de eventuais bloqueios ou
penhoras em favor do executado. Ficam sustados eventuais leilões. Regularizados os autos, arquivem-se com as cautelas de
praxe. P.I.C. - ADV: TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP)
Processo 1502511-27.2019.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA
- Lpp Iii Empreendimentos e Participacoes S.a - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por LPP
III EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., nos autos da execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE LOUVEIRA,
alegando nulidade na cobrança de ITBI. Conforme previsão do CTN (art. 204), as certidões da dívida ativa trazem créditos que,
por si só, possuem presunção relativa de certeza e liquidez, servindo o título como prova pré-constituída de sua exigibilidade,
somente afastada através de prova inequívoco do vício, a ser reconhecida de ofício (ou alegada através de exceção de préexecutividade) ou através de dilação probatória (por meio de embargos à execução). No presente caso, a Certidão da Dívida
Ativa (fls. 02), atende todos os requisitos previstos em Lei, nos moldes dos requisitos elencados no Código Tributário Nacional
(art. 202) e na Lei n.º 6.830/80 (art. 2º, § 5º e § 6º). As alegações apresentadas pela excipiente dependem de análise de dilação
probatória, uma vez que estão relacionadas com o mérito da presente execução, razão pela qual devem ser discutidas através
de embargos à execução. Sobre o assunto, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n.º 393: “A exceção de
pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação
probatória.” Assim, REJEITO a exceção de pré-executividade. Todavia, em razão do depósito de valores realizado nos autos
do processo nº 1000554-82.2017.8.23.0681, (fls. 85/86), recebo a exceção de pré-executividade como embargos à execução.
Providencie a excipiente o peticionamento por meio de embargos à execução, com prosseguimento por dependência à presente
execução. Intime-se. - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB
172112/SP), JULIANO DI PIETRO (OAB 183410/SP)
Processo 1502796-20.2019.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Decisão
- Interlocutória - ADV: TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/
SP)
Processo 1502796-20.2019.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Diante
da manifestação da exequente, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento do artigo 924, II, do NCPC. Sem
reexame obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, do NCPC. Deixo de impor condenação em honorários, ante o disposto no
artigo 85, § 8º, do NCPC. Homologo a desistência do prazo recursal bem como defiro o levantamento de eventuais bloqueios ou
penhoras em favor do executado. Ficam sustados eventuais leilões. Regularizados os autos, arquivem-se com as cautelas de
praxe. P.I.C. - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP)
Processo 1502905-34.2019.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Diante
da manifestação da exequente, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento do artigo 924, II, do NCPC. Sem
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