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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020 - Página 1326

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TJSP 08/05/2020 - Pág. 1326 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3039

1326

parcial procedência com fixação da pensão alimentícia em 15% dos vencimentos líquidos do réu. Pretensão da autora em
ver majorado o pensionamento para 25% e que o réu arque com a totalidade das verbas sucumbenciais. Existência de outra
obrigação alimentar. Valor dos rendimentos do alimentante, que suporta majoração da verba alimentar. Alimentos definitivos
fixados em 20% dos rendimentos do genitor, em respeito ao binômio necessidade-possibilidade. Autora que decaiu em parte
mínima do pedido. Sucumbência que deve ser atribuída ao recorrido. Recurso parcialmente provido”. (Data de publicação:
22/05/2013 TJ-SP - Apelação APL 00405909320128260100 SP 0040590-93.2012.8.26.0100). Assim sendo, considerando as
necessidades da menor, que são presumidas na idade em que se encontra, bem como a possibilidade do requerido, o qual, de
acordo com as informações trazidas aos autos, se encontra empregado e o fato de não ter nenhuma prova produzida em sentido
contrário, determino a fixação dos alimentos no percentual pleiteado na inicial (fls. 01/05); há de se fixar alimentos em 30%
dos seus rendimentos líquidos no caso de emprego ou 30% do salário mínimo vigente para o caso de desemprego, montantes
capazes de suprir as necessidades básicas da menor sem vir a prejudicar o sustento do genitor. Quanto à guarda, cumpre
consignar que tal pedido é incontroverso, uma vez que o requerido não se opôs que a requerente continuasse com a guarda
unilateral da menor (fls. 147). Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, a ação que J. C. S, representada por sua genitora P. M. C ajuizou moveu em face de F. D. S. e o faço para: A.
condenar o requerido ao pagamento de alimentos no importe de 30% dos seus rendimentos líquidos (incidindo sobre 13º salário,
férias regulamentares, terço constitucional de férias e eventuais verbas rescisórias, excluindo-se, por outro lado, FGTS, férias
indenizadas, participação nos lucros cessantes e demais verbas de caráter indenizatório, dado o caráter personalíssimo de tais
verbas). Em caso de desemprego ou trabalho informal, os alimentos serão devidos no percentual de 30% do salário mínimo
vigente, devendo ser pago todo dia 10 de cada mês mediante depósito em conta bancária a ser fornecida pela requerente.
B. conceder a guarda definitiva da menor à requerente; Sucumbente em maior parte, deverá o requerido suportar o ônus do
pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa,
observando-se os benefícios da justiça gratuita. No mais, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: FLAVIA MALUF FERREIRA (OAB
193900/SP), CRISTIANE LEONARDI VARAGO (OAB 241414/SP), ANNA CAROLINA ALVES DE SOUZA OLAIA (OAB 260081/
SP), APARECIDO HILARIO DOS SANTOS (OAB 412984/SP), GIZELLY ALVES JORDAO (OAB 418466/SP)
Processo 1000736-34.2019.8.26.0681 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.A.P.C. - M.C. - MARTINHO CESTAROLLI opôs
embargos de declaração contra sentença de procedência parcial (fls. 50/51) alegando, em síntese, haver omissões no que se
refere à expedição de Carta de Sentença e à apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido. É o relatório.
DECIDO. Conheço dos embargos por serem tempestivos e os ACOLHO por existirem vícios a serem sanados. Observo que, na
sentença de fls. 50/51, não foi apreciado o pedido de justiça gratuita (fls. 29), tampouco determinada a expedição da carta de
sentença. Em vista da existência do vício, passa a sentença a conter o seguinte teor: “(...) É o relatório. Fundamento e decido.
Defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Para o desate da controvérsia mostra-se despiciendo maior
elastério probatório, bastando a valoração dos documentos acostados aos autos. Assim, na medida em que remanescem apenas
questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, segundo autoriza o artigo 355,
inciso I, do Diploma Processual Civil. (...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por REGIANE ALICE PIVA CESTAROLLI em face de MARTINHO
CESTAROLLI e, em consequência, decreto o divórcio do casal, voltando a requerente a usar o nome de solteira, Regiane
Alice Piva, ficando o imóvel de propriedade do casal doado para os filhos em comum do casal, Raphael Cestarolli e Daniel
Cestarolli na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada um. Expeça-se carta de sentença. Custas e honorários advocatícios
pela autora, nos termos do artigo 86, §único, do CPC, com a ressalva da gratuidade processual. (...)”. No mais, permanece a
sentença tal como lançada. Intimem-se. - ADV: CARLOS EDUARDO YARID (OAB 164697/SP), RENATA APARECIDA REBELO
FONSECA (OAB 207337/SP)
Processo 1000789-88.2014.8.26.0681 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - V.H.P.C. - H.M.M.C. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: GISLAINE CHAVES BASSO (OAB 305806/SP), FABIANO REGIS DA SILVA (OAB
347840/SP)
Processo 1000862-55.2017.8.26.0681 - Interdição - Tutela e Curatela - S.F.M. - R.F.L. - Solicito a Vossa Senhoria o
pagamento dos honorários periciais em 25,56% sobre o valor padrão I-J da Tabela II da Escala de Vencimentos de Nível
Universitário, Estrutura de Vencimento I, prevista no inciso III do artigo 6º da Lei Complementar 674 de 08/04/1992, em benefício
do Dr. Luciano Vianelli Ribeiro, CRM 63899, na condição de PERITO RELATOR e o pagamento correspondente a 19,18% do
valor acima atribuído em benefício do Dr. Eduardo Henrique Teixeira, CRM 85753, na condição de PERITO CO-RELATOR pela
apresentação do laudo referente ao exame de verificação de insanidade mental. Servirá o presente despacho, por cópia digitada,
como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: ADRIANA MAGRE ANGHINONI (OAB 147694/SP), PAULA FABIANA IRIE (OAB 250871/SP)
Processo 1000862-55.2017.8.26.0681 - Interdição - Tutela e Curatela - S.F.M. - R.F.L. - Manifeste-se a patrona do requerente
apresentando o ofício de indicação Defensoria Pública/OAB com a classe processual: Interdição - Tutela e Curatela de modo a
permitir a expedição de nova certidão de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio os autos serão encaminhados ao
arquivo, com baixa definitiva. - ADV: PAULA FABIANA IRIE (OAB 250871/SP), ADRIANA MAGRE ANGHINONI (OAB 147694/
SP)
Processo 1000952-92.2019.8.26.0681 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.C.P. - A.D.P. - Trata-se de
demanda de execução proposta por V.C.P. em face de A.D.P.. Às páginas 102 foi noticiado o cumprimento da obrigação. Em
face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o
processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Certifique-se de pronto o trânsito em julgado. Arbitro os honorários do(a)
advogado(a) nomeado(a) às fls. 6, para fins do convênio Defensoria/OAB no valor previsto em tabela. Expeça-se a competente
certidão. Ciência ao Ministério Público. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: SHEILA CRISTIANE
FERNANDES (OAB 357464/SP), GABRIELA MOSCATINI PINTO (OAB 410741/SP), FERNANDA SILVA PIZANE BOLZAN (OAB
393252/SP)
Processo 1001016-39.2018.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - Q.V.A.S. - R.P.A.S.
- Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: PAULA FABIANA IRIE (OAB 250871/SP), THIAGO CAMPOS
OLIVEIRA SANTOS QUEIROZ (OAB 15666/AL)
Processo 1001107-03.2016.8.26.0681 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.G.S. - A.M.S. - À
Dra. Lais Mendes Latorre: Processo digital habilitado para sua vista e manifestação sobre todo o processado, no prazo de 15
dias, conforme ofício de nomeação de fls. 185. Providenciar ainda a juntada do ofício com a numeração do registro geral de
indicação. - ADV: LAIS MENDES LATORRE (OAB 70898/SP), PAULA FABIANA IRIE (OAB 250871/SP)
Processo 1001204-95.2019.8.26.0681 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.G.O. - Segundo se deflui do
convênio Defensoria Pública/OAB, seção III, cláusula sétima, §20: “A procuração a ser juntada pelo advogado deverá obedecer
ao modelo previsto no Anexo VI.” Assim, esclareça a peticionária o pedido de arbitramento de honorários pelo convênio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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