TJSP 08/05/2020 - Pág. 1388 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3039
1388
SP), FELIPE LIMA DINIZ (OAB 399756/SP)
Processo 1002201-45.2016.8.26.0338 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Clodoaldo
Pereira da Silva - Gleison Cordeiro de Andrade - Vistos. Fl. 227: expeça-se certidão de honorários e nada mais sendo requerido,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: IVAN BUENO (OAB 110081/SP), CLAUDIO VALHERI LOBATO
(OAB 84736/SP)
Processo 1002218-47.2017.8.26.0338 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Waldemar
Antonio Pereira do Carmo - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao
recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas
de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto
aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação
de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (recurso
interposto pelo réu) - ADV: MARCOS ROBERTO ARANTES NARBUTIS (OAB 173045/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE
(OAB 103587/SP)
Processo 1002237-19.2018.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Luís Claudio Torres Alabe - Silvia Correia Santinho Alabe, - Fica o requerente intimado a comprovar o recolhimento da taxa para expedição das cartas de
citação, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: MURILO NAVARRO (OAB 417822/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB
357590/SP)
Processo 1002247-34.2016.8.26.0338 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Francisco Carlos de Oliveira Joselito Tomaz Santos - - Lucia de Campos Barbosa - Vistos. Francisco Carlos de Oliveira ajuizou a presente ação em face de
Joselito Tomaz Santos e de Lúcia de Campos Barbosa (p. 53 e ss.) porque, possuidor do lote nº 24 do Loteamento Jardim Prince
II, localizado na Estrada Municipal do Rio Acima, Km 12, neste Município, teria sido indevidamente desapossado dele pelos
réus. Pretensão: reintegração de posse. Indeferimento da tutela provisória (p. 74). Contestação: ausência de interesse
processual; que adquiriram verbalmente a posse do imóvel em 2.012. Bradam, pois, pela improcedência. F u n d a m e n t o e d
e l i b e r o. O processado está apto ao julgamento meritório independendo de instrução probatória, pois suficientemente
documentado. No mais, tenha-se que o interesse processual se cuida do binômio necessidade, pela impossibilidade de se
exercer a pretensão pela via extrajudicial, e a adequação ou utilidade, no sentido de que o provimento jurisdicional pertinente
possa trazer algum benefício para o demandante. Nesse passo, se a pretensão só pode ser exercida através de instrumento
jurisdicional, dada a resistência (presença de lide), e se o meio processual lhe é adequado (providência processual) e útil
(providência material), não há falar em falta de interesse processual. Enfim, “o interesse de agir deve ser verificado em tese e
de acordo com as alegações do autor no pedido, sendo necessário verificar apenas a necessidade da intervenção judicial e a
adequação da medida jurisdicional requerida, de acordo com os fatos narrados na inicial”. Ademais, a contestação à pretensão
veiculada na inicial é o suficiente e o bastante à aquilatação de que existe o interesse processual, ainda que superveniente,
pois, se a ela não anuiu a parte ré em Juízo, decerto a ela não anuiria extrajudicialmente. Analiso o feito sob o plano do mérito.
Bom, consabidamente as transações imobiliárias são essencialmente solenes e se dão por escrito público, salvo em relação a
imóveis cujo valor não supere “trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País” (CC, art. 108). A mais que isso, tenha-se que
o loteamento foi levado a cabo por Prince Construtora Ltda., e embora os papeis digitalizados nos autos (p. 19/22) não passem
de ‘papeis’, pois, apócrifos, não se constituindo em documentos, há comprovação de que o autor, Francisco Carlos, teria pago
àquela, a título de ‘sinal e princípio de pagamento’ (p. 23), e isso em 2/6/1995, o valor representativo de $ 8.000,00 dólares
americanos referentemente à aquisição do lote nº 24, sendo que as 24 parcelas mensais restantes, de $ 296,00 dólares
americanos, seriam pagas a partir de 10/7/1995. Há comprovações de pagamentos, ao menos em parte, dessas contraprestações
mensais (p. 25 e ss.), e ainda colacionadas aos autos estão fotogramas de que no imóvel se iniciou edificação por obra do autor
(p. 36, 39/40 e 43/44) e realizou despesas com isso (p. 132/139), inclusivamente com instalação de energia elétrica (p. 143 e
ss.). O autor, diligentemente, trouxe termo circunstanciado do ano de 2.013, isto é, após o ano (2.012) em que os réus disseram
que passaram a residir no imóvel (que o teria adquirido), que bem relataria que os réus estavam a residir na Estrada do Rio
Acima Km 14 (e não no Km 12), em Ponte Alta, em Mairiporã-SP (p. 151). Inobstante dissessem os réus que a qualificação
domiciliar não tivesse sido fornecida por eles próprios, não demonstraram, nesses autos de reintegração de posse, que o
endereço houvesse sido retificado no curso daquele procedimento criminal. Mas não é só; há mais: a partir da p. 153 destes
autos, ao menos Joselito Tomaz Santos, qualificado como ‘solteiro’ (p. 154), estivera, em fev/2014 (dois anos após a sobredita
aquisição 2.012), a alienar a Tereza Correia e a Antonio Monteiro um imóvel situado na Estrada do Mato Dentro, aqui mesmo em
Mairiporã-SP, e ele próprio, a essa altura, dissera residir na Estrada do Rio Acima, km 16, no bairro da Ponte Alta, também,
neste Município. Já em jun/2015, ele de novo, Joselito Tomaz Santos, qualificando-se como solteiro (p. 157), teria alienado a
Tereza Correia e a Antonio Monteiro um imóvel situado na Estrada do Rio Acima, s/n, Km 11, em Mairiporã-SP, tendo declinado
este mesmo endereço (Km 11) como o seu residencial (p. 157), sob a alegação de ser ele o proprietário deste imóvel. De outro
lado, os réus, sequer, alegaram quanto pagaram pelo imóvel objeto deste litígio e, adquirindo-o de forma verbal, assumiram
mesmo um negócio de risco. O fato de os réus realizarem parcelamento de débitos fiscais à Municipalidade não impressiona,
porquanto pelas regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, é sobremaneira
comum que o primeiro passo daquele que tem a posse do imóvel é buscar sua legitimação em contatos com órgãos públicos,
principalmente mostrando-se interesse no pagamento do débito à Fazenda Municipal. A Municipalidade, via de regra, não
mesmo recusa o ingresso de numerário aos cofres públicos e isso, por si só, não legitima a posse de ninguém, sendo, tão
apenas, um indício, por vezes rarefeito, de posse hígida. Alvitre-se, de outro giro, que a alegação de nulidade do contrato de
aquisição imobiliária do autor (imóvel objeto desta ação possessória) não pode prosperar. Malgrado o preço não possa ser em
moeda estrangeira, nada impede que seja ele seja cotado em moeda estrangeira; de se ver, ao ensejo, que os pagamentos do
negócio realizado pelo autor não se deram em moeda estrangeira, mas em moeda nacional (Real), inavendo, portanto, se falar
em nulidade, à medida em que a expressão em moeda estrangeira serviu-se tão apenas de parâmetro de determinabilidade do
preço; só isso. Adite-se, outrossim, que para o exercício dos atos inerentes à posse, inexige-se o imediato poder físico sobre a
coisa com o ânimo de tê-la para si (Savigny), bastando tão apenas o comportamento de dono (Ihering CC, art. 1.196 teoria
objetiva), como daquele que no imóvel exerce um dos poderes da propriedade como o de nele construir como se deu no caso
concreto. Ademais, é mesmo sintomático que o autor teria conseguido ‘cancelar’ o parcelamento feito pelos réus perante o Fisco
(p. 109), em razão de que a própria Municipalidade estaria mesmo a reconhecer que o autor estaria mesmo à frente do imóvel
por deter minimamente melhores condições de comprovar a sua posse. Enfim, de tudo que se viu, resta-me cristalino e evidente
que, para certas pessoas, “a mentira é, muita vez, tão involuntária como a transpiração”, como dizia Machado de Assis em sua
memorável obra (in Dom Casmurro), e que minha percepção experimental tem-me conduzido a compreender que os autos falam
mesmo por si. Razão assiste ao autor de se ver reintegrado nos direitos possessórios dos quais foi alijado pelos réus sem que
tivessem eles lastro algum da legitimidade deste ato. Em razão do exposto, julgo procedente a pretensão em ordem a determinar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º