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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020 - Página 1389

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TJSP 08/05/2020 - Pág. 1389 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3039

1389

a reintegração de posse do imóvel objeto do litígio ao autor, extinguindo-se o processo com resolução meritória ao fundamento
do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Porque sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, que deverá, para esse fim, ser corrigido
monetariamente pela Tabela Prática Para Cálculo e Atualização Monetária IPCA-E do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo desde o ajuizamento da ação e por juros moratórios simples de 1% ao mês desde o decurso prazal a que se refere o art.
523, caput, do Código de Processo Civil, até o efetivo pagamento. Conferida gratuidade da Justiça a todos litigantes, as
obrigações sucumbenciais em relação a si ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos
subsequentes ao trânsito em julgado, decorrido o que ficarão elas extintas. Transitado em julgado, atentem-se: I O cumprimento
de sentença, ainda que à vista de r. decisão proferida em autos físicos, tramitará necessariamente pelo meio eletrônico,
devendo-se a parte credora, no caso de se exigir o cumprimento de r. decisão prolatada em autos físicos ou em autos digitais,
mas cujo título executivo tenha sido formado em outro Juízo, instruir o incidente com (i) a r. decisão, (ii) a certidão de trânsito em
julgado, quando o caso, (iii) o mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes e,
considerando-se a parte exequente necessário, outras peças processuais que lhe convier. I.i Em qualquer caso, todavia,
cuidando-se de obrigação de pagar quantia líquida, considerando-se tal a que dependa de simples cálculos aritméticos, ou já
fixada em liquidação, dependerá de requerimento do exequente, cuja petição deverá vir acompanhada também do demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, qual constará o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da parte exequente e da parte executada, observado o disposto noart. 319, §§ 1ºa 3º,
do Código de Processo Civil; o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; os termos,
inicial e final, dos juros e da correção monetária atualizados quando se tratar de execução por quantia certa, a periodicidade da
capitalização dos juros se for o caso; e assim como a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. I.ii No ato
do requerimento, já poderá a parte credora apresentar a planilha complementar, esta com o acréscimo de 10% de multa legal do
art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, quando o caso, e de honorários advocatícios de 10% para esta específica fase, para
a situação de inadimplemento, cujo incidente deverá ser deflagrado nos moldes do preceituado no Comunicado CG nº 438/2016
- Protocolo CPA nº 2015/036348 SPI. I.iii Enfim, no portal e-SAJ, deve-se escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”,
categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso: “156 Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento
Provisório de Sentença” ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”. I.iv Assinalo que o requerimento de
cumprimento de sentença, nesses moldes, será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. I.v
Advirto a parte credora que só considero como ‘valor devido’ aquele que esteja acompanhado de demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito (planilha), sob pena de ofensa ao contraditório, à ampla defesa e à cognoscibilidade judicial. II
Independentemente de nova intimação, e para o caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I do
Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; também,
fica a z. serventia advertida de que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento
de sentença, sigam as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado. II.i A petição de requerimento de cumprimento
de sentença deverá ser endereçada ao processo de conhecimento nesses moldes: (a) no peticionamento eletrônico, acessar o
menu “Petição Intermediária de 1º Grau”; (b) preencher o número do processo principal; (c) no campo “Categoria”, selecionar o
item “Execução de Sentença”; (d) no campo “Tipo da Petição”, selecionar o item “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”, conforme o caso. II.ii
Finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento da sentença, deverá a Serventia:
II.ii.i Nas hipóteses de procedência e procedência parcial, lançar a movimentação “Cod. 60698 - Trânsito em Julgado às Partes
- Proc. em Andamento”, para mantê-lo na situação “Em Andamento” e aguardar no prazo por 30 dias; decorrido o prazo de 30
dias do trânsito em julgado e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento, providenciar o arquivamento da
ação de conhecimento. Lançar, então, a movimentação “Cód. 61614 - Arquivado Provisoriamente”. Nos feitos digitais, o sistema
moverá automaticamente o processo para a fila de “Arquivados”. II.ii.ii Na hipótese de improcedência, lançar a movimentação
“Cód. 60690 Trânsito em Julgado às Partes com Baixa” para a devida anotação automática no Distribuidor (NSCGJ, art. 59);
decorrido o prazo de 30 dias do trânsito em julgado e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento providenciar
o arquivamento da ação de conhecimento. Lançar, então, a movimentação “Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente”. Nos feitos
digitais, o sistema moverá automaticamente o processo para a fila de “Arquivados”. III Tratando-se de autos de ação de
conhecimento no formato digital, devem-se arquivá-los com o lançamento da movimentação “Cód. 61615 - Arquivado
Definitivamente” tão logo haja o cadastro do cumprimento de sentença. IV expeça-se mandado de reintegração de posse em
favor do autor nestes mesmos autos, destacando-se que o incidente processual só será necessário à cobrança de eventuais
encargos sucumbenciais. Siga a Serventia o roteiro acima. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: EDUARDA ROLIM RUBIO (OAB 106403/SP), ALZENIR PINHEIRO DA SILVA (OAB 357760/SP), ARLINDO
APARECIDO RUBIO (OAB 25705/SP), DANIELA GOMES DE LIMA (OAB 366422/SP)
Processo 1002255-40.2018.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.G.D.G. - - C.C.F.G. - - C.C.G.G.
e outro - V.G. - Vistos. Fl. 183: Ante as determinações do PROVIMENTO CSM N° 2549/2020, dou por prejudicado a entrevista
agendada para esta data no Setor Técnico deste Juízo. Comunique-se ao respectivo setor para, assim que retomada as
atividades presenciais, seja designada nova data para realização das entrevistas. Int - ADV: TATIANI DE CASSIA MOREIRA
ROSA (OAB 389775/SP), MOISES MARQUES DO NASCIMENTO (OAB 327578/SP), FERNANDA BUENO (OAB 394820/SP)
Processo 1002259-43.2019.8.26.0338 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.F.S.S. - Fica a Dra. Roseli Nunes Pereira
intimada a imprimir, através da internet, a certidão de honorários expedida. - ADV: ROSELI NUNES PEREIRA (OAB 94644/SP)
Processo 1002264-70.2016.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Antonio Eustáquio da Mota - O(A) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Mairiporã, Estado de São Paulo, Dr(a). DANIELA AOKI DE ANDRADE MARIA, na
forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) Indústrias Reunidas Alexander Dermon, réus ausentes, incertos, desconhecidos, eventuais
interessados, bem como seus cônjuges e/ou sucessores, que Antônio Eustáquio Mota ajuizou(ram) ação de USUCAPIÃO,
visando , alegando posse mansa e pacífica do imóvel sito à avenida Demétrio Leonidas Konidis, n° 455, Terra Preta, MairiporãSP. Estando em termos, expede-se o presente edital para citação dos supramencionados para, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, a fluir após o prazo de 20 dias. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado
curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta
cidade de Mairiporã, aos 16 de março de 2020. - ADV: ROBERTA COSTA PEREIRA DA SILVA (OAB 152941/SP), RENATA
ALVES DOS REIS (OAB 247253/SP)
Processo 1002264-70.2016.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Antonio Eustáquio da Mota - Manifeste-se a
parte, ante a juntada dos honorários periciais às fls. 142-148. - ADV: RENATA ALVES DOS REIS (OAB 247253/SP)
Processo 1002331-98.2017.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.T.C. - Vistos. Converto o julgamento
em diligências. Determino que este feito aguarde a conclusão do estudo social designado nos autos em apenso (1001763Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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