TJSP 08/05/2020 - Pág. 1413 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3039
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couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do
§ 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado
o título executivo. Desde já fica autorizada a expedição de certidão de honorários advocatícios ao advogado nomeados pelo
convênio OAB/SP e Defensoria Pública (fls. 56/57). Após, nada mais sendo requerido, proceda-se ao arquivamento destes
autos. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRO DE OLIVEIRA (OAB 202572/SP), LUCIANO MATIORO BARBON (OAB 30348/PR)
Processo 1000323-08.2018.8.26.0341 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Celia Azevedo de Lima - - José
Silvério de Lima - Fernanda Avelino da Silva - - Rodrigo de Lima Pangoni - - Eliana de Andrade Pangoni - - Simone Cristina de
Lima Pangoni e Esposo - - Sergio Luis Vieira - - Adriano de Oliveira - - Francisca Eneida Pereira de Oliveira - - Celso Avelino da
Silva - - Denner Mateus Faria - - Daniel Saraiva Faria - - Maria Odete de Lima Pangoni - - Aluizio Pereira da Cruz - - Luciana de
Pontes Cruz - - Regina Lima do Carmo (espolio) - - Vanilda Maria de Souza Gois - - Benedita Aparecida Fernandes - - Orlando
Francisco Fernandes(espolio) - - Deolindo Maciel de Gois - - Leide Rosana Borges de Gois - - Umberto Maciel de Gois - - José
Antonio de Souza - - Juvenal Maciel de Gois Filho - - Maria Angelita S Gois - - José Maciel de Góis Primo - - Claudionice Maciel
de Gois e Esposo - - Lurdes Maciel de Gois - - Silvana Aparecida de Lima Souza - - Vanilda Maria de Souza Gois - - Marceli
Cirino Oliveira Faria - Arthur Carvalho - Fazenda Pública Municipal de Maracaí-SP - - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - - União Federal Procuradoria da União Em Marília - Vistos. Manifeste-se a requerente sobre a petição de fls. 211/227
(manifestação do oficial registrador), bem como sobre as cartas não terem sido recebidas pelos respectivos destinatários (fls.
205, 206, 207, 208, 209 e 210). Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva,
consigno que as partes deverão categorizem as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis
quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição
comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções
“Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento
específico. Intime-se. - ADV: ADILSON MARQUES (OAB 115980/SP), JULIO CESAR LOUREIRO (OAB 129890/SP)
Processo 1000419-23.2018.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Adalto Ferreira de Carvalho - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Considerando o despacho recebido pela
Comarca de Uraí/PR (fl. 242), informem predito juízo de que em que pese as modernidades existentes hodiernamente, bem
como a previsão legal para realização de videoconferência, esta Comarca não se encontra equipada com a estação de
teleaudiência, conforme estabelecido pelo Comunicado Conjunto 1.890/2019, motivo pelo qual, impossibilita tecnicamente a
realização de videoconferência. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva,
consigno que as partes deverão categorizem as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis
quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição
comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções
“Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento
específico. Intime-se. - ADV: BRUNO WHITAKER GHEDINE (OAB 222237/SP), CLEUNICE ALBINO CARDOSO (OAB 197643/
SP), ALESSANDRO DE OLIVEIRA (OAB 202572/SP)
Processo 1000429-67.2018.8.26.0341 - Separação Litigiosa - Dissolução - R.R.R. - G.G.Q. - Vistos. Esclareça a requerente
a petição e documentos de fls. 70/81, vez que, aparentemente, tratam-se de partes estranhas ao presente feito. Sem prejuízo,
certifique-se o decurso do prazo da publicação de fl. 69, ao requerido. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando
uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizem as petições e documentos corretamente,
utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de
Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora
on-line, etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão ser utilizadas de forma residual
e ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. - ADV: JOÃO MARIANO POLETINI (OAB 156952/SP), DELMA
GRABINE DE MELO BECKER (OAB 103335/SP)
Processo 1000435-11.2017.8.26.0341 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Edna dos Reis Cirino - Espólio Dorival
José de Andrade - Inventariante: Maria de Lourdes Moreno Andrade - Joseane Maria da Silva - - FRANCISCO OLIVEIRA
BALBUINO - - HERTA KREMER DA CUNHA - - FRANCISCA MARIA MORAES - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACAÍ - Fazenda Pública do Estado de São Paulo (PR10) - - UNIÃO FEDERAL ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO A.G.V. PROCURADORIA
SECCIONAL - - Cartório de Registro de Imóveis de Maracaí - Vistos. Intime-se o oficial de Registro de Imóveis para se
manifestar sobre os documentos juntados às fls. 83/84. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Em homenagem ao Princípio
da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizem as petições
e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais
como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de
testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão
ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. - ADV: NILCEA INAÊ QUEIROZ
COSTA (OAB 317570/SP)
Processo 1000443-22.2016.8.26.0341 - Ação Civil Pública Cível - Meio Ambiente - Ministério Público do Estado de São
Paulo - Arildo Eiras de Freitas - - Maria Clara Guastella de Freitas - Vistos.Trata-se de ação civil pública, com pedido de
antecipação dos efeitos da tutela, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra ARILDO EIRAS
DE FREITAS e sua esposa CLARA GUASTELLA DE FREITAS, qualificados nos autos, na qual alega, em suma, que os réus
são proprietários de duas glebas de terras denominadas “Fazenda Nossa Senhora de Fátima”, com área de aproximada de
56,6039 e 300,6243 hectares, respectivamente, descritas nas matrículas n.ºs 4.562 e 4.559 do Ofício de Registro de Imóveis
desta Comarca, sendo certo que não destinaram área do referido imóvel à instituição de reserva florestal legal (RFL), o que
está impedindo e dificultando a regeneração dessas áreas e degradando o meio ambiente.Após farta citação doutrinária e
legal, postula sejam os réus condenados a instituir, demarcar e averbar à margem das matrículas do imóvel ou no Cadastro
Ambiental Rural CAR, quando este for implantado, área de reserva florestal legal correspondente a, no mínimo, de 20% (vinte
por cento) da área total do imóvel, a ser determinada pela autoridade competente, bem como a se abster de explorar tal área
e/ou de nela promover ou permitir que se promovam atividades danosas, recompondo, ainda, a cobertura de vegetação nativa
na totalidade de tal área ou de área correspondente em outro imóvel, em compensação, vedando-se o recebimento pelos réus
de benefícios ou incentivos fiscais enquanto não der integral cumprimento ao determinado. Requer o autor, também, a título de
antecipação dos efeitos da tutela, que seja determinado, liminarmente, o cumprimento pelos réus de algumas das providências
acima referidas.Instrui a petição inicial inquérito civil instaurado pelo autor (fls. 43/451).Relatado: Decido!No que tange à
tutela de urgência, entendo que não comporta deferimento neste momento, mormente ausência de probabilidade do direito.
Em se tratando de pleito concernente a reserva florestal legal (RFL), vale citar trecho do brilhante voto proferido pelo Eminente
Desembargador Paulo Alcides, integrante da 2º Câmara Reservada ao Meio Ambiente, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º