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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020 - Página 1414

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TJSP 08/05/2020 - Pág. 1414 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3039

1414

de São Paulo, quando do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0127952-11.2013.8.26.0000, recurso do qual foi relator, in
verbis:”O instituto da antecipação da tutela funda-se, efetivamente, no juízo de probabilidade, procurando evitar o perecimento
do direito do jurisdicionado ou maiores prejuízos.Sua concessão depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 273
do Código de Processo Civil, a saber: a) prova inequívoca que convença da verossimilhança do direito pleiteado; b) fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito
protelatório do réu; e c) reversibilidade da medida.Não se pode perder de vista a excepcionalidade desse dispositivo, porquanto
a verossimilhança da alegação evidenciada por prova inequívoca corresponde praticamente à certeza de procedência da ação,
sob pena de se violar a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa.Sobre a questão, Luiz Guilherme Marinoni
e Daniel Mitidiero ensinam que ‘o legislador pretendeu deixar claro que o juiz somente deve conceder a tutela antecipatória
quando for provável que aquele que a postula obterá um resultado favorável. A chamada prova inequívoca’, capaz de convencer
o julgador da ‘verossimilhança da alegação’, apenas pode ser compreendida como a prova suficiente para o surgimento do
verossímil, situação que tem apenas ligação com o fato de que o juiz tem, nesse caso, um juízo que é formado quando ainda
não foi realizado plenamente o contraditório em primeiro grau de jurisdição” (Código de Processo Civil, p. 271, Editora Revista
dos Tribunais: 2008).Em igual caminho as considerações do eminente Desembargador deste Egrégio Tribunal, Ênio Zuliani, no
sentido de que “somente se permite adiantar essa possibilidade de uma sentença previsível quando o prognóstico do resultado
final é quase infalível, algo próximo da certeza (verossimilhança) e isto porque o direito que se diz verossímil deve ser, antes
de tudo, provado e quando existir alguma dúvida da firmeza e solidez do direito que se disse violado, a prudência encaminha
para a procedibilidade convencional, com o contraditório” (AI n. 394.218-4/0-00 - 4ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. Ênio
Zuliani, j. 2.6.2005).Na espécie, não se vislumbra verossimilhança do direito alegado a justificar a medida emergencial, quanto
às obrigações referentes à instituição da reserva legal.Com o advento do novo Estatuto Florestal - Lei n. 12.651/2012, as regras
que determinam a obrigação de constituir reserva legal sofreram sensíveis modificações, notadamente quanto aos critérios
para a escolha da localização e para o cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo da porcentagem de reserva
legal, bem como no tocante às condições para a regularização dessa limitação nas chamadas ‘áreas rurais consolidadas’ (arts.
12 a 16 e 66 a 68).Especialmente nessa última hipótese, outras variáveis devem ser consideradas para que seja possível
reconhecer a obrigatoriedade da instituição da reserva legal nos imóveis com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho
de 2008, bem como a porcentagem da propriedade que deverá ser recomposta, regenerada naturalmente ou compensada,
dentre as quais, a dimensão do imóvel em módulos fiscais e a porcentagem de remanescente de vegetação nativa. Referidas
informações ainda não foram apuradas pelo MM. Juízo a quo.Ou seja, ao menos em sede de cognição sumária, diante das
alterações trazidas pela nova Lei Florestal, a antecipação dos efeitos da tutela não se mostra possível, em virtude do não
preenchimento de um dos requisitos processuais, a saber, a verossimilhança do direito alegado”.No presente caso, assim
como no caso acima citado, ainda não foram apuradas, neste juízo de cognição sumária, as circunstâncias necessárias para se
reconhecer a obrigatoriedade e alcance da reserva florestal legal (RFL), principalmente levando-se em conta que a aquisição
pelos réus dos imóveis é anterior a 22 de julho de 2.008, inferência decorrente de mera leitura das matrículas acostada a fls.
368/372 e 346/350, sendo provável que se trate de “área rural consolidada”.Deste modo, assim como no caso citado, também
aqui ausente a verossimilhança necessária para a antecipação dos efeitos da tutela postulada quanto a reserva florestal legal
(RFL).Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela postulada pelo autor. Nos termos do artigo 334 designo
audiência de conciliação para o próximo dia 20/07/2.016, às 15:00 horas. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para
apresentar(em) contestação(ões) no prazo de 15 dias úteis, que será contado a partir da realização da audiência. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada da senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC.Ficam as partes cientes de que o comparecimento da audiência é obrigatório (pessoalmente ou
por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). O não
comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça
e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.Intimem-se e
ciência ao Ministério Público. - ADV: ADEMAR BALDANI (OAB 33788/SP), ADEMAR FERNANDO BALDANI (OAB 141254/SP)
Processo 1000443-22.2016.8.26.0341 - Ação Civil Pública Cível - Meio Ambiente - Arildo Eiras de Freitas e outro - Vistos.
Diante do recurso de apelação interposto pelo réu, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões.
Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 1.010 do CPC, remetam-se os autos ao E. Tribunal competente. Intimese. - ADV: ADEMAR BALDANI (OAB 33788/SP), ADEMAR FERNANDO BALDANI (OAB 141254/SP)
Processo 1000443-22.2016.8.26.0341 - Ação Civil Pública Cível - Meio Ambiente - Arildo Eiras de Freitas e outro - Vistos.
Cumpra-se a decisão de fl. 627, remetendo-se os autos ao E. Tribunal de Justiça com urgência. Em homenagem ao Princípio
da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizar as petições e
documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais
como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de
testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão
ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. - ADV: ADEMAR FERNANDO
BALDANI (OAB 141254/SP), ADEMAR BALDANI (OAB 33788/SP)
Processo 1000633-14.2018.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Maria Aparecida Simeão INSTALAÇÃO DA AUDIÊNCIA: Aos 03 de Março de 2020, nesta Cidade e Comarca de Maracaí, Estado de São Paulo, no
Edifício do Fórum, sala de audiências, sob a presidência do MM. Juiz de Direito, Dr. ZANDER BARBOSA DALCIN, comigo
escrevente “ad hoc” abaixo assinado. PARTES PRESENTES, respectivamente: Requerente: MARIA APARECIDA SIMEÃO
Advogado: Dra. SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO - OAB/SP 170573 Ausente o requerido (INSS), bem como seu procurador
Iniciados os trabalhos, foram ouvidas 02 testemunhas da autora (Orandi Maciel de Goes e Miguel Cirino dos Santos), pelo
sistema de áudio e vídeo, conforme CD identificado e termo de qualificação que segue assinado, [anexados e autenticados
pelos presentes neste termo]. Pela procuradora da autora foi dito que desistia da oitiva da testemunha faltante Anesia Pereira
dos Santos. A seguir o MM. Juiz declarou encerrada a instrução processual e determinou que se passasse aos debates orais,
sendo que pela parte autora foi dito que reiterava os termos da petição. Em seguida, o MM. Juiz proferiu a seguinte decisão:
“Venham-me os autos conclusos para sentença. Saem as partes presentes intimadas”. NADA MAIS. Lido e achado conforme,
vai devidamente assinado. Eu _______ (Ana Carolina Sinaidi Silva Henriques), digitei e subscrevi. - ADV: SIRLEI RICARDO DE
QUEVEDO (OAB 170573/SP)
Processo 1000633-14.2018.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Maria Aparecida Simeão - Vistos.
Diante do recurso de apelação interposto pelo INSS, intime-se o autor para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões.
Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 1.010 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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