TJSP 08/05/2020 - Pág. 1488 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3039
1488
Lopes Galdeano, necessária a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias para o fim da correta habilitação de seu
Espólio ou herdeiros, nos termos dos artigos 313, I, e 689, ambos do CPC. Determino aos peticionantes Sofia Galdeano Silva
Mello e outros que informem se houve a abertura de inventário ou arrolamento de bens, indicando eventual nomeação de
inventariante ou, em caso negativo, que proceda à habilitação de todos os herdeiros no polo passivo da ação. O pedido de
habilitação deverá ser realizado mediante petição em que estejam relacionados os habilitantes da falecida, esclarecendo sua
condição de herdeiro, com a juntada dos seguintes documentos: a) caso haja habilitação do espólio: certidão de óbito, certidão
de inventariante ou documento equivalente, certidão de objeto e pé do processo de inventário/arrolamento, procuração do espólio
representando pelo inventariante e seus documentos pessoais; ou b) caso haja habilitação direta dos sucessores: certidão de
óbito, procurações e documentos pessoais de todos os sucessores e dos respectivos cônjuges/companheiros. Intime-se. - ADV:
DALILA GALDEANO LOPES (OAB 65611/SP), RENATO SILVEIRA BUENO BIANCO (OAB 199094/SP)
Processo 1015546-26.2017.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rodrigo Dall’
Antônia Leite - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA e outro - Vistos. Fls. 97: Providencie a serventia as anotações e baixas
necessárias. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), FATIMA ALBIERI (OAB
113981/SP)
Processo 1016145-91.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Alcina Fátima Pereira de Brito - Instituto de Previdência do Município de Marília - Ipremm - Por tudo quanto exposto e pelo que
mais dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VI, do
Código de Processo Civil. Sem verba sucumbencial nesta fase, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C.
Marília, 23 de abril de 2020 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: MATEUS CEREN LIMA (OAB 354198/
SP), BRUNO CEREN LIMA (OAB 305008/SP), ADILSON DE SIQUEIRA LIMA (OAB 56710/SP), JOSÉ OTÁVIO DE CAMARGO
ROSSETTI (OAB 384444/SP)
Processo 1016851-74.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Voluntária - Meire Aparecida Valenciano
Batista - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - - MARÍLIA - INSTITUTO DE PREV MUNICIPIO MARILIA - Vistos. Anote-se
a interposição do agravo de instrumento noticiado nas fls. 269/271. Manifeste-se o Município de Marília, no prazo de 10 dias,
sobre a petição de fls. 265/268. Int. - ADV: JOSE AUGUSTO CAVALHIERI (OAB 251301/SP), OSWALDO ROBERTO D’ANDREA
(OAB 299705/SP), JOSÉ OTÁVIO DE CAMARGO ROSSETTI (OAB 384444/SP), CLÁUDIO LUÍS RUI (OAB 325247/SP)
Processo 1016925-31.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Sonia Maria Serra
Tolentino - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE - Isto posto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido. O processo fica extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Arcará a autora da ação, em razão da sucumbência, com o pagamento de custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios, ora fixados, na forma do artigo 85, §4º, inciso III, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor
da causa, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ) até
o efetivo pagamento. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo
Civil. P.R.I.C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1017549-17.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Citação - Ângelo Breda Teixeira - Francisca Maria
André de Souza - - DAEM - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE MARÍLIA - Vistos. Fls. 401/402: Manifeste-se, por
primeiro, a parte embargada, nos termos do artigo 1023, §2º, do CPC. Após, tornem-me os autos novamente conclusos para
decisão. Intime-se e cumpra-se. Marilia, 06 de maio de 2020. - ADV: RAINER MARCEL DE OLIVEIRA VIANA (OAB 214747/SP),
LEANDRO GOMES DE MELO (OAB 263937/SP), BRUNO MAY BATISTA (OAB 405245/SP)
Processo 1017928-55.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - Maria Eunice da Silva Pasini Instituto de Previdência do Município de Marília Ipremm - Vistos. Fls. 218/220: defiro a indicação de assistente técnico e aprovo
os quesitos apresentados pelo requerido. Fls. 221/222: aprovo os quesitos apresentados pela requerente. Ante o depósito
dos honorários (fls. 224/225), intime-se o perito para a realização da perícia, que deverá informar data e hora da perícia para
informação às partes. Intime-se. - ADV: ANGELICA MORENO PEREIRA SAMPAIO (OAB 244575/SP), SONIA APARECIDA DA
SILVA TEMPORIM (OAB 301902/SP)
Processo 1017928-55.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - Maria Eunice da Silva Pasini - Instituto
de Previdência do Município de Marília Ipremm - Vistos. Dê-se ciência ao perito da petição e documentos de fls. 227/237. No
mais, cumpra-se a decisão de fls. 226. Int. - ADV: SONIA APARECIDA DA SILVA TEMPORIM (OAB 301902/SP), ANGELICA
MORENO PEREIRA SAMPAIO (OAB 244575/SP)
MARTINÓPOLIS
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO VANDICKSON SOARES EMIDIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0297/2020
Processo 0000085-54.2019.8.26.0346 (processo principal 0050175-13.2012.8.26.0346) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - MARIA ELIZABETH CRESCENCIO - AUTOMAR VEICULOS E SERVICOS
LTDA - - REGINALDO DAGOBERTO PINTO - Vistos. 1. Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA
ELIZABETH CRESCENCIO em face de AUTOMAR VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA e REGINALDO DAGOBERTO PINTO, todos
qualificados nos autos, sendo de obrigação de pagar em relação ao primeiro executado (R$ 11.102,24) e de obrigação de
fazer em face do segundo executado (transferir veículo para o seu nome e pagar débitos que sobre ele recaem), requerendo,
ainda, a expedição de ofícios. Por decisão de fl. 419 foi determinada a intimação do devedor para efetuar o pagamento do
débito, havendo composição entre a exequente e a primeira executada (fls. 421/423). O acordo foi homologado à fl. 426, sendo
apresentados embargos de declaração às fls. 427/428. Os embargos de declaração foram rejeitados, sendo deferidos os pedidos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º