TJSP 08/05/2020 - Pág. 1489 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3039
1489
constantes dos itens 4.3, 4.4 e 4.5 da inicial para a expedição de ofícios e, ainda, a intimação do executado REGINALDO para
providenciar a transferência do veículo objeto destes autos para seu nome e realizar o pagamento dos débitos que pendem
sobre ele (fls. 435/436). É o relatório. DECIDO. 2. Conforme ofício de fl. 451, o veículo objeto da lide foi transferido para o nome
do executado REGINALDO, o que se confirma pelo documento de fl. 452. Referida obrigação de fazer encontra-se, dessa forma,
cumprida. 3. No que diz respeito aos ofícios, verifico que aquele encaminhado à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
não foi recebido (fl. 449) e não foi expedido o pleiteado no item 4.5 da exordial. 3.1 Assim, fica a SECRETARIA DA FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO notificada de que, a partir de 13.8.2003, a responsabilidade inerente à posse e à propriedade
do veículo MARCA FIAT, MODELO PALIO EX, ANO 1988, PLACA CNA-1614, RENAVAN 701.533.323, passou a ser de
REGINALDO DAGOBERTO PINTO, CPF 074.074.568-95, RG 15.249.003, residente na Rua Rosa Marques Rainho, 36, Palmital/
SP, determinando, ainda, que o nome da exequente seja excluído do CADIN com relação a débitos do referido bem, a contar
de 13.8.2003, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. 3.2 A parte EXEQUENTE deverá providenciar
a impressão e remessa da presente, instruindo-a com os documentos pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos,
no prazo subsequente de 5 dias. 3.3 As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica,
nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 3.4 Entendo ser desnecessária a
expedição de ofício ao BANCO MERCANTIL vez que o documento de fl. 452 aponta inexistir restrição financeira sobre o veículo,
podendo o pedido ser reanalisado caso a parte traga aos autos documentos que indiquem o contrário. 4. No mais, intime-se o
executado REGINALDO DAGOBERTO PINTO, CPF 074.074.568-95, RG 15.249.003, residente na Rua Rosa Marques Rainho,
36, Palmital/SP, para que cumpra a obrigação de fazer consistente no pagamento dos débitos incidentes sobre o veículo MARCA
FIAT, MODELO PALIO EX, ANO 1988, PLACA CNA-1614, RENAVAN 701.533.323, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
multa diária que fixo em R$ 100,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 5.000,00, servindo esta decisão, assinada digitalmente,
como CARTA DE INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: JAIME LOPES DO NASCIMENTO (OAB 112891/SP), RODRIGO
PESENTE (OAB 159947/SP), LUIZ RONALDO DA SILVA (OAB 196062/SP), ANTONIO APARECIDO PASCOTTO (OAB 57862/
SP), FABIO ROGERIO DA SILVA SANTOS (OAB 304758/SP)
Processo 0001163-20.2018.8.26.0346 (processo principal 0104962-94.2009.8.26.0346) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - MARLENE RODRIGUES NAUFAL - - LUCIANA RODRIGUES NAUFAL MAUZ - - RENATO RODRIGUES
NAUFAL - - PATRICIA RODRIGUES NAUFAL SPIR - ADAO DA LUZ CORDEIRO - - ROSE MARY CAMARA CORDEIRO - - JEAN
MARCOS CAMARA CORDEIRO - - GEORGE FABRICIO CAMARA CORDEIRO - Ciência ao executado do termo de Penhora
expedido às fls. 179. - ADV: RODRIGO PESENTE (OAB 159947/SP), OSCAR SANTANDER TARDIN (OAB 282206/SP)
Processo 1000039-14.2020.8.26.0346 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Amanda Saraiva de
Matos Souza - Vistos. Cumpra-se o disposto no art. 12 da Lei nº 12.016/09, abrindo-se vista ao Ministério Público para parecer.
Após, tornem conclusos para sentença. - ADV: DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP), GALILEU MARINHO
DAS CHAGAS (OAB 98941/SP)
Processo 1000072-04.2020.8.26.0346 - Monitória - Compra e Venda - Auto Posto do Carlinhos Ltda - Vistos. O exame
da prova escrita evidencia o direito da parte autora, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo
de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários
advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo
701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o(a) ré(u) será isento(a) do pagamento de custas processuais.
Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo
judicial, independentemente de qualquer formalidade. Como ato vinculado a esta decisão será emitido mandado de pagamento
a ser cumprido por oficial de justiça. Int. - ADV: AMARILDO SAMUEL JUNIOR (OAB 351044/SP)
Processo 1000333-42.2015.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Claudir Valdameri - Daniel de
Souza Carvalho - Intimação das partes para se manifestarem sobre a petição de fls. 179/180. Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV:
LEONARDO POLONI SANCHES (OAB 158795/SP), LUCAS F N MOURA (OAB 22107/MT)
Processo 1000449-77.2017.8.26.0346 - Ação Civil Pública Cível - Dano ao Erário - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARTINÓPOLIS - Rondinelli Pereira de Oliveira - - Tiago Willian da Silva - Me - - Tiago Willian da Silva e outro - Vistos. Tendo
em vista o Comunicado expedido pelo Conselho Superior da Magistratura nº 13/03, da decretação da pandemia decorrente do
Corona Vírus (COVID-19), bem como da Resolução nº 314, de 20/04/2020, expedido pelo Conselho Nacional de Justiça, e a
fim de evitar a exposição dos profissionais do direito (Juiz, membros do Ministério Público, advogados e servidores), partes,
testemunhas, réus presos e soltos, menores infratores custodiados e soltos, determino a suspensão das audiências designadas
por 30 (trinta) dias, a contar da presente data. Ante o exposto, fica cancelada a audiência designada nestes autos. Determino
o retorno dos autos à conclusão após o decurso do prazo de 30 dias, para novas deliberações acerca das novas datas para as
audiências, caso a situação sanitária esteja sob controle. Int. - ADV: ADENIR THEODORO JUNIOR (OAB 422891/SP), GALILEU
MARINHO DAS CHAGAS (OAB 98941/SP), SAULO GABRIEL NUNES (OAB 331611/SP), ANA LAURA TEIXEIRA MARTELLI
(OAB 287336/SP), GUSTAVO HENRIQUE DE FREITAS JACCOMINI (OAB 251592/SP)
Processo 1000456-69.2017.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Aritana Duarte Sgnorini Morceli
- Transportadora Galo Veio Ltda Epp e outro - SEGURADORA MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A - Vistos. Considerando que a
jurisprudência do STJ¹ admite a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação mesmo em situações não
previstas na lei, desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má fé na ocultação
do documento; e (iii) seja ouvida a parte contrária; converto o julgamento em diligência e determino à parte autora a juntada
de cópia legível do Certificado de Registro de Veículo de fl. 28, bem como documentos comprobatórios dos danos materiais
causados ao veículo (comprovando a alegada inutilização/perda total), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da
prova. Com a juntada, intimem-se os requeridos e a seguradora denunciada para, querendo, manifestarem-se no prazo comum
de 10 (dez) dias. Em seguida, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: CLAUDIO ROGERIO MALACRIDA (OAB 150890/
SP), PAULO HENRIQUE NOBILE CLAUSEN (OAB 284957/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA
PIRÁGINE (OAB 178962/SP), SILVIO SATYRO PELOSI (OAB 151097/SP), SILVIO PELOSI (OAB 142390/SP)
Processo 1000836-87.2020.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Matheus Esteves Nastari Vistos. 1. Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da
citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os
honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3. Expeçase carta com AR/mandado de citação, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo
de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC,
artigo 827, § 1º). 3.1. Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se
à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, o que
deverá ser certificado nos autos, expeça-se mandado para penhora e avaliação, a ser cumprido por oficial de justiça, de tantos
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