TJSP 08/05/2020 - Pág. 1502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3039
1502
sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil do Município e Comarca de Matão, Estado de
São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 122929 01 55 2012 2 00082 028
0015148-15, a necessária averbação, sendo que a autora passará a adotar o nome solteira: C.P. (fl. 14). Sem custas tendo em
vista os benefícios da Justiça Gratuita. Estando presente a hipótese prevista no artigo 1000 do Código de Processo Civil, tenho
por transitada em julgado a presente sentença nesta data, sendo dispensada a lavratura de certidão. Ciência ao Ministério
Público. Após arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I - ADV: EDESIO RAMOS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 374420/
SP)
Processo 1001945-70.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.J.M. - T.F.A. - Isto posto e pelo mais que
dos autos consta, julgo improcedente esta ação de modificação de guarda. Oficie-se o Conselho Tutelar para que adote as
seguintes providências bem requeridas pelo Ministério Público: 1) orientar a avó materna a regularizar a guarda das crianças;
2) implementar as sugestões de fl. 173 (tratamento psicoterápico para as duas crianças cuja guarda constitui objeto destes
autos (Vinicius e Mariana) e tratamento fonoaudiológico e apoio psicopedagógico para Vinicius; e 3) apurar eventual situação
de risco da criança Ariane F. de A. da S., adotando todas as medidas pertinentes para a sua proteção. Arcará o autor com o
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, de acordo com o art. 85, § 8° do CPC, em
R$-400,00 (quatrocentos reais). Por ser beneficiário da Assistência Judiciária, a cobrança das verbas de sucumbência ficará
adstrita ao disposto no artigo 98, § 2° e § 3° do CPC. Fixo honorários ao advogado nomeado à fl. 10, em conformidade com o
Convênio OAB/SP e DPE, expedindo-se a respectiva certidão de honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe. P.I. - ADV: JEFERSON SILVA DIAS (OAB 356711/SP)
Processo 1002832-54.2019.8.26.0347 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.S.F. - E.O.F. - Folhas anteriores: Ciência. ADV: FABIO APARECIDO ALBERTO (OAB 274052/SP), STEFANIE LUCY OROZIMBO (OAB 395142/SP)
Processo 1003105-38.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.M.N. - E.F.M. - Isto
posto e pelo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente esta ação para declarar a existência da união estável
entre a autora e requerido pelo período aproximado de 14 (quatorze) anos, bem como declarar sua já ocorrida dissolução;
estabeleço a partilha dos bens descritos no item 2.2 de fls. 60 no equivalente a 50% (cinquenta por cento) a cada parte; guarda
da menor à requerente; visitas à menor de forma livre pelo requerido; fixação de alimentos definitivos à filha no importe de 30%
(trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido (como líquidos compreendido o valor bruto desconto IRPF e INSS)
quando empregado, incluindo 13º salário, férias, verbas rescisórias, participações nos lucros ou 50% (cinquenta por cento)
do salário mínimo para o caso de desemprego; e julgo parcialmente procedente a reconvenção para determinar a divisão das
dívidas constituídas durante a união no importe de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Atento à sucumbência, arcará
o réu com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, de acordo com o art. 85, §8° do
CPC, em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Por ser beneficiário da Assistência Judiciária, a cobrança das verbas de sucumbência
ficará adstrita ao disposto no art. artigo 98, §2° e §3° do CPC. Fixo os honorários aos advogados nomeados às fls. 13 e 70, no
valor previsto na tabela própria constante no Convênio de Assistência Judiciária celebrado entre Defensoria Pública do Estado
de São Paulo e Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, expedindo-se, oportunamente, as respectivas
certidões. P.I. - ADV: FABIANA OLINDA DE CARLO (OAB 264468/SP), LEANDRO JOSÉ DE OLIVEIRA SILVEIRA (OAB 386374/
SP)
Processo 1003467-35.2019.8.26.0347 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - B.G.C.
- - T.G.T.V. - A.R.C. - Certidão de honorários expedida em prol do patrono do requerente, que ficará à disposição para impressão
após assinatura. - ADV: EDUARDO COELHO ALVES (OAB 265283/SP)
Processo 1004806-29.2019.8.26.0347 - Dúvida - Registro de Imóveis - Jair Ponceano Nunes - Luciano José Nanzer - Brnpar Empreeendimentos Imobiliarios Ltda - - Prefeitura Municipal de Matão - Vistos. Ainda que estes autos tenham evidente
caráter administrativo, ante a ausência de normatização específica acerca dos pressupostos recursais na Lei nº. 6.766/1.979,
de se aplicar, sobre tal matéria, o disposto no Código de Processo Civil, que em seu art. 996 dispõe: “O recurso pode ser
interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.”
Mesmo se considerando a inexistência de contenciosidade no presente feito, não se pode deixar de reconhecer que ao terceiro
impugnante, ora recorrente, foi reconhecida legitimidade ativa para impugnar o registro do loteamento, tudo à vista do disposto
no art. 19 da Lei nº. 6.766/79, tal como reconhecido na sentença proferida (fls. 2550/2551). Se assim o é, ao restar rejeitada a
impugnação, forçoso reconhecer a ocorrência de sucumbência ao terceiro impugnante, donde se lhe reconhecer a existência de
interesse recursal. A admissibilidade e processamento do recurso interposto pelo impugnante, inclusive, prestigia o princípio do
duplo grau de jurisdição. Com tais fundamentos e com vênias às opiniões contrárias, recebo o recurso de apelação interposto
às fls. 2580/2595, nos efeitos devolutivo e suspensivo, este à vista do art. 202 da Lei nº. 6.015/73 aplicado analogicamente.
Às contrarrazões, no prazo legal, pelos demais interessados. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Conselho Superior da
Magistratura com as cautelar de praxe e as homenagens deste Juízo. Intime-se. - ADV: PAULO HUMBERTO FERNANDES
BIZERRA (OAB 140332/SP), LUCIANO JOSÉ NANZER (OAB 304816/SP)
Processo 1004926-43.2017.8.26.0347 - Inventário - Inventário e Partilha - Luciana Aparecida de Oliveira - Geralda Benedita
Chagas - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FL. 175 - Aguardando-se o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 dias,
conforme requerido. - ADV: PAULO HENRIQUE MOURA LEITE (OAB 127159/SP), GIOVANA POLO FERNANDES (OAB 152689/
SP), VAGNER PIAZENTIN SIQUEIRA (OAB 166119/SP)
Processo 1005030-98.2018.8.26.0347 - Curatela - Nomeação - M.J.C.F. - S.R.C.F. - Expedição de precatória, que após a
liberação nos autos, caberá à parte autora a sua devida distribuição, devendo comprovar em 15 dias. - ADV: RUTE LOPES
MANZI (OAB 336998/SP), ROSEMEIRE DE FRANÇA FERREIRA (OAB 335663/SP), ROBERTO ROMANO (OAB 264024/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS THEREZENO MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA IZABEL PAPACIDRO SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0429/2020
Processo 0000502-67.2020.8.26.0347 (processo principal 1003387-08.2018.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefícios em Espécie - Osmar Leonardo - Vistos. Em conformidade com o artigo 85, parágrafo 4º, inciso
II, do CPC fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Apresente a exequente cálculo da verba
sucumbencial. Após dê-se vista à parte contrária e decorrido prazo para manifestação ou em caso de concordância tornem
cl para fins de homologação e posterior requisição dos pagamentos. Intimem-se. - ADV: MARCIO JOSE ROSSATO ALVARES
(OAB 263956/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º