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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020 - Página 1520

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TJSP 08/05/2020 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3039

1520

Processo 1000126-98.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ana Cláudia Basílio
do Nascimento - Mavel Veículos Ltda - - Tereza Valila da Silva - Vistos. Ante o recurso de apelação interposto pela parte
requerida (MAVEL VEÍCULOS MATÃO EIRELI EPP.), intime-se a parte requerente para apresentar suas contrarrazões no prazo
de 15 (quinze) dias, consoante artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, subam os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Subseção de Direito Privado 1 (S.J. 2.1.1) - 1ª a 10ª Câmaras, Complexo Judiciário
do Ipiranga, sala 45. Intime-se. - ADV: JOSIANE DE FÁTIMA TEIXEIRA (OAB 263074/SP), ANAILA AUGUSTA REINA LANGNOR
(OAB 223277/SP), MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR (OAB 223284/SP), JORGE ROBERTO INNOCENCIO DA COSTA
(OAB 398810/SP), FABIO APARECIDO ALBERTO (OAB 274052/SP), JAQUELINE LUIZA BALDO (OAB 419554/SP)
Processo 1000214-10.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Triangulo do Sol Auto
Estradas SA - Transcarava Transportadora de Cargas Ltda Me - - Emerson Adriano Maximiano - Vista a parte autora acerca das
pesquisas eletrônicas de fls. 165/168. - ADV: CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI (OAB 121994/SP)
Processo 1000268-10.2016.8.26.0347 - Monitória - Duplicata - Torrefações Noivacolinenses Ltda - Simoni Godoi e Gregório
Ltda - Vistos, Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à
penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já
realizadas, que somente se justifica mediante: “motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob
pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento
no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual
se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as
providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas
visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de
patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada
digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica Torrefações
Noivacolinenses Ltda autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários,
tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência
de bens e ativos em nome do(s) executado(s) SIMONI GODOI E GREGÓRIO LTDA, CNPJ 05.734.605/0001-20. Quem receber
deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado.
Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de
notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de
penhora o trâmite da execução não será retomado. Int. - ADV: GENTIL BORGES NETO (OAB 52050/SP), NATHALIA MACEDO
CESAR (OAB 320193/SP), CAROLINA DINIZ PAES (OAB 312604/SP), MARCOS ROBERTO GARCIA (OAB 132221/SP)
Processo 1000276-45.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Bancários - João Ferreira de Medeiros - Bradesco
Promotora S/A - João Ferreira de Medeiros ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cc indenização por
danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência em face de Bradesco Promotora S/A, alegando em síntese ser
idoso e portador de uma conta no banco Bradesco onde recebe seu beneficio previdenciário, adquiriu inúmeros empréstimos
consignados que são descontados de sua aposentadoria, constatou uma redução ainda maior, devido o contrato de empréstimo
consignado n º 810851829 que nunca foi solicitado e nem recebido no valor de R$ 9.006,22 (nove mil e seis reais e vinte e
dois centavos), sendo cobrada mensalmente a importância de R$ 250,60 ( duzentos e cinquenta reais e sessenta centavos).
Aduziu ter entrado em contato com a agência e nenhum momento apresentaram o contrato do referido empréstimo. Requereu a
procedência da ação com a suspensão da cobrança, condenação da ré a ressarcimento do valor em dobro, além de indenização
por danos morais. Juntou documentos ( fls. 16/32). Em decisão inaugural (fls. 33/35), foi deferido o pedido de assistência
judiciaria gratuita, bem como a tutela de urgência. A parte ré foi citada e apresentou contestação (fls. 40/55). Alegou que o
crédito do empréstimo foi depositado na conta da parte autora, que fez uso do mesmo e assim pretende obter vantagem com
o inadimplemento de obrigações líquidas do banco. Aduziu seguir todos os requisitos expressos em contrato devidamente
assinado pelo autor, para que solucionasse sua situação financeira. Portanto, nenhum ato ilícito foi praticado,não havendo que
se falar em danos. Pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos ( fls. 56/61). Agravo de instrumento interposto (fls.
63). Decisão de fls. 80 determinou a intimação da parte autora para manifestar-se em réplica e das partes para especificarem
provas. Réplica as (fls. 83/87). A parte ré indicou não ter mais provas a produzir (fls. 88). DECIDO. Processo em ordem. Partes
legítimas e bem representadas, estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Trata-se de demanda de
consumo, em que o autor nega a contratação do empréstimo, enquanto o réu aponta a contratação sem vícios. Necessário
ressaltar, no entanto, que, nos termos do artigo 6º, inc. VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova não é automática e somente
se apresenta viável quando for constatada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Nesse
sentido, colhe-se do colendo Superior Tribunal de Justiça: “(...) A chamada inversão do ônus da prova, no Código de Defesa
do Consumidor, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao ‘critério do juiz,
quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências’ (artigo 6°,
VIII). Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova. Ela depende de circunstâncias concretas que serão
apuradas pelo juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor. (...)” (REsp. nº 171.988 - RS - 3ª T. - Rel.
Min. WALDEMAR ZVEITER - DJU 28.06.99). De outra banda, ainda que não requerida nenhuma outra prova, no sistema de
persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil (artigo 370), compete ao juiz, na qualidade de destinatário da prova,
determinar a produção e realização de provas que entende pertinentes à solução da lide, cuja apreciação far-se-á dentro de seu
livre convencimento motivado, a teor do que dispõe o artigo 371, de referido diploma. E “sendo o juiz o destinatário da prova,
somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização.” (RT 305/121). No caso dos autos, o autor acostou
o extrato de empréstimos consignados de fls. 28/29, como prova de inserção de descontos de empréstimo que não tomou,
constando a fls. 29 o empréstimo do valor de R$9.006,22, cujo pagamento se daria em 72 parcelas de R$250,60, tendo como
data de inclusão 17/10/2018. O réu, em contestação, trouxe no bojo do documento (fls. 41) comprovante de depósito referente
a empréstimo tomado na mesma data (17/10/2018), a que o autor se referiu em réplica como “algum suposto empréstimo cujo
valor favorecido é o autor”. Tendo negado o autor a contratação, cabe à parte ré trazer prova do negócio entabulado, documento
que, em regra, deveria acompanhar a contestação (art. 434, CPC). No entanto, o documento acostado à contestação não é
suficiente para tanto e, ante a controvérsia instalada, necessários maiores esclarecimentos para o convencimento do juízo. De
tal forma, defiro ao réu o prazo de 15 dias para acostar aos autos o documento que deu origem ao empréstimo apontado, sob
pena de preclusão. Intime-se. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), RENAN FERNANDES PEDROSO
(OAB 250529/SP)
Processo 1000313-43.2018.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Trc
Express Matao Ltda Me - - Waldemar Carvalho Junior - - Rosangela Maria Rueda e Outro - - Willian Francisco Rueda - - Patricia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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