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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020 - Página 1716

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TJSP 08/05/2020 - Pág. 1716 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3039

1716

apresentada a manifestação pela parte requerida (“tréplica”), providencie a serventia a intimação das partes, por ato ordinatório,
para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos
para despacho saneador ou julgamento do feito no estado em que se encontra o processo. Atente-se. Intime-se e cumpra-se.
- ADV: ALIPIO DUTRA MORAES (OAB 411945/SP), ROBERTO LEAL DIOGO (OAB 90848/SP), RUDINEY LUIZ DE SOUZA
FILHO (OAB 217193/SP)
Processo 1000865-05.2014.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Antonio de
Moraes Gonçalves - Banco do Brasil S/A - Providencie a parte requerente a juntada do contrato social de Carrera Dias Sociedade
individual de advocacia, CNPJ 24793649/0001-75 (visto não ser essa sociedade que consta na procuração de fls. 10), da qual
os Dr. Jonathas Campos Palmeira, OAB/SP 298.050 e Dr. Wilson José Lopes Darella OAB/SC 3340 são sócios, possibilitando
assim, a expedição - ADV: JONATHAS CAMPOS PALMEIRA (OAB 298050/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO
OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1000884-98.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Edificio
Atrium Centro Empresarial - Vistos. Trata-se de ação de execução de contribuições condominiais movida por Condomínio Edifício
Atrium Centro Empresarial em face de Daniel de Simone Gilwan, cujo valor da causa atribuído foi de R$ 14.990,19 relativo às
parcelas de contribuição condominial vencidas e não pagas pelo executado. Inicial (fls. 1/4) com documentos (fls. 5/47). Guia
de custas judiciais (fls. 48/50). Em decisão (fls. 51/52) determinou-se a emenda à inicial para que a parte exequente atribuísse
à causa o valor correto, sendo a soma das parcelas vencidas não pagas acrescida a soma das parcelas vincendas, bem como o
recolhimento correto das custas judiciais e o recolhimento faltante das custas judiciais relativas à diligência de oficial de justiça,
sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. A serventia procedeu a certificação do decurso de prazo (fls. 54)
sem manifestação do exequente para emendar a inicial. Em despacho inaugural, foi determinada a emenda da petição inicial,
para que se adequasse o valor atribuído à causa somando-se as parcelas vencidas não pagas as parcelas vincendas ao longo
do processo, bem como ao recolhimento das custas judiciais faltantes. É o relatório. DECIDO. A parte exequente deixou escoar
o prazo sem dar adequado cumprimento à determinação de emenda da petição inicial. Pelo o exposto, INDEFIRO a petição
inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil. Custas
e despesas pela parte exequente. Sem honorários, pois não houve sequer a citação. Certificado o trânsito em julgado, dê-se
ciência à parte executada. Não havendo outras pendências, proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5
(artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto, se for o caso. Após, providencie a baixa definitiva do presente feito
no sistema SAJ, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: KAREN TAMIRIS DA SILVA BIAGGIO (OAB
435069/SP)
Processo 1001136-04.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Condo & Assis Ltda. - Fls. 46: Manifestese a parte autora acerca do AR assinado por terceiro. - ADV: ISABELA MELLO QUINTANILHA (OAB 415868/SP)
Processo 1001142-45.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Financiamento e
Investimento - Providencie a parte autora a respectiva taxa para retirada da restrição sobre o veículo, conforme r. Despacho fls.
86. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001214-95.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Vistos. Omni S/A Financiamento e Investimento, qualificado nos autos, propôs ação cautelar
de busca e apreensão em face de Marcos Paulo Gica de Lima relativamente ao veículo Fiat Palio Weekend 1.5 MPI 4P A
Tipo 1, ano 1997, chassi 9BD178837V0309039, placa CIS6109, alegando em síntese que emitiu cédula de crédito bancária
nº. 1.01247.0001195.19 em 8 de Maio de 2019, tendo o requerido alienado o veículo descrito fiduciariamente à autora, não
cumprindo com o acordado, restando uma dívida de R$ 9.183,26. Inicial (fls. 1/3) com documentos (fls. 4/42). Em decisão
(fls. 43/45) restou estabelecido que o autor emendasse a inicial para regularizar a sua representação processual, devendo
posteriormente dar prosseguimento ao feito. Entretanto, em certidão (fls. 47), consta decurso de prazo sem manifestação da
parte autora. Regularizados vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Tendo a parte autora deixado de
cumprir o disposto na r. Decisão retro (fls. 43/45), a presente ação deve ser extinta sem resolução de mérito, por indeferimento
da petição inicial, haja vista a determinação da emenda a inicial não ter sido cumprida no prazo estipulado, sendo que na
mesma decisão constou “sob pena de indeferimento da petição inicial”. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil. Custas e despesas pela
parte exequente. Sem honorários, pois não houve sequer a citação. Certificado o trânsito em julgado, dê-se ciência à parte
executada. Não havendo outras pendências, proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54
das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto, se for o caso. Após, providencie a baixa definitiva do presente feito no sistema SAJ,
arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001586-44.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Celso
Henrique Santana - Vistos. 1- Recebo a petição de fls. 70 com guia de custas (fls. 71/77) e complemento de taxa de mandato
(fls. 81) como emenda da petição inicial. Anote-se. 2- Considerando a atual crise de saúde pública decorrente da pandemia de
disseminação do COVID-19, deixo, por ora, de designar audiência prévia de tentativa conciliação entre as partes. Com efeito,
é certa a possibilidade das próprias partes chegarem a eventual acordo extrajudicial. Igualmente, destaco que será tentada a
composição amigável das partes, por ocasião da solenidade de instrução, debates e julgamento. 3- CITE a parte requerida para,
querendo apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia (CPC, art. 344). Servirá a
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Sem prejuízo, providencie a serventia
a conferência, vinculação e inutilização das guias DARE trazidas com a inicial, nos termos do Comunicado CG 136/2020,
certificando-se nos autos. Intime-se. - ADV: SERGIO SOARES (OAB 118967/SP)
Processo 1001852-31.2020.8.26.0361 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Nathallie Duarte de Almeida Takahashi - Ffrr Distribuidora de Bebidas Ltda - Vistos. Apensem-se estes autos digitais aos autos
do processo executivo nº 1000591-31.2020.8.26.0361. Observe-se. Trata-se de embargos à execução apresentado pela coexecutada, então, sócia da emprese-executada, em que alega a falta de interesse de agir da exequente-embargada, bem como
a sua ilegitimidade passiva para o pleito executivo. Imperioso destacar que, nos termos do artigo 919 do CPC, os embargos
não terão efeito suspensivo. Não obstante, uma vez verificado que a execução se encontra garantida e estando preenchidos
os requisitos da tutela provisória (CPC, art. 919, § 1º), possível falar-se em concessão do efeito suspensivo. Com efeito, da
análise dos documentos apresentados não é possível assegurar a verossimilhança nas alegações, especialmente no que se
refere à ilegitimidade passiva da embargante, haja vista o teor do disposto no artigo 1.003 do CC/02, questão que será melhor
analisada no decorrer do processo. Oportuno destacar, ainda, que a ação executiva não se encontra garantida por penhora
ou caução suficiente. Ademais, observo às fls. 62, que houve pedido, nos autos principais, de suspensão da execução ante o
início do pagamento do débito, sendo certa, ainda, a ausência de atos de constrição. Portanto, não há que se falar em perigo
de dano de difícil ou incerta reparação. Com isso, recebo os embargos à execução para discussão, sem lhe atribuir efeito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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