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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020 - Página 1724

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TJSP 08/05/2020 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3039

1724

débito, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, com depósito do valor restante em até 06 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Ficam os executados advertidos que
a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 7- O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que,
não localizados os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da
citação (pesquisas pelos sistemas informatizados), sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC. 8- Restando
infrutíferas as tentativas de citação do executado, em havendo pedido, ficam desde já DEFERIDAS as pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD). Ato contínuo, restando
infrutífera a citação dos executados, nos termos do artigo 830, § 2º do CPC, incumbe ao exequente requerer a citação por
edital. 9- Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas,
o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do CPC, que servirá
também para os fins previstos no art. 782, §3º, do CPC. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações
e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem
prejuízo de eventual responsabilização. 10- Finalmente, realizada a citação e não ocorrendo o pagamento voluntário do débito
no prazo legal, bem como não sendo encontrados bens passíveis de penhora, fica desde já DEFERIDA a tentativa de penhora
de ativos financeiros via BACENJUD nas contas da executada. Saliento que o pedido de penhora do imóvel indicado na inicial
somente será apreciado após a efetivação das citações, com posterior decurso do prazo para pagamento voluntário. Com efeito,
fica ressalvado, contudo, a possibilidade de eventual requerimento de arresto do referido bem, caso restem infrutíferos os atos
citatórios. A presente decisão, por cópia e devidamente instruída, servirá como carta / mandado e ofício. 11- Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JÉSSICA CARNEVALE (OAB 432691/SP)
Processo 1027272-72.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Neoma Naiara dos Santos - Ante o pagamento integral do débito, objeto da presente e a manifesta concordância da
parte requerente, JULGO PURGADA A MORA e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento
no art. 485, VI, (perda superveniente do interesse processual) do Código de Processo Civil. Tendo em vista que comprovada
a restituição do veículo à parte requerida, Defiro o levantamento do valor depositado nestes autos em favor do requerente.
Expeça-se MLE. Pagará a parte requeria as custas e despesas processuais, bem como a verba honorária de sucumbência que
fixo em 10% sobre o valor das causa, ressalvada a gratuidade que ora concedo à requerida. Anote-se. Expeça-se certidão de
honorários à defensora nomeada à parte requerida, nos termos do convênio DPE/OAB. Após o trânsito em julgado, se nada
requerido, arquivem-se os autos, devendo a Serventia proceder às anotações necessárias. P.I.C. - ADV: ROBERTA BEATRIZ
DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), OSWALDO LEMES CARDOSO
(OAB 122895/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO ALEXANDRE DA CÂMARA LEAL BELLUZZO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FABRÍCIO OLIVEIRA ARAUJO DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0224/2020
Processo 0005706-21.2018.8.26.0361 (processo principal 1007483-58.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Fixação - W.O.M. - Alvará de Soltura fls. 353/354: Ciência as partes. - ADV: JULIO CEZAR PAULINO (OAB 24902/PR), LUCIANA
LOURENÇO VIEIRA RAINHO (OAB 343023/SP)
Processo 1000728-23.2014.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - CEFERINO FRANCO AGUILLERA
- - Maria Aparecida da Silva Aguillera - Municipalidade de Mogi das Cruzes e outros - Fls. 523 e ss.: ciência à parte requerente
para manifestação no prazo legal. - ADV: ELISABETH DE FÁTIMA SONA (OAB 350412/SP), RENAN JUNIOR TOLEDO (OAB
352009/SP), LUCIANO LIMA FERREIRA (OAB 278031/SP)
Processo 1003453-43.2018.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Laudir da Silva - Vistos. Chamo o feito à
ordem. Compulsando os autos verifiquei que, conforme Ofício do 2º Oficial de Registro de Imóveis desta comarca (fls. 51/54),
acompanhado dos documentos de fls. 55/62, consta como titular do domínio do imóvel objeto da presente ação a pessoa de
IDALINA FRANCISCO. O ORI informou, ainda, que são confrontantes tabulares do imóvel usucapiendo, pelo lado dirito o lote
10 da quadra 28, cujo registro não foi localizado, pelo lado esquerdo o lote 12 da quadra 28, de titularidade de Ana Lúcia dos
Santos de Miranda e Job Carmelito de Miranda (citados conforme fls. 93) e, pelos fundos, o lote 14 da quadra 28, de titularidade
de David Paula Maciel. Dessa forma, determino à Serventia, diante da citação dos confrontantes Ana Lúcia dos Santos Miranda
e Job Carmelito de Miranda, que proceda à atualização do cadastro processual com a inclusão dos referidos confrontantes. No
mais, deverá o requerente EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, no prazo de quinze dias, para incluir no polo passivo da presente
ação IDALINA FRANCISCO, bem como esclarecer a indicação do Espólio de Joel Reginaldo como requerido na presente ação.
Deverá o requerente, ainda,: 1) manifestar-se quanto aos confrontantes tabulares ainda não citados indicados pelo Oficial de
Registro de Imóveis, providenciando o necessário para suas citações; 2) Manifestar-se quanto à citação dos confrontantes
de fato indicados na petição inicial e ainda não citados; 3) Trazer aos autos certidão de objeto e pé da ação possessória
indicada às fls. 23; 4) Trazer aos autos certidão vintenária de distribuição, que deverá contemplar processos findos e em
andamento, em nome do titular do domínio do imóvel usucapiendo; 4.1) Trazer aos autos certidão de objeto e pé de eventuais
ações possessórias ou de inventário porventura existentes em nome do titular do domínio do imóvel usucapiendo. Quanto às
considerações da CETESB (fls. 166) e manifestação de fls. 170/172, a questão será objeto de análise quando da realização da
perícia técnica, após o que será apreciada eventual necessidade de nova manifestação da Agência. Intime-se. - ADV: ANNA
CAROLINA MOREIRA (OAB 381469/SP)
Processo 1006957-23.2019.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Roberto Vieira de Almeida - - Maria Donizetti
Nogueira de Almeida - Espólio de Pedro Vieira de Almeida - - Espólio de Elidia Emboada de Almeida - Juiz de Direito: Dr. Gustavo
Alexandre da Câmara Leal Belluzzo Vistos. 1. No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, oportuno
salientar que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é expresso no sentido de que a assistência judiciária será prestada
pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Destaco para a verificação da insuficiência de recursos este
Juízo adota os mesmo critérios utilizados pela Defensoria Pública, instituição destinada ao patrocínio de ações favor daqueles
considerados economicamente hipossuficientes. Com efeito, nos termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP, são
considerados economicamente hipossuficientes aqueles que integram entidade familiar e que atendam, cumulativamente, as
seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária,
titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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