TJSP 08/05/2020 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3039
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JUNQUEIRA LEMES (OAB 190180/SP), MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO (OAB 125155/SP)
Processo 0003811-54.2020.8.26.0361 (processo principal 1012834-46.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Organização Mogiana de Educação e Cultura Sociedade Simples Limitada - Intimação do autor para
comprovar o recolhimento da taxa de publicação no DJE referente a 1466 caracteres (código 435-9 - R$0,21 por caractere),
totalizando o valor de R$307,86. - ADV: JULIO AGUIAR DIAS (OAB 164023/SP)
Processo 0004326-26.2019.8.26.0361 (processo principal 1006954-39.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Dauglas Makoto Tuji - Fabio dos Santos e outro - Intimação do patrono do
exequente, para ciência de que nesta data, foi providenciada a averbação da penhora do imóvel junto ao sistema ARISP,
perante o 2º Cartório de Registro Imóveis desta cidade, cuja prenotação, dependerá de depósito prévio, mediante recolhimento
do valor constante do boleto a ser impresso por meio do próprio sistema. - ADV: ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP),
JOSE BERALDO (OAB 64060/SP), RAQUEL CAROLINE RONDON AFFONSO CEDRO (OAB 367000/SP)
Processo 0005469-50.2019.8.26.0361 (processo principal 1005197-45.2016.8.26.0005) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sidney da Silva Marasca e outro - Caputera Empreendimentos Imobiliários Spe
Ltda. e outros - Vistos. Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença promovida por Lilian Savassa Marasca e Sidney da Silva
Marasca em face de Caputera Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda., Domus Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Conquist
Documentação Habitacional Ltda. A parte exequente requereu a extinção do processo. A parte executada requereu a extinção
do processo. Pelo exposto, julgo extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Oportunamente arquivem-se
os autos definitivamente. P.R.I. - ADV: SIDNEI TURCZYN (OAB 51631/SP), DANIEL MORISHITA CICHINI (OAB 249949/SP),
KAYLINE DARLING CUNHA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 240048/SP), LEANDRO AUGUSTO MIRAGAIA SOUZA (OAB 222915/
SP), LUIS FERNANDO ALVES RODRIGUES (OAB 170956/SP)
Processo 0006407-45.2019.8.26.0361 (processo principal 0003018-96.2013.8.26.0091) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Benedito Jose Tobias - - Marlene de Souza Rosa Tobias - Tecnisa Socipar Investimentos
Imobiliários Ltda. - Diante do efeito suspensivo concedido, aguarde-se decisão nos autos de agravo. - ADV: LUIZ OTAVIO
BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP)
Processo 0014055-76.2019.8.26.0361 (processo principal 1007041-92.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Hesa 109 - Investimentos Imobiliários Ltda - - Amaral e Nicolau Advogados
- Tsutama Satake Neto - - Marli Maria Ehles Satake - Processo Desarquivado Com Reabertura - ADV: JULIO NICOLAU FILHO
(OAB 105694/SP), SEMIRA LAIS HANASHIRO (OAB 346228/SP), MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB
196714/SP)
Processo 1001917-31.2017.8.26.0361 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - ÀS PARTES: Intimação para
ciência do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça, devendo requerer o quê de direito, se o caso. No silêncio, o feito será
arquivado. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1014927-45.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Sec
Empreendimentos e Construções Ltda e outros - Vistos. Defiro o pedido retro, junte a parte executada a matrícula atualizada
do imóvel, bem como se manifeste minuciosamente sobre a sua proposta de acordo. Prazo de 5 dias. Int. - ADV: FERNANDA
REGINA DE GIUSEPPE (OAB 333745/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1015972-84.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Avanti Factoring Eireli - Freddie
Pereira Costa Epp - - Freddie Pereira Costa e outro - Ciência à parte exequente sobre folhas retro (pagamento do MLE). ADV: CINTIA CARLA JUNQUEIRA LEMES (OAB 190180/SP), FERNANDA RIBEIRO GUIA REIS (OAB 331804/SP), MARCIA
CRISTINA JUNGERS TORQUATO (OAB 125155/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0441/2020
Processo 0001273-03.2020.8.26.0361 (processo principal 1010992-26.2019.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Regulamentação de Visitas - A.P.M. - - N.P.M. - I.S.A.M.S. - Vistos. Nada a prover. A responsabilidade é da parte.
Não pode se furtar aos pagamentos. A modalidade adotada não elide ou modifica o dever da parte. Busca somente conceder
uma comodidade, mas a obrigação alimentar não se vincula na forma imaginada pela parte. Int. - ADV: GIOVANE ALBERT
BIANCOLIN (OAB 433771/SP), AMANDA ANSELMO OLIVEIRA (OAB 405188/SP), JOSIMARA CEREDA DA CRUZ (OAB 338075/
SP)
Processo 0003912-91.2020.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0021294-82.2015.8.0.0035 - 2ª VARA DE
ÓRFÃOS E SUCESSÕES FÓRUM DES ANNIBAL DE ATAHYDE LIMA) - LAWRENCE GEOGE CRISTONI - Vistos. Cumpra-se,
servindo a presente de mandado. Providencie a serventia a impressão das peças e o encaminhamento à Central de Mandados.
Após, devolva-se à origem com nossas homenagens, na forma indicada no Comunicado CG nº 1951/2017. Em caso de mandado
positivo, o mandado físico deverá ser encaminhado via malote ao juízo deprecante. Int. - ADV: MARCIO ROGERIO DE OLIVEIRA
(OAB 282171/SP)
Processo 0010276-16.2019.8.26.0361 (processo principal 1003357-91.2019.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.A.M.V. - C.F.R. - Vistos. Com todo o respeito, este Juízo perfilha de entendimento
diverso das Instâncias Superiores. A crise mundial que assola não é justifica para destoar a legislação processual de forma a
tornar inútil totalmente o procedimento ora seguido. O dever de alimentos é sagrado. Não se pode banalizar o instituto. Desta
forma, não contrariando as decisões superiores, a melhor opção, sendo que será seguida neste momento, é a suspensão
do feito até 30 de maio. Aguarde-se. Decorrido, conclusos para decisão. Dê-se ciência às partes. Int. - ADV: FABIANA DINIZ
LOPES (OAB 207293/SP), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 909999/SP)
Processo 0015174-72.2019.8.26.0361 (processo principal 0001155-08.2013.8.26.0091) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Oferta - M.N.S. - I.S.B.A. - Vistos. O Juízo entende a parte. Contudo, se o Juízo decretar a
prisão nesse momento, o Tribunal, por uma lamentável postura interpretativa, condederia prisão domiciliar, o que, a meu ver, é
atitude ofensiva para a ideia. Permitir que o devedor de verba tão sagrada como o alimento não pode sofrer a coerção legal em
casa. Seria uma afronta. Assim, reiterando o despacho anterior, suspendo o feito até 30 de maio. A parte deve entender qual
será a decisão no final do prazo, esperando-se que o instituto da prisão não seja banalizado como vem sendo nesse momento.
Int. - ADV: LUCAS CONRADO MARRANO (OAB 228680/SP), MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/
SP), ALLAN DOUGLAS SANTIAGO PEREIRA (OAB 280754/SP)
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