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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020 - Página 18

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TJSP 08/05/2020 - Pág. 18 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3039

18

demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais Ausência de comprovação de hipossuficiência, já que a ré
não juntou qualquer documento para embasar seu pedido - Precedentes do STJ e desta Corte Requerimento para juntar as
custas somente no final do processo Incabível Hipótese não contemplada pelo art. 5º da lei 11.608/2003, que dispõe sobre a
TaxaJudiciáriaincidente sobre os serviçospúblicosde natureza forense Ré deverá juntar o preparo sob pena de inscrição na
dívida ativa - Decisão mantida Agravo improvido” (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 20244046-24.2020.8.26.0000, Relator(a)
Hertha Helena de Oliveira, Comarca de Sorocaba, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 28/05/2012, publicado em
01/04/2020). Além disso, a requerida não apresentou o balanço patrimonial, conforme determinado no r. despacho de fls. 73, e
os documentos de fls. 152/184 não demonstram a saúde financeira da requerida, razão pela qual não há como deferir tal
benefício. 3. No mais, consigno que é desnecessário e protelatório o depoimento pessoal do representante legal da requerida,
visto que os documentos de fls. 64/65 é são termos de adesão e apenas fazem menção genérica às partes. O depoimento nada
acrescentaria sobre os fatos aqui tratados. 4. Defiro a expedição de ofício ao INSS tal como requerido às fls. 149, parte final.
Cumpra-se. 5. Por fim, da análise dos autos, constato que os pontos controvertidos resumem-se, em síntese, à (in)existência de
relação jurídica entre as partes, uma vez que a autora nega ter celebrado e assinado a autorização e a ficha de filiação juntadas
pela requerida aos autos (fls. 64/655). Assim, entendendo necessária a produção da prova requerida pela autora (fls. 148/149),
determino a realização de perícia grafotécnica, porquanto há controvérsia acerca desse ponto relevante ao deslinde da causa.
Neste ato nomeio para tanto a perita MARISTER TERESA MIZIARA NOGUEIRA. Intime-se consignando que a parte autora é
beneficiária da justiça gratuita. Faculto às partes a apresentação de quesitos, bem como a indicação de assistentes técnicos, no
prazo de cinco dias, nos termos do artigo 421 do CPC/15. 6. Todavia, considerando a situação pandêmica de disseminação do
vírus COVID/19 “coronavírus”, fato de conhecimento notório e amplamente divulgado pelos mais variados meios de comunicação,
bem como pelo teor dos comunicados e provimentos emanados pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo em datas de 12, 13, 24 e 25 de março de 2020, Resolução 313 do CNJ, a fim de acatar o quanto
determinado pelo referido órgão, dentre outras medidas de contenção a serem tomadas, DEFIRO A SUSPENSÃO DAS PERÍCIAS
AGENDADAS PELO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, salvo em caso de evidenciada e comprovada urgência. Destaco o
conteúdo do Comunicado CSM disponibilizado no DJe de 16/03/2020, p.1, in verbis: “Neste dia 13 de março de 2020 o Egrégio
Conselho Superior da Magistratura, após amplo debate e em reunião permanente, resolveu tomar as medidas abaixo, sem
prejuízo das deliberações anteriores (11 e 12 de março) e de outras eventuais e futuras, a saber: “Neste dia 13 de março de
2020 o Egrégio Conselho Superior da Magistratura, após amplo debate e em reunião permanente, resolveu tomar as medidas
abaixo, sem prejuízo das deliberações anteriores (11 e 12 de março) e de outras eventuais e futuras, a saber: - determinar a
suspensão das audiências entendidas não urgentes pelos magistrados (inclusive aquelas designadas no CEJUSC), pelo prazo
inicial de 30 dias, com a redesignação para o exercício de 2020; - determinar a suspensão das entrevistas designadas pelo
serviço Psicossocial, salvo nos casos de natureza urgente e naqueles onde houver determinação contrária do magistrado, pelo
prazo de 30 dias; - estabelecer que nas salas de audiência e nas sessões do Tribunal do Júri ingressem apenas aqueles que
devam participar do ato, respeitada a adoção de outro critério pelo magistrado, pelo prazo inicial de 30 dias; - recomendar aos
magistrados o escalonamento do horário de servidores nas unidades, observada a redução de trabalho para 6 (seis) horas
diárias, sem compensação futura, em todas as unidades de primeiro e segundo graus e na secretaria do Tribunal de Justiça,
sem prejuízo de atendimento no período integral, de forma a diminuir a quantidade de pessoas nas salas, pelo prazo de 30 dias;
- autorizar trabalho remoto para as magistradas e servidoras grávidas, pelo prazo inicial de 14 dias, prazo que se aplica também
para servidores com doenças crônicas, portadores de deficiências físicas e aqueles servidores com 60 anos ou mais; - proibir o
fluxo do público em geral (inclusive nas unidades carcerárias) nos prédios de primeiro e segundo graus do Poder Judiciário
paulista, salvo os Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público e àqueles que participarão de atos judiciais
ou comprovarem a necessidade de ingresso; - suspender o curso dos prazos processuais, pelo prazo de 30 dias, salvo quanto
às medidas urgentes, processos de réus presos e processos de menores infratores; - incentivar a prática de reuniões virtuais,
tanto quanto possível, observando-se que na hipótese de impossibilidade, os encontros devam ser realizados com o menor
número de participantes possível; - suspender, pelo prazo de 30 dias, o comparecimento pessoal do cidadão condenado aos
Fóruns do Estado e Unidades do Decrim e Deecrim, quando imposta a obrigação nesse sentido (v.g. livramento condicional,
regime aberto, “sursis”, suspensão do processo penal, dentre outras hipóteses), comunicando-se à Secretaria da Segurança
Pública e à Secretaria da Administração Penitenciária”. Outrossim, ressalvo o Provimento CSM N° 2549/2020, o qual foi
disponibilizado no DJe de 24/03/2020, p.1/3, in verbis, em em seu artigo 4°: “No período do Sistema Remoto de Trabalho, serão
apreciadas, exclusivamente, as matérias previstas no art. 4º da Resolução nº 313 do Conselho Nacional de Justiça, a saber: I
habeas corpus e mandado de segurança; II medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza, inclusive no
âmbito dos juizados especiais; III comunicações de prisão em flagrante, pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição
e substituição de medidas cautelares diversas da prisão, e desinternação; IV representação da autoridade policial ou do
Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; V pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens
ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI pedidos de alvarás,
pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação de bens apreendidos,
pagamento de precatórios, Requisições de Pequeno Valor RPVs e expedição de guias de depósito; VII pedidos de acolhimento
familiar e institucional, bem como de desacolhimento; VIII pedidos de progressão e regressão cautelar de regime prisional,
concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas e pedidos relacionados com as medidas previstas na
Recomendação CNJ no 62/2020; IX pedidos de cremação de cadáver, exumação e inumação; e X autorização de viagem de
crianças e adolescentes, observado o disposto na Resolução CNJ no 295/2019. Art. 5.º No período estabelecido no artigo 1º
deste Provimento, permanecerão suspensos os prazos processuais e as audiências. § 1º. A suspensão prevista no caput não
obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente, respeitado o disposto no artigo 4º
deste Provimento”. Nos casos de urgência superveniente, a ser justificada nos autos pela parte interessada, poderá ser
designada e/ou reconsiderada a decisão de suspensão das perícias, segundo o prudente critério do juízo. Ultimado o prazo de
60 (sessenta) dias e com a normalização, deverá a sr(a) perito(a) comunicar nos autos o agendamento. 7. Expeça-se o
necessário. Intimem-se. - ADV: AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB 165687/MG), FELIPE SIMIM COLLARES (OAB
112981/MG), RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO (OAB 207882/SP)
Processo 1003109-54.2015.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - JOSÉ
VALDIR ZORZI - - MARLENE APARECIDA ZORZI - BANCO DO BRASIL S.A. - Vistos. 1. Providencie a parte interessada a
juntada aos autos de informes acerca do andamento processual do Agravo de Instrumento em trâmite perante o E. TJ/SP
(fls. 396/397). Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Com o cumprimento do item 1, intime-se a parte contrária para manifestação no
mesmo prazo. Intimem-se. - ADV: CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB 40869/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1003230-48.2016.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Amalia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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