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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020 - Página 1808

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TJSP 08/05/2020 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3039

1808

JUROS MORATÓRIOS - 1. Trata-se de apelo interposto pela Municipalidade Jacareiense tencionando o afastamento do termo
inicial fixado (trânsito em julgado) na r. sentença para a incidência dos juros moratórios sobre a verba honorária na qual foi
condenada no bojo de ação de obrigação de fazer. 2. Impossibilidade de fixar o termo inicial de juros de mora a partir do trânsito
em julgado, uma vez que em tal momento ainda não se resulta constituída a mora fazendária. Necessária obediência ao regime
de precatórios. Reforma da r. sentença. Recurso do Município provido”. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 100631131.2016.8.26.0292; Relator (a):Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí -Vara
da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/09/2017; Data de Registro: 04/09/2017). Com efeito, quanto à impossibilidade de
se calcular os juros moratórios desde o trânsito em julgado, é de se transcrever parte do v. Acórdão seguido como parâmetro
jurisprudencial. In verbis: “(...)A alegação calcada na impossibilidade de incidência dos juros moratórios sobre a verba honorária
a partir do trânsito em julgado da r. sentença merece amparo. Isto porque se submete o pagamento ao regime de precatórios
conforme previsão no artigo 100 da Constituição Federal. Nesse sentido a Súmula Vinculante nº 17 do STF assim disciplina:
“Durante o período previsto no parágrafo 1º, do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que
nele sejam pagos.”.(...) Assim, a incidência dos juros moratórios não pode ser considerada automática sobre o débito exequendo
após o trânsito em julgado, mas tão somente após o prazo previsto no parágrafo 5º1 do artigo 100 da Constituição Federal e
nos termos da S.V. nº 17 do STF”. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1006311-31.2016.8.26.0292; Relator (a):Nogueira
Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento:
04/09/2017; Data de Registro: 04/09/2017). Destarte, providencie a exequente novo cálculo, observando-se o quanto decidido,
em 15 (quinze) dias. Apresentados os cálculos, intime-se o município executado para que se manifeste, também em 15 (quinze)
dias, tornando conclusos na sequência. Int. - ADV: SONIA CRISTINA DE SOUZA (OAB 263527/SP), TANIA MARA ROSSI DE
OLIVEIRA SAKZENIAN (OAB 293639/SP)
Processo 0003914-89.2019.8.26.0363 (processo principal 1002553-20.2019.8.26.0363) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Auxílio-Doença Previdenciário - Benjamim de Aguiar Júnior - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o
exposto, DECLARO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo
Civil, nestes autos Cumprimento Provisório de Sentença que Benjamim de Aguiar Júnior moveu em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS. No momento oportuno, certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se guia de levantamento, se o caso,
e, nada mais sendo requerido, arquive-se o feito, observada as cautelas de praxe. Publique-se e intime-se. - ADV: GESLER
LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 0004903-32.2018.8.26.0363 (processo principal 0006936-05.2012.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Concessão - Diva Alves Conceição Fernandes - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência quanto
a resposta do Banco do Brasil - ADV: EMERSON BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP), ISRAEL RIBEIRO DA COSTA (OAB
275691/SP)
Processo 1000178-12.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Locação / Permissão / Concessão / Autorização /
Cessão de Uso - Viação Cometa S.A. - Prefeitura Municipal de Mogi Mirim - Vistos. Os embargos devem ser conhecidos, posto
que tempestivos. Contudo, são improcedentes eis que não existe qualquer omissão ou contradição no decisum proferido. Nada
nela há a declarar. Em verdade, o embargante deseja modificar o decisum proferido. Acertada ou incorreta, o decisum foi
manejado e se quer modificá-lo a parte deve manejar o recurso adequado e não embargar de declaração. Deveras, ao contrário
do alegado, a decisão não adentrou ao mérito se trata preço público ou taxa. Somente determinou que a exigibilidade do crédito
tributário ocorresse mediante o depósito dos valores cobrados. Como esses valores cobrados estão denominados tarifa, a
decisão simplesmente e até para compreensão do embargante rpetiu a monenclatura. Em momento algum adentrou ao mérito
se a cobrança tem natureza de preço público ou taxa como entente o embargante. Não houve qualquer omissão ou obscuridade.
Ao contrário. Houve decisum eventualmente contrária aos interesses da embargante, mas não houve omissão. Destarte, não há
obscuridade, contradição ou omissão. Donde se extrai de modo indubitável que a parte quer mesmo corrigir o que entende ser
erro do decisum. E isso não permitiria a oposição de embargo de declaração, mas, quando muito, de eventual apelo ou agravo
em que se discutisse o acerto do decisum. “Contradição externa. ‘Não enseja embargos de declaração a existência eventual de
contradição externa, senão a que se acha no próprio acórdão embargado’ (STJ, 4ª T, EDclAgRgAg 27417-7-RJ, rel. Min. Dias
Trindade, vu, j. 26.10.1993, DJU 21.2.1994, p. 2171). No mesmo sentido: a contradição que autoriza os EDcl é a do julgado com
ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ, 4ª T, EDclREsp 218528-SP, rel. Min. Cesar
Asfor Rocha, j. 7.5.2002, vu, DJU 22.4.2002, p. 210)”. (Nelson Nery Júnior, Código de Processo Civil Comentado, Comentário
ao artigo 535, 2008, 10 edição) Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os embargos de declaração opostos por não existirem
omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas por meio deste recurso. Portanto, permanece o decisum, tal como
fora lançado. Int. - ADV: JOSE RICARDO BIAZZO SIMON (OAB 127708/SP)
Processo 1000883-44.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Ademir Bernardo da Rocha - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Compulsando os autos, a fim de se proferir
sentença, verifico que o PPP juntado pela parte autora às fls. 59/60 poderia conduzir a sua eventual invalidade, em razão da
ausência do responsável pela monitoração biológica e, considerando que a parte autora pleiteou a produção de prova pericial
(fls. 90/91), converto o julgamento em diligência e determino a expedição de ofício à empresa Auto Posto Vitória de Mogi Mirim
LTDA para que informe se existia profissional registrado no período de 01/10/2011 a 30/04/2018 responsável pela monitoração
biológica e, em caso positivo, informando todos os dados necessários ao correto preenchimento do PPP (Perfil Profissiográfico
Previdenciário), devendo a parte autora, em 10 (dez) dias, informar quanto a existência de e-mail da respectiva empresa para
o recebimento desta decisão, sob pena de preclusão da prova a ser produzida, a fim de se evitar o contágio pela pandemia
causada pelo COVID-19. Com a informação, providencie a serventia o devido encaminhamento. Servirá a presente, desde que
assinada digitalmente (vide lateral direita), como Ofício, observando-se o disposto no Comunicado Conjunto n.º 249/2020 (que
regulamenta o Provimento CSM n.º 2549/2020). Int. Mogi-Mirim, 06 de maio de 2020. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO
ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 1001643-90.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Josefina Pivati de Grava - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - VISTOS. Os embargos devem ser conhecidos, posto que tempestivos. No mérito, reconheço
dos embargos, posto que verifico contradição no decisum proferido. ISTO POSTO, dou provimento aos embargos de declaração
opostos, para o fim de constar no decisum proferido o quanto segue: “Do exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE a ação movida por Josefina Pivati de Grava em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
para o fim de CONDENAR a autarquia ré a pagar a autora benefício previdenciário de aposentadoria por idade, consistente
em renda mensal calculada na forma do artigo 50, da Lei nº 8.213/91, respeitados os limites do artigo 33, do mesmo estatuto
legal, devidos desde a data do requerimento do benefício na esfera administrativa (22/08/2018 - fls. 24). Se ainda não foi feito,
determino a imediata implantação do benefício concedido à parte requerente. Servirá cópia desta decisão de antecipação,
assinada digitalmente (vide lateral direita), como ofício ao INSS. As parcelas devidas e em atraso, inclusive os honorários,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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