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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020 - Página 1807

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TJSP 08/05/2020 - Pág. 1807 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3039

1807

credor, se o caso, nos termos do Comunicado SPI nº 64/2015 (DJe. 23/10/2015, p. 13) e Comunicado Conjunto nº 1455/2017
(DJe. 21/06/2017, p. 13). Sem prejuízo, quando da comunicação do pagamento no(s) referido(s) incidente(s), venham, então,
conclusos para extinção do feito. Int. Ciência ao MP. Mogi-Mirim, 05 de maio de 2020. - ADV: JOAO BATISTA SIQUEIRA
FRANCO FILHO (OAB 139708/SP), GENNARO ANGELO MARTUCCI (OAB 302053/SP)
Processo 0001616-27.2019.8.26.0363 (processo principal 0002604-19.2017.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Município de Mogi Mirim - H.D.S.S. - - A.P.M.C.F.Z. - - C.J.S. - - E.P.S. - - A.F. - - C.J.C.C. - A.F. e outros - Fls.212: diga o exequente - ADV: TELMA REGINA DE CAMARGO LIMA (OAB 264060/SP), LUCAS MAMEDE DA
SILVA (OAB 313791/SP), SELMA APARECIDA FRESSATTO M DE MELO (OAB 87306/SP)
Processo 0002498-86.2019.8.26.0363 (processo principal 0004012-50.2014.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Roberto Cardoso - Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - que ocorreu a preclusão da r. Decisão de fls. 66. Apresente o exequente, no prazo de 15 dias, planilha de débito
atualizada - ADV: CELSO ROBERT MARTINHO BARBOSA (OAB 340016/SP), EMERSON BARJUD ROMERO (OAB 194384/
SP)
Processo 0002613-10.2019.8.26.0363 (processo principal 1002253-29.2017.8.26.0363) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Restabelecimento - Francisco Donizete de Faria - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto,
DECLARO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil,
nestes autos Cumprimento Provisório de Sentença que Francisco Donizete de Faria moveu em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS. No momento oportuno, certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se guia de levantamento, se o caso,
e, nada mais sendo requerido, arquive-se o feito, observada as cautelas de praxe. Publique-se e intime-se. - ADV: RENATA DE
ARAUJO (OAB 232684/SP)
Processo 0002979-49.2019.8.26.0363 (processo principal 1004116-20.2017.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Restabelecimento - Sergio Escudeiro - - André Luiz Bruno Sociedade Individual de Advocacia Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Ante a INÉRCIA da autarquia executada (fls. 42),HOMOLOGOos cálculos
apresentados pelo exequente (fls. 34/37).Expeçam-se os respectivos ofícios requisitórios, comunicando-se as partes. Com o
pagamento do oficio expedido, e estando preclusa a presente decisão, fica autorizada a expedição de alvará para levantamento.
Sem prejuízo, quando da comunicação do pagamento, venham, então, conclusos para extinção do feito. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ
BRUNO (OAB 259028/SP)
Processo 0002999-40.2019.8.26.0363 (processo principal 0003741-07.2015.8.26.0363) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - JOÃO PAULO LOPES - Fazenda Pública do Estado de São Paulo Vistos. Ante a INÉRCIA da Fazenda executada (fls. 45),HOMOLOGOos cálculos apresentados pelo exequente (fls. 01/04). Após
a preclusão desta decisão, ou o trânsito em julgado de eventual recurso que a confirmar, deverão os exequentes providenciar
a distribuição dos respectivos incidentes de Precatório, um para cada credor, se o caso, nos termos do Comunicado SPI nº
64/2015 (DJe. 23/10/2015, p. 13) e Comunicado Conjunto nº 1455/2017 (DJe. 21/06/2017, p. 13). Sem prejuízo, quando da
comunicação do pagamento no(s) referido(s) incidente(s), venham, então, conclusos para extinção do feito. Int. Mogi-Mirim, 06
de maio de 2020. - ADV: JOAO BATISTA SIQUEIRA FRANCO FILHO (OAB 139708/SP), GENNARO ANGELO MARTUCCI (OAB
302053/SP)
Processo 0003081-18.2012.8.26.0363/02 - Requisição de Pequeno Valor - Defeito, nulidade ou anulação - Veirano
Advogados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 161: Ante a homologação da desistência do valor excedido
(fls. 146), expeça-se o necessário para que a Fazenda executada proceda o levantamento deste valor, observando-se os dados
fornecidos. Devolva-se eventual valor excedente à Fazenda depositante (fls. 161). Após, nada mais sendo requerido em 30
(trinta) dias, certifique-se nos autos principais e arquive-se o feito. Int. - ADV: RAPHAEL ROBERTO PERES CAROPRESO (OAB
302934/SP), FABRIZIO LUNGARZO O’CONNOR (OAB 208759/SP)
Processo 0003300-55.2017.8.26.0363 (processo principal 1000032-10.2016.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Jurandir Paulino da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fls.
124/127: diga o exequente - ADV: EMERSON BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP)
Processo 0003392-62.2019.8.26.0363 (processo principal 0001169-83.2012.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - L.F.S.A.C. - - L.S.A.C. - - L.T.S.A.C. - - L.S.A.C. - Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Vistos. Ante a INÉRCIA da autarquia executada (fls. 71),HOMOLOGOos cálculos apresentados pelos exequentes
(fls. 61/62).Expeçam-se os respectivos ofícios requisitórios, comunicando-se as partes. Com o pagamento do oficio expedido,
e estando preclusa a presente decisão, fica autorizada a expedição de alvará para levantamento. Sem prejuízo, quando da
comunicação do pagamento, venham, então, conclusos para extinção do feito. Int. Ciência ao MP. - ADV: ALEXANDRE JOSE
CAMPAGNOLI (OAB 244092/SP)
Processo 0003401-24.2019.8.26.0363 (processo principal 0009404-39.2012.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Rosalvo Aparecido de Oliveira - Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - Vistos. Ante a INÉRCIA da autarquia executada (fls. 40),HOMOLOGOos cálculos apresentados pela
exequente (fls. 18/19).Expeçam-se os respectivos ofícios requisitórios, comunicando-se as partes. Com o pagamento do oficio
expedido, e estando preclusa a presente decisão, fica autorizada a expedição de alvará para levantamento. Sem prejuízo,
quando da comunicação do pagamento, venham, então, conclusos para extinção do feito. Int. - ADV: EVELISE SIMONE DE
MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 0003531-14.2019.8.26.0363 (processo principal 1004589-06.2017.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Medicamentos - Sonia Cristina de Souza - MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM - Vistos. Trata-se de impugnação
ofertada pelo Município em que alega excesso de execução, por entender que há um equívoco nos cálculos apresentados pela
exequente, uma vez que o índice da correção monetária deverá ser aplicado obedecendo-se o quanto decidido pelo Excelso
Supremo Tribunal Federal na ADI 4357, bem como entende não ser devido juros de mora. A impugnação, tal como apresentada,
não deve prevalecer in totum, senão vejamos. Com relação ao índice da correção monetária e o juros de mora devidos pela
Fazenda Pública, recentemente o Excelso Supremo Tribunal Federal julgou o RE 870.947 (Tema 810), em que fixou-se as
taxas utilizando-se o índice IPCA-E para a correção monetária e o índice de remuneração da caderneta de poupança para
os juros moratórios, atendendo-se o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. No
que diz respeito ao termo inicial, deve-se aplicar correção monetária desde a sentença, sendo a correção monetária recursal
desde o v. Acórdão. De mais a mais, por oportuno ressaltar que, como defendido pela municipalidade, a aplicação de juros
somente é devida se houver atraso no pagamento do respectivo Ofício Requisitório de Pequeno Valor, ou seja, se houver um
atraso entre a data de expedição e a data do efetivo pagamento de precatório judicial, nos termos da Súmula Vinculante 17, in
verbis: “Durante o período previsto no parágrafo1ºdo artigo100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios
que nele sejam pagos”. Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TERMO INICIAL DOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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