TJSP 08/05/2020 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3039
2015
da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento
singelo, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando
maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado.
Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a “alienação judicial eletrônica”
promoverá a redução das custas processuais, conforme regulamentação aditada pelo Egrégio Conselho Superior de Magistratura
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Provimento CSM nº 1.625/2009). 3. Nesse contexto, após consulta dos
cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Perícias dos Auxiliares da Justiça do TJSP, nomeio leiloeiro(a) o(a) Sr(a). JÚLIO
ABDO COSTA CALIL (“SUPERBID JUDICIAL” -www.superbidjudicial.com.br - e-mails: [email protected]
c/c [email protected]), para realizar a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos, com divulgação e captação
de lances em tempo real, por meio do Portal da rede internet mencionado, ferramenta devidamente habilitada perante o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A Secretaria Judicial deverá observar o cadastro da nomeação no referido sistema,
nos termos do item 2.4, do Comunicado Conjunto 2191/2016 da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral de Justiça do TJSP
(DJE de 24/11/2016 - p.02). 4. Nos termos do artigo 31 do Provimento CSM nº1.625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico tal
como determinado pelo Art.886, inciso IV, do CPC, fica designado o dia 20 do mês de julho de 2020, a partir das 14:00 horas,
para o início da 1ª hasta publica, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Apesar de o Novo CPC não exigir
duas hastas, manterei o procedimento tradicional, tendo em vista que isso viabiliza o alcance de mais interessados. 5. Não
havendo lance superior à importância da Avaliação nos 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º
Pregão, que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará em 12 do mês de agosto de 2020, às 14:00horas. No 2º pregão
não serão admitidos lances inferiores a 50% (Art.891, parágrafo único, do CPC) do valor da avaliação e a alienação se dará pelo
maior lanço ofertado. 6. Os interessados deverão se cadastrar previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo
todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. 7. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e
forma de realização do leilão do bem penhorado. Nos casos de revelia do executado, o leiloeiro deverá providenciar a intimação
por carta com AR ou outro meio idôneo (Art.889, inciso I, do CPC - bastará o encaminhamento de carta ao endereço outrora
citado/intimado para ser considerada válida a intimação, nos termos do parágrafo único, do Art.889, do CPC: “Se o executado
for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no
endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão”). O edital, que deve ser
providenciado pelo próprio leiloeiro, deverá conter os requisitos do Art.886 do CPC. 8. Nos termos do Art.884, inciso I, do Código
de Processo Civil, considerando o artigo 10 do Provimento CSM nº1.625/2009, competirá ao leiloeiro providenciar a confecção
(observando o Art.886 do CPC) e a publicação dos editais legais, observando o prazo, que não poderá ser inferior a 05 dias da
data estipulada para início da hasta (Art.887 do CPC, que traz o prazo “mínimo” de 05 dias). Além disso, deverá o leiloeiro
providenciar a intimação, mediante carta com aviso de recebimento e respeitado o prazo de 05 dias da data de início do primeiro
pregão, do executado (caso seja revel) e de todas as pessoas nas situações do Art.889 do CPC (cônjuge, condômino, do
senhorio direto, do credor com garantia real ou com penhora averbada, eventual credor fiduciário etc.). Quanto às intimações
que deverão ser feitas pelo leiloeiro, vale destacar que este Juízo já procedeu à intimação prévia da penhora, razão pela qual o
leiloeiro deverá acessar os autos para analisar o respectivo endereço atualizado, que pode não corresponder ao endereço que
consta da matrícula, diligência essencial para que, no futuro e se o caso, seja aplicado o disposto no parágrafo único, do
Art.274, do CPC, nesta fase do leilão (evitando-se qualquer alegação de nulidade). Lembre-se, ainda, que também deverá ser
realizada divulgação nos termos do §5º, do Art.887, do CPC, valendo constar também que qualquer divulgação (inclusive o
edital) deverá observar o disposto no Art.242 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O referido leiloeiro
também deverá providenciar a certidão da matrícula do imóvel atualizada junto ao cartório de registro de imóveis competente,
juntando-se nos autos. 9. Consigne-se que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem,
ressalvando que para os débitos fiscais e tributários se aplica o Art.130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (“subrogação” sobre o preço/lanço). O arrematante também arcará com comissão do leiloeiro, que fixo em 4% sobre o valor do lance
vencedor. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (Art.17 do Provimento CSM nº 1.625/2009) e será
suportada pelo proponente adquirente (artigos 219, §1º, e 266, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
Havendo acordo, transação ou por qualquer outro motivo o bem não chegue a ser arrematado, a comissão não será devida pelo
arrematante, ainda que haja publicação de edital etc. Caso haja acordo/transação, nos casos em que já houve a publicação de
edital, o executado deverá pagar a porcentagem de 1% do valor da avaliação ao leiloeiro. A comissão será devida nos casos do
§1º, do Art.892, do CPC. 10. Cópia desta decisão vale como ofício, ficando autorizados os funcionários do leiloeiro nomeado
acima, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem
penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas,
além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do leiloeiro, a fim
de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram.
11. Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas
automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento), com exceção de
hipótese do Art.892 do CPC, em que o prazo é de 03 dias. Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema
acima nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos. 11.1. Quanto ao auto de
arrematação, o leiloeiro deverá encaminhar a minuta por e-mail em formato editável, que será conferida pela Secretaria Judicial.
Após, será submetido à assinatura do Juiz, do leiloeiro e do arrematante, nos termos do Art.903, caput, do CPC, e do Art.269
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP (conforme Provimento CG 14/2018). Para viabilizar a
assinatura de todos e considerando que o Magistrado assinará digitalmente, permite-se: (a) o comparecimento em balcão do
leiloeiro e/ou do arrematante; (b) a assinatura digital pelo leiloeiro e/ou pelo arrematante. A assinatura do arrematante deverá
ser providenciada pelo leiloeiro, que será intimado por e-mail a finalizar o ato após a assinatura do Juiz e, imediatamente,
encaminhar o auto devidamente assinado/finalizado/digitalizado a este Juízo. Frise-se que em qualquer procedimento as
assinaturas do leiloeiro e do arrematante deverão ser apostas apenas após a assinatura do Magistrado, sendo que a cópia final
anexada nos autos conterá a assinatura de todos, momento em que a arrematação será considerada perfeita, acabada e
irretratável. 11.2. Fica consignado, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (Art.876 do CPC), participará das hastas
públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do
débito. Deverá depositar o valor excedente, se o caso, no mesmo prazo. Aliás, considerando que o exequente tem ciência da
data final do leilão, independentemente de nova intimação, deverá consultar o resultado da tentativa de alienação, para
eventualmente exercer a opção do Art.878 do CPC. 12. Publicados os editais, a parte exequente deverá, independentemente de
nova intimação, apresentar a atualização do débito. 13. Em relação à manifestação de fls.350/354, independentemente das
determinações acima e da realização do leilão, nos termos dos artigos 9º e 10 do NCPC, ficam os interessados intimados (parte
exequente e credor hipotecário) para que se manifestem sobre o direito de preferência para o levantamento do numerário
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º