TJSP 08/05/2020 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3039
2014
DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP)
Processo 1002878-78.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Provas - Lazaro Garcia da Rocha Neto - Generalli
Brasil Seguros S.a. - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do
Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos
interessados para: (x) Ficam as partes intimadas de que foi designado o dia 28/05/2020, às 15:00 horas, para realização da
perícia médica, no seguinte local e endereço: no consultório do Dr. Fuad Kassis Filho, na Clínica Braile Cardio, situado na Rua
Luis de Camões, nº 3111 - Bairro Redentora, na frente do Hospital Beneficência Portuguesa, em São José do Rio Preto-SP (fone
para contato: (17)3235-2124), devendo todos os periciandos observarem as exigências constantes do mandado expedido para
suas intimações. - ADV: THYAGO SANTOS ABRAÃO REIS (OAB 258872/SP), CAIO RENAN DE SOUZA GODOY (OAB 257599/
SP), FELIPE GUSTAVO GALESCO (OAB 258471/SP)
Processo 1002940-26.2016.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Industria Química Kimberlit
Ltda - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo
Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): (x )
manifestar-se, em 05 dias, sobre a devolução da carta precatória de fls. 247/274 cumprida negativa. - ADV: MARCO ANTONIO
MARINELLI (OAB 97148/SP)
Processo 1003309-15.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marleide Rodrigues
Barbosa Cardoso - Vistos. 1. Considerando o princípio que garante a razoável duração do processo ao cidadão (Art.5º, inciso
LXXVIII, da Constituição Federal), considerando que designação de conciliação em qualquer tipo de processo pode congestionar
a pauta de audiências do setor competente e comprometer a garantia mencionada acima para os casos em que efetivamente
há possibilidade de acordo (em prejuízo das próprias partes), considerando as especificidades da causa e de modo a adequar
o rito processual às necessidades do conflito, considerando o disposto nos incisos V e VI, do Art.139, do Código de Processo
Civil, considerando o enunciado 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo”), considerando que uma tentativa de conciliação já restou infrutífera
em razão da não localização da parte requerida (aviso de recebimento de fls.112 foi assinado por outra pessoa), entendo
que não é o caso de designar nova audiência neste momento, mas terá pauta com prioridade (considerando a busca pela
solução consensual de conflitos) caso haja manifestação de interesse de todas as partes pelo acordo, manifestação esta que
poderá ser apresentada em qualquer fase do trâmite processual. 2. Assim, determino a citação da(s) parte(s) requerida(s), nos
endereços constantes dos autos (indicados no cabeçalho acima), para apresentação de contestação no prazo de 15 dias, sob
pena de revelia e presunção de veracidade das alegações fáticas apresentadas pela(s) parte(s) autora(s), conforme disposto
nos arts. 250, II, 334 e 344, todos do CPC. Após, abra-se vista à(s) parte(s) autora(s) e, em seguida, tornem conclusos para
“julgamento antecipado” ou “decisão de saneamento”. Havendo, na contestação, impugnação à gratuidade concedida (que
deve vir acompanhada de provas), nos termos do Art.100 do CPC, desde já fica a parte contrária intimada que, quando da
apresentação da réplica, deverá comprovar (declaração de imposto de renda, holerite e/ou certidão dos órgãos competentes
que não possui bens móveis e imóveis CRI e DETRAN) que não possui condições para arcar com as despesas processuais,
lembrando que o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil, ao utilizar o termo “elementos”, indica que é preciso
comprovar a necessidade da gratuidade, o que está de acordo com a Constituição Federal Art.5º, inciso “LXXIV - o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 3. Fica consignado que é ônus
da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de
preclusão, lembrando que tal ônus decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: “Incumbe à parte instruir a petição inicial
ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. Considerando que diversos documentos já foram
juntados nos autos, ressalvo que é desnecessária nova apresentação, bastando que as partes, em suas próximas manifestações,
façam referência ao número da página de cada documento. 4. Cópia do(a) presente servirá como carta precatória. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Rogo a Vossa Excelência que, após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se de
determinar as diligências necessárias para o cumprimento desta. 5. A Secretaria Judicial deverá encaminhar este expediente
pelo malote digital, observando-se o Comunicado SPI 46/2016 (DJE de 15/09/2016 - p.07). Nos termos do comunicado CG
1.951/2017 (DJE de 02/03/2020, p.20/28) e considerando que este processo tramita em meio digital, a senha para acessar os
autos digitais no site do TJSP (www.tjsp.jus.br) é: Senha de acesso da parte ativa principal. Frise-se que para a visualização
da senha é necessária a “impressão física” do documento, não bastando a “impressão em PDF”. Além disso, a Secretaria
Judicial deverá instruir o expediente com as principais peças dos autos. 6. As principais peças processuais são: (a) inicial; e
(b) procuração(ões). 7. Nos termos do Comunicado CG 2743/2019 (DJE de 04/10/2019, p.27: “A Corregedoria Geral da Justiça
COMUNICA aos Senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais do Estado de São Paulo, sobre a
necessidade de indicação, nas cartas precatórias, se o advogado da parte interessada é constituído ou nomeado, tendo em
vista a necessidade de intimação da Defensoria Pública”), fica consignado que todos os Advogados atuantes no processo são
constituídos. Int. - ADV: GUILHERME BERTOLINO BRAIDO (OAB 205888/SP)
Processo 1003317-89.2019.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Thermas
de Olímpia Resort - Industria e Comercio de Tintas Roma Ltda. - Vistos. Nos termos dos artigos 9º e 10 do NCPC, fica a
parte exequente intimada para se manifestar sobre o pedido de fls.126/129, no prazo de 05 dias contado da publicação desta
decisão. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ADRIANA NAIARA DE LIMA (OAB 396624/SP), JEAN DORNELAS (OAB 155388/
SP), FELIPE VINICIUS GARCIA GORDIANO (OAB 433763/SP)
Processo 1003494-53.2019.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CREDITO CREDICITRUS - Eliana Cristina Boccardo de Andrade e outro - SICOOB COCRED COOPERATIVA DE CRÉDITO Vistos. 1. Considerando que foi realizada a avaliação do bem (fls.26) em data próxima (13/09/2019 - menos de um ano) e que
não houve impugnação, HOMOLOGO o valor apurado. Ressalvo que, para a realização do leilão, conforme será determinado
abaixo, o valor deverá ser atualizado monetariamente pelo leiloeiro até a data do edital (frise-se: sem incidência de juros),
conforme jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (incidirá apenas correção monetária de
acordo com a tabela prática do TJSP). Seguem algumas referências de julgados: (a) TJSP; Rel. ANDRADE NETO; j.29/06/2017;
agravo nº2062893-03.2017.8.26.0000; (b) TJSP; Rel. SANDRA GALHARDO ESTEVES; j.20/07/2017; agravo nº207647218.2017.8.26.0000; (c) TJSP; Rel. ADEMIR BENEDITO; j.18/04/2016; apelação nº1003863-14.2014.8.26.0597; (d) TJSP; Rel.
MÁRCIA DALLA DÉA BARONE; j.09/08/2017; agravo 2020387-12.2017.8.26.0000; (e) TJSP; Rel. FRANCISCO OCCHIUTO
JÚNIOR; j.25/05/2017; agravo 2072354-96.2017.8.26.0000). 2. Em relação à alienação do(s) bem(ns) [imóvel de matrícula 8.822
do CRI local], considerando o disposto nos artigos 879, inciso II, e 881, ambos do Código de Processo Civil, considerando o
disposto no Art.250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, considerando o interesse público na solução mais
rápida dos processos judiciais, o leilão eletrônico emerge como medida mais eficaz e econômica. Isto porque, por meio do uso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º