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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020 - Página 2017

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TJSP 08/05/2020 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3039

2017

Processo 1005796-26.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Francisco Costa Pinheiro Me - F & C
Olimpia Construções e Incorporações - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do
Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos
autos aos interessados para: (x) Considerando a apresentação do recurso de apelação, nos termos do §1º, do Art.1.010, do
CPC, e Art.196, inciso XXVIII, das NSCGJ, fica concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação deste ato, para a parte
contrária apresentar contrarrazões.Após, os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
- Seção de Direito Privado - Sala 45, nos termos do §3º, do Art.1.010, do CPC, e nos termos do Comunicado CG nº916/2016
(DJE de 23/06/16, p.9). Nos termos do inciso VI, do Art.102, o §6º, do Art.1093, e o §1º, do Art.1.275, todos das NSCGJ, e
também nos termos do Comunicado CG 136/2020 (vide DJE de 09/03/2020, pp.58/59), observa-se que: (a) procedi à “queima”
e à “vinculação” da(s) guia(s) de fl.290, conforme “print” do portal de custas anexo. - ADV: RITA DE CASSIA DE MELO SANTOS
(OAB 366622/SP), DANIEL RENATO SACCHETIN (OAB 166362/SP), EDIVALDO TAVARES DOS SANTOS (OAB 104134/SP)
Processo 1006029-52.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Maiara Machado Hatoum - ME - Vistos. 1.
Em primeiro lugar, é preciso lembrar que a citação por edital só pode ser aceita depois de esgotados os meios para a localização
de endereços da parte requerida. 2. Considerando que houve pesquisa recente pelos sistemas INFOJUD e SIEL (fls.45/46) e
considerando que a parte requerida não foi localizada nos endereços encontrados (fls.59 e 63), defiro o acesso ao sistema
BACENJUD para a tentativa de localização de outros endereços da parte requerida. 2.1. Em relação ao sistema BACENJUD, foi
determinada a requisição de informações, conforme documento que segue anexo. Contudo, considerando que este sistema não
disponibiliza automaticamente as informações, deve ser realizado novo/outro acesso no prazo de 05 dias. 2.2. Antes, porém, no
prazo de 05 dias (prazo improrrogável) a contar da publicação desta decisão, deverá a parte autora comprovar o recolhimento
das taxas devidas para acesso ao(s) sistema(s) BACENJUD (taxa de R$16,00 - Guia FEDTJ cód. 434-1). Não comprovado o
recolhimento, tornem conclusos para extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Considerando o princípio que garante
a razoável duração do processo ao cidadão (Art.5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), considerando que designação de
conciliação em qualquer tipo de processo pode congestionar a pauta de audiências do setor competente e comprometer a garantia
mencionada acima para os casos em que efetivamente há possibilidade de acordo (em prejuízo das próprias partes), considerando
as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, considerando o disposto nos
incisos V e VI, do Art.139, do Código de Processo Civil, considerando o enunciado 35 da ENFAM (“Além das situações em que
a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”), considerando que uma
tentativa de conciliação já restou infrutífera em razão da não localização da(s) parte(s) requerida(s), entendo que não é o caso
de designar nova audiência neste momento, mas terá pauta com prioridade (considerando a busca pela solução consensual de
conflitos) caso haja manifestação de interesse de todas as partes pelo acordo, manifestação esta que poderá ser apresentada
em qualquer fase do trâmite processual. 4. Encontrado novo(s) endereço(s) ainda não diligenciado(s), nos termos do item 2
acima, a parte autora deverá ser intimada para comprovar o recolhimento das despesas postais necessárias para a citação
da parte requerida. 5. Após, determino a citação da(s) parte(s) requerida(s) para apresentação de contestação no prazo de 15
dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações fáticas apresentadas pela(s) parte(s) autora(s), conforme
disposto nos arts. 250, II, 334 e 344, todos do CPC. Após, abra-se vista à(s) parte(s) autora(s) e, em seguida, tornem conclusos
para “julgamento antecipado” ou “decisão de saneamento”. 6. Fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar
toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal ônus
decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos
destinados a provar suas alegações”. Considerando que diversos documentos já foram juntados nos autos, ressalvo que é
desnecessária nova apresentação, bastando que as partes, em suas próximas manifestações, façam referência ao número da
página de cada documento. 7. Caso não encontrados novos endereços ou se realizadas novas diligências resultando todas
infrutíferas, fica, desde já, determinada a citação por edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, sendo que o edital deverá ser
afixado no átrio do Fórum e ser publicado no DJE. 8. Considerando que houve o cancelamento da audiência anteriormente
designada (conforme decisão de fl.70) e considerando que a parte autora comprovou o recolhimento da remuneração do
conciliador (fls.77 e 81), com a publicação desta decisão no DJE, fica a parte autora intimada para apresentar nos autos o
“formulário para solicitação do MLE” (disponível em: \), a
fim de possibilitar o levantamento do depósito dos honorários do conciliador em seu favor. Assim que a parte autora apresentar
nos autos o formulário, a Secretaria Judicial fica autorizada a acessar o sistema para o pagamento da(s) quantia(s) depositada
à fl.81 em favor do interessado (depositante), com os devidos acréscimos legais. Int. - ADV: JOSÉ GLAUCO SCARAMAL (OAB
217321/SP), MARCIO MANO HACKME (OAB 154436/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JÚLIO CÉSAR GONÇALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0448/2020
Processo 0000952-45.2020.8.26.0400 (processo principal 1000542-04.2019.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Benedita Aparecida Previdelli - HB SAÚDE S/A - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado,
nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria.
Vistas dos autos aos interessados para: (x) Ciência de que foi(ram) emitido(s) 01 (um) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico,
conforme “print” acima, o(s) qual(is), logo após a conferência e assinatura do MM. Juiz, será(ão) transmitido(s) eletronicamente
ao Banco do Brasil S/A, para o devido cumprimento, não havendo necessidade de retirada no balcão da Secretaria Judicial (Só
haverá necessidade de comparecimento no Banco e não no cartório judicial na hipótese de opção expressa de retirada no Banco
exclusivamente para valores inferiores a R$5.000,00). Acrescente-se, ainda, que a praxe nesta 2ª Vara Cível de Olímpia é a
assinatura dos MLE diariamente, ou seja, no mesmo dia já estará disponível no sistema do BB para cumprimento. Em caso de
algum atraso na execução da ordem, isso não está relacionado à atividade desta unidade judicial, cabendo à parte interessada
diligenciar junto ao Banco para verificação do ocorrido. - ADV: MARISTELA PAGANI (OAB 103108/SP), SILVANA DE SOUSA
(OAB 248359/SP), MARCOS JOSÉ CORRÊA JÚNIOR (OAB 351956/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JÚLIO CÉSAR GONÇALVES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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