TJSP 08/05/2020 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3039
2020
Nos termos do Art.884, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando o artigo 10 do Provimento CSM nº1.625/2009,
competirá ao leiloeiro providenciar a confecção (observando o Art.886 do CPC) e a publicação dos editais legais, observando o
prazo, que não poderá ser inferior a 05 dias da data estipulada para início da hasta (Art.887 do CPC, que traz o prazo “mínimo”
de 05 dias). Além disso, deverá o leiloeiro providenciar a intimação, mediante carta com aviso de recebimento e respeitado o
prazo de 05 dias da data de início do primeiro pregão de todas as pessoas nas situações do Art.889 do CPC (cônjuge, condômino,
do senhorio direto, do credor com garantia real ou com penhora averbada, eventual credor fiduciário etc.). Quanto às intimações
que deverão ser feitas pelo leiloeiro, deverá acessar os autos para analisar o respectivo endereço atualizado, que pode não
corresponder ao endereço que consta da matrícula, diligência essencial para que, no futuro e se o caso, seja aplicado o disposto
no parágrafo único, do Art.274, do CPC, nesta fase do leilão (evitando-se qualquer alegação de nulidade). Lembre-se, ainda,
que também deverá ser realizada divulgação nos termos do §5º, do Art.887, do CPC, valendo constar também que qualquer
divulgação (inclusive o edital) deverá observar o disposto no Art.242 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O referido leiloeiro também deverá providenciar a certidão da matrícula do imóvel atualizada junto ao cartório de registro de
imóveis competente, juntando-se nos autos. 3.7. Consigne-se que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes
que recaiam sobre o bem, ressalvando que para os débitos fiscais e tributários se aplica o Art.130, parágrafo único, do Código
Tributário Nacional (“sub-rogação” sobre o preço/lanço). O arrematante também arcará com comissão do leiloeiro, que fixo em
4% sobre o valor do lance vencedor. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (Art.17 do Provimento CSM nº
1.625/2009) e será suportada pelo proponente adquirente (artigos 219, §1º, e 266, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça). Havendo acordo, transação ou por qualquer outro motivo o bem não chegue a ser arrematado, a comissão
não será devida pelo arrematante, ainda que haja publicação de edital etc. Caso haja acordo/transação, nos casos em que já
houve a publicação de edital, o executado deverá pagar a porcentagem de 1% do valor da avaliação ao leiloeiro. A comissão
será devida nos casos do §1º, do Art.892, do CPC. Nos casos de bem indivisível, sendo exercido o direito de preferência por um
dos condôminos, pelo cônjuge ou outro interessado, o percentual da comissão incidirá sobre o valor do lance total e não apenas
sobre o valor da cota não pertencente ao arrematante (afinal tais interessados concorrem em iguais condições com os demais
vide o julgamento pelo TJSP do agravo 2252136-63.2017.8.26.0000). 3.8. Cópia desta decisão vale como ofício, ficando
autorizados os funcionários do leiloeiro nomeado acima, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento,
pela internet, dos interessados em vistoriar o bem, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados,
designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para
inseri-lo(s) no portal do leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão
vendidos no estado em que se encontram. 3.9. Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para
realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18
e 19 do aludido Provimento), com exceção de hipótese do Art.892 do CPC, em que o prazo é de 03 dias. Para apreciação da
idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema acima nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado do cumprimento de
todos os requisitos. 3.9.1. Quanto ao auto de arrematação, o leiloeiro deverá encaminhar a minuta por e-mail em formato
editável, que será conferida pela Secretaria Judicial. Após, será submetido à assinatura do Juiz, do leiloeiro e do arrematante,
nos termos do Art.903, caput, do CPC, e do Art.269 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP (conforme
Provimento CG 14/2018). Para viabilizar a assinatura de todos e considerando que o Magistrado assinará digitalmente, permitese: (a) o comparecimento em balcão do leiloeiro e/ou do arrematante; (b) a assinatura digital pelo leiloeiro e/ou pelo arrematante.
A assinatura do arrematante deverá ser providenciada pelo leiloeiro, que será intimado por e-mail a finalizar o ato após a
assinatura do Juiz e, imediatamente, encaminhar o auto devidamente assinado/finalizado/digitalizado a este Juízo. Frise-se que
em qualquer procedimento as assinaturas do leiloeiro e do arrematante deverão ser apostas apenas após a assinatura do
Magistrado, sendo que a cópia final anexada nos autos conterá a assinatura de todos, momento em que a arrematação será
considerada perfeita, acabada e irretratável. 3.9.2. Ressalvo que o produto da arrematação será destinado da seguinte maneira:
(a) 50% para a meeira, inclusive resguardando o valor nominal referente à sua metade, conforme Art.843 do CPC mencionado
noitem 2 acima; (b) o restante (pertencente ao espólio) será pago na conforme a ordem de prioridade legal, o que será melhor
analisado no item 4 abaixo. 3.9.3. Ressalvo, ainda, que as penhoras no rosto destes autos se referem à dívida do falecido.
Assim, a questão da impenhorabilidade já analisada se restringe à metade pertencente ao espólio. A outra metade (pertencente
à meeira) não está sendo analisada no bojo deste processo que tem objetivos específicos. Nesse contexto, não havendo
penhora (proveniente de outro processo, logicamente)da cota parte do bem pertencente à meeira, não haverá óbice para
autorizar o levantamento de 50% do valor da avaliação (após o leilão). Acrescente-se, ainda, que qualquer outra questão ligada
à impenhorabilidade da cota parte da meeira deve ser discutida no processo que originou a dívida, sendo que, caso isso venha
a acontecer até o momento do levantamento da quantia, aí então o valor será transferido para o respectivo processo. Frise-se
que a decisão de fls.489/494 já analisou a impossibilidade de alegação de que se trata de bem de família por parte de condômino,
merecendo destaque o seguinte trecho: “Nesse contexto, é preciso fazer a seguinte reflexão: e se o exequente adjudicar a parte
ideal do imóvel? Logicamente que nessa situação o condômino jamais poderia alegar que se trata de bem de família, ainda que
resida no imóvel. Seu único direito é a preferência na aquisição, tanto que deve ser intimado da penhora/adjudicação,
depositando o valor nos autos. Mas, caso não exerça tal direito, a decorrência lógica da adjudicação é que o exequente passará
a ser condômino, surgindo então a possibilidade de dissolução do condomínio, na forma do Art.1.322 do Código Civil. Ou seja,
de uma ou de outra forma o bem será alienado e a parte terá que deixar o imóvel se nele estiver residindo, afinal, como dito
acima, o imóvel não é de sua exclusiva propriedade”. Para que não haja qualquer alegação de nulidade por parte dos credores
da meeira, cópia desta decisão vale como ofício as respectivos Juízos (a seguir relacionados), extraídos da pesquisa do sistema
informatizado do Tribunal de Justiça a seguir liberada, com a situação de “suspenso”, “arquivado” e “andamento”, ficando
registrada a solicitação para que os MM. Juízes intimem os respectivos credores para que tomem ciência da solução ora
adotada. Segue a lista: 1ª Vara Cível - 0002829-50.2002.8.26.0400, 0006688-74.2002.8.26.0400, 0006689-59.2002.8.26.0400 e
0002831-20.2002.8.26.0400;
2ªVara
Cível0002830-35.2002.8.26.0400,
0002832-05.2002.8.26.0400,
000283387.2002.8.26.0400, 0003984-88.2002.8.26.0400, 0014101-31.2008.8.26.0400, 0012167-67.2010.8.26.0400 e 001229354.2009.8.26.0400; Setor de Execuções Fiscais - 1500933-38.2015.8.26.0400 e 0001016-46.2006.8.26.0400. 3.10. Publicados
os editais, deverá o inventariante, independentemente de nova intimação, apresentar atualização dos débitos do falecido,
incluindo, inclusive, as despesas de expedição de carta de intimação (p.309/310) e de diligências do Oficial de Justiça (p.320),
cujos ressarcimentos foram diferidos (p.290/291). 4. Independentemente das questões acima, considerando o valor do bem e
considerando a existência de várias dívidas, conforme já mencionado na decisão de p.493 (item 2.1.1.), fica concedido o prazo
de 15 dias para o inventariante se manifestar sobre o seguinte: (a) se, considerando a projeção de todas as dívidas mencionadas
no corpo desta decisão, o espólio é ou não insolvente; (b) em caso de insolvência, deverá o inventariante apresentar a ordem de
preferências legais para pagamento dos credores (concurso de credores incidental), sendo que em seguida todos os interessados
(credores) serão intimados para apresentar manifestação. Após, tornem conclusos. 5. Nos termos do item 1.1 acima, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º