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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020 - Página 2021

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TJSP 08/05/2020 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3039

2021

Procuradoria do Município de Olímpia deverá ser intimada para se manifestar sobre os demais atos processuais, inclusive desta
decisão. 5.1. Em relação à execução fiscal nº0001016-46.2006.8.26.0400, também para a mesma finalidade do item acima,
cópia do(a) presente servirá como mandado de intimação da UNIÃO, excepcionalmente, na forma prevista no Comunicado da
Corregedoria Geral nº281/2020. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 6. Por meio de pesquisa ao sistema SAJPG5,
conforme pesquisas a seguir liberadas, constatei que, nas execuções fiscais nº 1500933-38.2015.8.26.0400, 060408974.2006.8.26.0400, 0502045-69.2009.8.26.0400 e 0500513-84.2014.8.26.0400, os inventariantes dativos nomeados na
p.379/381 e compromissados na p.391 não estão cadastrados. Nesse contexto, cópia desta decisão vale como ofício as
respectivos Juízos, ficando solicitada a retificação do polo passivo para constar que o Espólio de Paulo Roberto Buck de Oliveira
está representado pelos inventariantes dativos [Senhores ANTÔNIO DE JESUS FERREIRA e o Dr. FELIPE BARBI SCAVAZZINI
(empresa “COMPASSO ADMINISTRAÇÃO”) - Para viabilizar o cadastro no sistema e a intimação pelo DJE, devem constar
como Advogados da inventariante o Dr. FELIPE BARBI SCAVAZZINI (OAB/SP 314.496) e o Dr. MAURÍCIO SURIANO (OAB/SP
190.293)]. 6.1. Aliás, considerando que, conforme “print” abaixo da tela do Portal de Auxiliares da Justiça, o nome correto da
empresa é COMPASSO ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA e não “Campasso”, providencie a Secretaria Judicial a necessária
retificação no sistema informatizado do Tribunal de Justiça desta ação. 7. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV:
MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), FELIPE BARBI SCAVAZZINI (OAB 314496/SP), MILTON ROBERTO CAMPOS
(OAB 68860/SP), MARCELO ROBERTO CAMPOS (OAB 235869/SP), PRISCILA CARINA VICTORASSO (OAB 198091/SP),
ANDRÉ LUIZ NAKAMURA (OAB 158167/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1002185-02.2016.8.26.0400/02 - Cumprimento de sentença - Casamento - M.A.C.S. - D.A.S. - J.C.G. - Certifico e
dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos
195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Ciência à parte credora que: em 06/05/2020 foi encaminhado ao
Cartório de Registro de Imóveis local o pedido de registro de penhora dos imóveis nºº 3.864, nº 43.668 e nº 45.465 constantes
do termo de p.334/335 que recebeu o protocolo PH000315830, conforme formulários a seguir liberados. - ADV: ANTONIO RAUL
ALMODOVA TOTTI (OAB 24199/SP), MARCIA REGINA ZAMPERLINE TOMIATTI (OAB 323073/SP), MARCELO LUIZ DA SILVA
(OAB 205910/SP), ELTON DA SILVA ALMEIDA (OAB 271721/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JÚLIO CÉSAR GONÇALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0450/2020
Processo 0001200-11.2020.8.26.0400 (processo principal 0003310-61.2012.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - João Fausto Leme - - Leonardo Rossi Goncalves de Mattos - Barbara Cristina Araujo Monteiro da
Silva Carvão ME - - Augusto Martins da Silva - Vistos. 1. A(s) parte(s) vencida(s) fica(m) intimada(s) (devedoras solidárias), por
meio de seu(s) Advogado(s) - Art.513, §2º, inciso I, do CPC, de que, no prazo de 15 dias contados da publicação desta decisão,
deverá(ão) promover o pagamento do valor de R$169.959,32 (devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento).
Lembre-se que o prazo sucessivo para eventual impugnação é de 15 dias, independentemente de nova intimação (enunciado
nº 92 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo,
o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 2. Após, observese o seguinte: (a) não efetuado depósito, a(s)parte(s)exequente(s), no prazo de 05 dias, contado do término do prazo para
pagamento mencionado acimaeindependentemente de nova intimação, deverá requerer o que de direito, apresentando o valor
atualizado da dívida, nos moldes dos artigos 523 e 524, ambos do Código de Processo Civil, já com a incidência da multa do
§1º, do Art.523, do referido Código; (b) Havendo depósito (ainda que parcial) e decorrido o prazo de 15 dias sem apresentação
de impugnação, fica desde já autorizada a expedição de mandado de levantamento em favor da parte credora, sendo que esta
deverá se manifestar em 05 dias, a contar da publicação para a retirada do mandado, sobre a satisfação do crédito, sob pena
de presunção do cumprimento da obrigação (Art.526, §3º, do CPC). Caso a parte devedora realize o depósito e informe que é
para finalidade de pagamento, não há necessidade se aguardar o prazo de 15 dias, presumindo-se que não haverá impugnação.
3. A parte credora deverá desde já apresentar nos autos o “formulário para solicitação do MLE” (disponível em: \ tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais\>). A apresentação imediata do formulário agilizará o pagamento,
lembrando que nem todos os dados do formulário são obrigatórios, sendo suficiente a indicação da forma de pagamento e
dos dados bancários (afinal alguns dados como “valor” e “tipo de levantamento” dependem de análise judicial e não precisam
ser preenchidos no formulário). 4. Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a
dívida cobrada neste processo pode ser protestada, nos termos do Art.517 do Código de Processo Civil, sob a responsabilidade
do credor, após o decurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário (e caso não haja o depósito judicial integral do
valor), bastando que a parte exequente apresente a competente certidão ao Tabelionato de Protesto competente, nos termos do
Art.104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome
do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado,
nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da
referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão específica para protesto (ou “negativação”) deve ser
requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença
que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que
caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da
decisão/sentença de extinção da execução. Int. - ADV: OSWALDO DE SOUZA LIMA JUNIOR (OAB 72577/SP), VIVIANE WADA
(OAB 215435/SP), LEONARDO ROSSI GONCALVES DE MATTOS (OAB 215350/SP), RENATO CAVALCANTI SERBINO (OAB
193464/SP)
Processo 1001485-55.2018.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Antônio
dos Reis Ferreira - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do
Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s)
parte(s) autor(as): (x) Manifestar-se, em 05 dias, sobre os cálculos apresentados pelo requerido. - ADV: RODRIGO SANCHES
ZAMARIOLI (OAB 244026/SP), FLAVIO LEONCIO SPIRONELLO (OAB 367659/SP)
Processo 1001502-23.2020.8.26.0400 - Mandado de Segurança Cível - Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento /
Homologação - Nascimbem e Antunes Construções LTDA EPP - Vistos. 1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo
a petição inicial. 1.1. Processe-se como prioridade, nos termos do Art.20 da Lei 12.016/2009. Anote-se. 1.2. No que tange à
inclusão de pessoa(s) jurídica(s) no polo passivo (“PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIA”), considerando que a legislação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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