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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020 - Página 2019

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TJSP 08/05/2020 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3039

2019

sobre Serviços. Data: 17/03/2009. Reqte: Fazenda Publica do Município de Olímpia; - 0500422-38.2007.8.26.0400 (050042238.2007.8.26.0400). Ação: Execução Fiscal. Assunto: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento. Data: 14/02/2007. Reqte:
Fazenda Publica do Município de Olímpia; - Foro de Olímpia - SEF - Setor de Execuções Fiscais. Processo:050098148.2014.8.26.0400. Ação: Execução Fiscal. Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano. Data: 19/11/2014. Exeqte:
Fazenda Publica do Município de Olímpia; - Foro de Olímpia - SEF - Setor de Execuções Fiscais. Processo:050112119.2013.8.26.0400. Ação: Execução Fiscal. Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano. Data: 21/11/2013. Exeqte:
Fazenda Publica do Município de Olímpia; - Foro de Olímpia - SEF - Setor de Execuções Fiscais. Processo: 050202311.2009.8.26.0400 (0502023-11.2009.8.26.0400). Ação: Execução Fiscal.Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano.
Data: 24/04/2009. Reqte: Fazenda Publica do Município de Olímpia; - Foro de Olímpia - SEF - Setor de Execuções Fiscais.
Processo:0502037-63.2007.8.26.0400 (0502037-63.2007.8.26.0400). Ação: Execução Fiscal. Assunto: ISS/ Imposto sobre
Serviços. Data: 26/10/2007. Reqte: Fazenda Publica do Município de Olímpia; e - Foro de Olímpia - SEF - Setor de Execuções
Fiscais. Processo:0502505-17.2013.8.26.0400. Ação: Execução Fiscal. Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano.
Data: 04/12/2013. Exeqte: Fazenda Publica do Município de Olímpia. 1.2. Face o exposto, indefiro a proposta de adjudicação
formulada pela inventariante na p.523/525. 2. Conforme já decidido nas decisões de p.113/114 e 489/494, a impenhorabilidade
no que tange à cota do falecido não pode ser oponível. Considerando a existência de um único imóvel e diversos credores, não
resta outro caminho a não ser a alienação judicial que será designada a seguir. Antes, porém, ressalto que, analisando a
descrição do imóvel na matrícula de fls.295/297, constata-se que o imóvel é indivisível, razão pela qual incide analogicamente a
disposição do Art.843 do Código de Processo Civil: “Art. 843.Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quotaparte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1ºÉ reservada ao
coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2ºNão será
levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário
ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação”. Sobre tais regras
vale lembrar o ensinamento de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: “1. Bem
indivisível. Tendo em conta a situação pragmática de ser dificílima a alienação de fração ideal de bem indivisível, o que poderia
levar tanto à frustração da expropriação por ausência de interessados na aquisição como à alienação por preço muito abaixo do
mercado, hipóteses de evidente prejuízo aos fins da tutela jurisdicional, o art.843, CPC, outorga solução ao problema da penhora
de bem indivisível patrocinando a concordância prática do interesse do exequente de ver seu crédito satisfeito com o interesse
do cônjuge alheio à execução de não ter economicamente a sua esfera jurídica desamparada. O bem indivisível pode ser
penhorado e alienado, servindo o produto de sua alienação em parte à satisfação do exequente e em parte ao resguardo da
meação do cônjuge alheio à execução. 2. Outras hipóteses de Condomínio sobre Bem Indivisível. O art.843, CPC, aplica-se a
outras hipóteses em que a penhora recaia sobre bem indivisível em condomínio. Assim, poderá o bem indivisível ser penhorado
e alienado, entregando-se o produto da alienação em parte ao exequente e em parte aos demais condôminos. 3. Insuficiência
do produto da expropriação. Não se pode alienar o bem por valor que não garanta, ao menos, a preservação da quota parte do
coproprietário ou do cônjuge não executados” (Novo Código de Processo Civil Comentado; 2ª edição; editora Revista dos
Tribunais; São Paulo; 2016; p.907). Ainda no mesmo sentido: “Há duas razões para a existência dessa regra: (a) a notória
dificuldade de se alienarem judicialmente cotas-partes de imóveis; (b) a constituição de um condomínio forçado entre o
adquirente da cota e o coproprietário não devedor, que fatalmente será resolvido por uma ação de dissolução de condomínio”
(AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES; DANIEL; Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo; 1ª edição; editora Jus
Podivm; Salvador; 2016; p.1342). 3. Em relação à alienação do(s) bem(ns) [imóvel de matrícula 31.331 do CRI local (p.295/297)
avaliado na p.320/322], considerando o disposto nos artigos 879, inciso II, e 881, ambos do Código de Processo Civil,
considerando o disposto no Art.250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, considerando o interesse público
na solução mais rápida dos processos judiciais, o leilão eletrônico emerge como medida mais eficaz e econômica. Isto porque,
por meio do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais,
mediante procedimento singelo, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em
tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial, de tal forma a ser mais
benéfico até para os herdeiros/credores. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas
arrematações, a “alienação judicial eletrônica” promoverá a redução das custas processuais, conforme regulamentação aditada
pelo Egrégio Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Provimento CSM nº 1.625/2009).
Conforme será disciplinado abaixo, as normas processuais relacionadas ao processo de execução se aplicam por analogia ao
caso concreto. 3.1. Nesse contexto, após consulta dos cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Perícias dos Auxiliares da
Justiça do TJSP, nomeio leiloeiro(a) o(a) Sr(a). HUGO ALEXANDRE PEDRO ALEM (“VEGAS LEILÕES” -www.vegasleiloes.com.
br - e-mails: [email protected] c/c [email protected]), para realizar a venda do(s) imóvel urbano,
objeto da matrícula imobiliária nº31.331 do CRI local (p.295/297), observando as constatações do Sr. Oficial de Justiça
mencionadas no laudo de avaliação de p.321/322, com divulgação e captação de lances em tempo real, por meio do Portal da
rede internet mencionado, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A
Secretaria Judicial deverá observar o cadastro da nomeação no referido sistema, nos termos do item 2.4, do Comunicado
Conjunto 2191/2016 da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral de Justiça do TJSP (DJE de 24/11/2016 p.02). 3.2. Nos
termos do artigo 31 do Provimento CSM nº1.625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo Art.886,
inciso IV, do CPC, fica designado o dia 20 do mês de julho de 2020, a partir das 14:00 horas, para o início da 1ª hasta publica,
onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Apesar de o Novo CPC não exigir duas hastas, manterei o
procedimento tradicional, tendo em vista que isso viabiliza o alcance de mais interessados. 3.3. Não havendo lance superior à
importância da Avaliação nos 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Pregão, que se estenderá
por no mínimo 20 dias e se encerrará em 12 do mês de agosto de 2020, às 14:00horas. No 2º pregão não serão admitidos
lances inferiores a 50% (Art.891, parágrafo único, do CPC) do valor da avaliação da cota parte do falecido (lembrando que a
cota dos demais interessados não pode sofrer qualquer redução), sendo que a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. A
ressalva do percentual sobre “cota parte do falecido” é necessária porque há necessidade de ser garantido o direito integral dos
terceiros interessados, nos termos Art.843 do Código de Processo Civil: “Art. 843.Tratando-se de penhora de bem indivisível, o
equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1ºÉ
reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
§2ºNão será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao
coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação”. 3.4.
Os interessados deverão se cadastrar previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações
solicitadas e requeridas pelo provimento. 3.5. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização
do leilão do bem. O edital, que deve ser providenciado pelo próprio leiloeiro, deverá conter os requisitos do Art.886 do CPC. 3.6.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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