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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020 - Página 2023

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TJSP 08/05/2020 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3039

2023

0000453-19.2018.4.03.9999; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves
da Silva). Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Com o trânsito em julgado, oficie-se para a implantação do
benefício. P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: KAREN MUNHOZ BORTOLUZZO COSTA (OAB 218906/SP),
LUCIANO MARCELO MARTINS COSTA (OAB 243963/SP)
Processo 1004939-09.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Silene Ferreira de Lima
- Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO o(s) pedido(s)
formulado(s). Em consequência, deverá(ão) a(s) parte(s) requerente(s) arcar as despesas processuais, com incidência de
correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada
desembolso, além de juros legais de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Também condeno a(s) parte(s) requerente(s)
a pagar honorários ao Advogado da(s) parte(s) vencedora(s), que arbitro em R$2.500,00, nos termos do Art.85, §2º e §6º, do
Código de Processo Civil, incidindo correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo a partir desta data, além de juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (§16, do Art.85, do CPC).
Considerando que os benefícios da justiça gratuita se aplicam no caso concreto para a(s) parte(s) autora(s), as obrigações
decorrentes da sucumbência ficam com a exigibilidade suspensa, nos termos do Art.98,§3º, do CPC, sem prejuízo de, a qualquer
momento, o credor demonstrar que a parte sucumbente tem meios para satisfazer a obrigação. Considerando o disposto no
Art.496 do Código de Processo Civil, não é o caso de reexame necessário, tendo em vista que não houve condenação. P.I.C.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. - ADV: GUSTAVO FLOSI GOMES
(OAB 209634/SP)
Processo 1005634-60.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Geraldo Aparecido de
Oliveira - Vistos em saneador. 1. Não sendo o caso de designar sessão exclusiva para a tentativa de conciliação, impõem-se,
no momento, a decisão quanto às questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a determinação de
produção de prova, nos termos do Art.357 do Código de Processo Civil. 2. Presentes os pressupostos processuais e condições da
ação, entendidos como direito abstrato. 2.1. Considerando os documentos de fls.20 e 64/66, defiro à parte autora os benefícios da
justiça gratuita. Anote-se. 2.2. Resta, assim, a análise das questões mencionadas nos itens abaixo, pois dependem da produção
de outra(s) prova(s). 3. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, julgo SANEADO o
processo. 4. A questão de direito relevante é: 4.1. O preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. 5.
Tendo em vista o(s) ponto(s) controvertido(s), delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: 5.1. A
existência e a amplitude da incapacidade; 5.2. A data final da incapacidade. 6. Para a solução do item 5, autorizo a produção de
prova documental e prova pericial. 6.1. Os documentos poderão (ônus) ser juntados no prazo de 15 dias a contar da publicação
desta decisão. 6.1.1. Lembre-se que, caso não haja a apresentação de documentos relevantes no prazo fixado, aplicar-se-ão as
regras dos artigos 399 e 400 do CPC. 6.1.2. Considerando que diversos documentos já foram juntados nos autos, ressalvo que
é desnecessária nova apresentação, bastando que as partes, em suas próximas manifestações, façam referência ao número
da página de cada documento. 6.1.3. O cabimento de eventual prova documental apresentada apenas após esta decisão será
analisado de acordo com o disposto nos artigos 434 e 435 do CPC, cabendo à parte interessada justificar a razão pela qual não
apresentou no momento oportuno, lembrando, ainda, que, se o caso, o documento poderá não ser considerado no momento
de valorar a prova (julgamento). 6.2. Indefiro outros tipos de prova (depoimento pessoal e/ou prova testemunhal), tendo em
vista que apenas as provas úteis, necessárias, relevantes e pertinentes devem ser admitidas nos processos. No caso concreto,
por exemplo, fica evidente que a situação médica da parte autora deve ser provada por meio de prova técnica. Nesse sentido:
“Existindo fatos controvertidos, a necessidade de prova a respeito deles exige ainda que sejam eles pertinentes e relevantes.
Fato pertinente é o que diz respeito à causa, o que não lhe é estranho. Fato relevante é aquele que, sendo pertinente, é também
capaz de influir na decisão da causa. Se o fato, apesar de controvertido (questão de fato), não é pertinente, é irrelevante, a
necessidade de produção de prova a respeito dele inexiste, pelo que a instrução em audiência seria pura perda de tempo, com
prejuízo para a celeridade do processo, tornando-se imperativo, nesse caso, o julgamento antecipado da lide (RT 684/124)”
(NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY; Comentários ao Código de Processo Civil NOVO CPC; 2015;
RT; São Paulo; p.986; g.n.). 7. Ainda para a solução da questão do item 5, determino a realização de perícia, consistente em
exame e avaliação. Após consulta dos profissionais cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Perícias dos Auxiliares da
Justiça do TJSP (onde constam os dados dos incisos II e III, do §2º, do Art.465, do CPC), nomeio perito(a) o(a) Sr(a). LUCIANO
RIBEIRO ARABE ABDANUR. A Secretaria Judicial deverá (quando for intimar o perito para dar início aos trabalhos) realizar
o cadastro da nomeação no referido sistema, nos termos do item 2.4, do Comunicado Conjunto 2191/2016 da E. Presidência
e da E. Corregedoria Geral de Justiça do TJSP (DJE de 24/11/2016 p.02). O cadastro também deverá ser realizado no SAJ,
viabilizando que o(a) Senhor(a) Perito(a) tenha acesso aos autos digitais pelo e-SAJ com o utilização do certificado digital, sendo
desnecessário o envio de senha. 7.1. Solicite-se ao(à) perito(a) nomeado(a) dia e hora para a realização da perícia, intimandose as partes da designação, devendo a parte autora comparecer, para ser periciada, munida de documentos e dos exames
médicos de que dispuser. 7.2. Considerando o disposto nos artigos 25 e 28, ambos da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do
Conselho da Justiça Federal, considerando o caso concreto (em especial o nível de especialização do perito e a complexidade
dos trabalhos, em razão da amplitude dos quesitos), fixo os honorários em R$500,00. O pagamento só será requisitado após o
término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo solicitação de esclarecimentos por escrito, depois
de prestados. 7.3. Faculto às partes a indicação de quesitos, se ainda não apresentados, e assistentes técnicos, no prazo
de 15 dias, ressalvando que o INSS e a parte autora já apresentaram com a inicial (fls.08) e com a contestação (fls.52/53),
respectivamente. 7.4. Os quesitos do juízo são aqueles mencionados no anexo da Recomendação Conjunta 01, de 01º de
dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça (DJE de 21/01/16). 7.5. Vindo aos autos o laudo, abra-se vista às partes
para que se manifestem em termos de memoriais finais, no prazo comum de 15 dias (Artigo 477, §1º, do Código de Processo
Civil). No mesmo prazo, poderá o assistente técnico oferecer seu parecer. 8. Após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV:
JAQUELINE DOS SANTOS SENA DE SOUZA (OAB 368622/SP), MIRIANE SILVEIRA DE OLIVEIRA (OAB 400749/SP)
Processo 1006296-24.2019.8.26.0400 (apensado ao processo 1006243-43.2019.8.26.0400) - Procedimento Comum Cível
- Rural (Art. 48/51) - Josefa da Silva de Sá - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos
do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os
autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): (x) Conforme r. decisão de fl.87 dos autos, todos os demais atos processuais devem
ser praticados no processo principal, assim, a petição de fls.91/94 deverá ser juntada nos autos principais. - ADV: EMERSOM
GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)

3ª Vara Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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