TJSP 08/05/2020 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3039
2022
menciona “autoridade” (vide Art.1º da Lei 12.016/2009 - inclusive as autoridades equiparadas do §1º de tal norma, que recebem
tratamento legal de “representantes”, “administradores” e “dirigentes”), indicando que o correto era a referência à pessoa natural
(“física”) da autoridade, ressalvo que a análise de tal questão será postergada para a fase da sentença, especialmente se ficar
configurado algum prejuízo. 2. Diz a Lei 12.016/09: “Art. 7º - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: ... III - que se suspenda o
ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida,
caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o
ressarcimento à pessoa jurídica”. 2.1. Nestes termos, considerando os documentos juntados e os relatos da inicial, considerando
principalmente que a impugnação ocorreu oportunamente e considerando que não se trata de serviço/obra essencial, determino
que à(s) Autoridade impetrado suspenda os atos do procedimento licitatório. Caso já tenha ocorrido a homologação, deverá
ser suspensa a assinatura do contrato e/ou a execução da obra. 2.2. Em caso de descumprimento, fica desde já determinada
a remessa de cópias ao Ministério Público para as providências mencionadas no Art. 26 da Lei 12.016/09: “Art. 26. Constitui
crime de desobediência, nos termos doart. 330 do Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das
decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação daLei no1.079, de
10 de abril de 1950, quando cabíveis”. Além disso, fica desde já consignada a possibilidade de responsabilização pessoal
da(s) Autoridade por ato de improbidade, tendo em vista que o descumprimento desta determinação denota o desrespeito à
ordem constitucional e deslealdade às instituições, constituindo também ato de improbidade administrativa (“Lei 8.429/92:Art.
11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou
omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, ....”). 2.3. Considerando
a urgência da situação do caso concreto, independentemente da citação/intimação que será providenciada pela Secretaria
Judicial, cópia desta decisão também vale como ofício, que deve (ônus) ser entregue pela parte impetrante diretamente para
algum representante da Autoridade, viabilizando o imediato cumprimento da determinação imposta acima. 3. Notifique(m)-se a(s)
autoridade(s), para que no prazo de 10 dias, contado da notificação (e não da juntada aos autos) apresente(m) as informações
que achar necessárias (deve ser observado o procedimento do Art.1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da
Justiça e do Comunicado CG 879/2016 DJE de 21/06/16, pp.06/08 ou seja, apresentação das informações preferencialmente por
peticionamento eletrônico por intermédio do órgão de representação). Acrescente-se, ainda, que na mesma oportunidade deverá
juntar cópia integral do procedimento administrativo respectivo (se houver), sob pena de preclusão. 4. Cientifique-se sobre a
existência do feito o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, no
prazo de 10 dias. 5. Após prestadas as informações ou decorrido o prazo, vista ao Ministério Público. 6. Após, conclusos para
sentença. 7. Cópia do(a) presente servirá como ofício para cientificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica
interessada, e como mandado para notificação das autoridades coatoras, os quais somente serão encaminhados à SADM deste
Juízo, após a juntada da comprovação do recolhimento da diligência faltante do Sr. Oficial de Justiça, considerando que são
dois mandados/atos a serem cumpridos (Guia GRD no valor de R$82,83 - agência 0165-1, conta nº 950.000-6; emissão da guia
no site do Banco do Brasil: \< http://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios-sao-aulo/ \>). Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: DANIEL RENATO SACCHETIN (OAB 166362/SP)
Processo 1003337-80.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Marina Francisca Peres
- Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil,
e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (X) Laudo(s)
juntado(s) e/ou documentos juntados (Os autos aguardam manifestação das partes, conforme determinado anteriormente (prazo
comum de 15 dias, ocasião em que também poderão se manifestar sobre as provas produzidas. O prazo começa a ser contado
com a publicação no diário de justiça eletrônico deste ato ordinatório). - ADV: ELIZELTON REIS ALMEIDA (OAB 254276/SP),
MÁRCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA (OAB 185933/SP)
Processo 1004199-51.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Nalanda Beatriz Rodrigues
Bertin - - Giovana Vitória Bertin - Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo
Civil, REJEITO o(s) pedido(s) formulado(s). Em consequência, deverá(ão) a(s) parte(s) requerente(s) arcar com as despesas
processuais, com incidência de correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP a partir de cada desembolso, além
de juros legais de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Também condeno a(s) parte(s) requerente(s) a pagar honorários
ao Advogado da(s) parte(s) vencedora(s), que arbitro em R$1.200,00, nos termos do Art.85, §2º, do Código de Processo Civil,
incidindo correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP a partir desta data, além de juros legais de 1% ao mês
a partir do trânsito em julgado (§16, do Art.85, do CPC). Considerando que os benefícios da justiça gratuita se aplicam no
caso concreto para a(s) parte(s) autora(s), as obrigações decorrentes da sucumbência ficam com a exigibilidade suspensa,
nos termos do Art.98, §3º, do CPC, sem prejuízo de, a qualquer momento, o credor demonstrar que a parte sucumbente tem
meios para satisfazer a obrigação. Considerando o disposto no Art.496 do Código de Processo Civil, não é o caso de reexame
necessário, tendo em vista que não houve condenação da Autarquia. P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV:
ANDREI RAIA FERRANTI (OAB 164113/SP), BRUNO CESAR SILVA LOPES (OAB 355488/SP)
Processo 1004775-44.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Bento Vitorino de
Carvalho - Ante o exposto, embasando nas provas colhidas nos autos, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso
I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE o(s) pedido(s) formulado, e o faço para condenar o INSS a pagar
o benefício auxílio-acidente à parte autora, a ser calculado nos moldes do §1º, do artigo 86 da Lei 8.213/91, devendo ser
pago o benefício a partir 06/08/2019, incidindo correção e juros na forma mencionada acima. A parte requerida é isenta da
taxa judiciária, nos termos do artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03 (“A União, o Estado, o Município e respectivasautarquias
e fundações, assim como o Ministério Público estãoisentos da taxa judiciária”). Todavia, deverá restituir à parte vencedora
eventuais despesas processuais, com incidência de correção, a partir de cada desembolso, e juros moratórios, sendo que
os juros moratórios somente serão cabíveis se o valor não for pago no prazo estipulado para o pagamento do precatório ou
da requisição de pequeno valor, conforme o caso (vide súmula vinculante nº17 do STF). Em consequência, condeno a parte
requerida a pagar honorários advocatícios, que arbitro, nos termos do inciso III (segunda parte), do §4º, do Art.85 do Código
de Processo Civil, em R$1.500,00. Quanto aos juros moratórios e à correção monetária, devem ser aplicados os mesmos
parâmetros estabelecidos para a obrigação principal, conforme mencionado acima, ressalvando que no caso dos honorários:
(a) a correção monetária incide a partir da data de fixação do valor (ou seja, desta data); (b) os juros somente são cabíveis se a
verba honorária não for paga no prazo estipulado para o pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme
o caso (vide súmula vinculante nº17 do STF). Considerando o disposto no Art.496 do Código de Processo Civil, não é o caso de
reexame necessário, tendo em vista que a projeção da condenação é inferior aos limites estampados na lei. Nesse sentido: “Na
hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa
não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC,
razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário” (TRF-3; Rel. GILBERTO JORDAN; j.06/06/2018; apelação
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